TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no texto do Decreto nº 3.411/2000 (Bol. INFORMARE nº 17-B/2000), que por sua vez regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, que foi instituído pela Lei nº 9.611/1998 (Bol. INFORMARE nº 11/1998).

DECRETO Nº 5.276, de 19.11.2004
(DOU de 22.11.2004)

Altera os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, que regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas, instituído pela Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e 6º da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º - A ANTT manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 2º - A ANTT comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.

§ 3º - Para a habilitação prévia do Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como presente a sua anuência à habilitação." (NR)

"Art. 3º - Para inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá apresentar à ANTT:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;

II - registro comercial, no caso de firma individual; e

III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de seu representante legal.

§ 1º - Qualquer alteração nos termos dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.

..." (NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Alfredo Nascimento