TRABALHO TEMPORÁRIO
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
RESUMO: Traz disposições inerentes ao contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, no que diz respeito a um mesmo empregado, que não poderá exceder de três meses sendo permitido sua prorrogação uma única vez, pelo mesmo período, desde que atendidos os pressupostos estipulados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA MTE/SRT Nº 03, DE 22.04.2004
(DOU de 23.04.2004)
Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 3.129, de 09 de agosto de 1999; resolve:
Art. 1º O contrato da empresa de trabalho
temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses.
§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma
única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes
pressupostos:
I - prestação de serviços destinados a atender necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente
que exceda três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo
extraordinário dos serviços e ensejaram a realização
do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada
desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local
do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos
mencionados nos incisos I e II.
§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário,
empreenderá ação fiscal para verificação
da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação
do contrato de trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.
OSVALDO MARTINES BARGAS