PIS/PASEP E
COFINS
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
RESUMO: Determina que ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno dos produtos mencionados. Os Anexos contendo as relações dos produtos estão disponíveis no site "www.informanet.com.br" em "Novidades Inclusões no Site". Já contendo as alterações conforme republicação no DOU de 19.05.2004.
DECRETO Nº
5.057, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
(DOU de 19.05.2004)
Reduz a zero as alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS, dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a operação
de importação e sobre a receita bruta da venda no mercado interno,
dos seguintes produtos:
I - químicos e farmacêuticos, classificados
nos Capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados
no Anexo I;
II - destinados ao uso em laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas
classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18
da NCM, relacionados no Anexo II; e
III - sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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