TRABALHO TEMPORÁRIO
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

RESUMO: Traz disposições inerentes ao contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, no que diz respeito a um mesmo empregado, que não poderá exceder de três meses sendo permitido sua prorrogação uma única vez, pelo mesmo período, desde que atendidos os pressupostos estipulados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE/SRT Nº 03, DE 22.04.2004
(DOU de 23.04.2004)

Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 09 de agosto de 1999; resolve:

Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.

§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.

OSVALDO MARTINES BARGAS