CPMF
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - NÃO-INCIDÊNCIA
RESUMO: A presente Circular estabelece sobre a possibilidade de integração de aplicações em ações e em contratos referenciados em ações e índices de ações à conta corrente de depósito para investimento, à transferência de recursos sem a incidência da CPMF, estabelecendo que as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 10.892/2004 (Bol. INFORMARE nº 30/2004), que alterou a Lei nº 9.311/1996 (Bol. INFORMARE nº 45/1996), a qual, por sua vez, institui a CPMF, bem como estabelece outros procedimentos.
CIRCULAR BACEN
Nº 3.256, de 02.09.2004
(DOU de 06.09.2004)
Dispõe sobre a possibilidade de integração de aplicações em ações e em contratos referenciados em ações e índices de ações à conta corrente de depósito para investimento, a transferência de recursos sem a incidência da CPMF, bem como sobre a abrangência da conceituação de contas correntes de depósitos, alterando a Circular nº 3.248, de 2004.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 2 de setembro de 2004, com base nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 3º do Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004,
DECIDIU:
Art. 1º - Alterar os arts. 2º, 3º, 5º e 12 da Circular nº 3.248, de 29 de julho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas correntes de depósitos dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da COMPE, deve ser utilizado, conforme o caso e à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.
§ 1º - O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de recursos de contas de depósitos à vista mantidas em instituições financeiras, deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão 'Transfira por este cheque a quantia de ...' e terminar com 'Não à Ordem';
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão 'Cheque para Transferência Bancária', e à direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para transferência bancária;
II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º - Nas retiradas de recursos de contas correntes de depósitos não movimentáveis por cheque, admite-se somente a utilização do DOC D ou da TED.
§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às transferências de recursos envolvendo contas de depósitos à vista mantidas em cooperativas de crédito.
§ 4º - Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de dois titulares." (NR)
"Art. 3º - Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º, inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º, deve ser atendido o seguinte:
I - a transferência de recursos refere-se a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art. 2º, inciso V, da mencionada Lei nº 9.311, de 1996;
II - a transferência de recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no inciso I, deve ser efetuada mediante a utilização, conforme o caso e à opção do titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso." (NR)
"Art. 5º - Ressalvadas as exceções previstas no art. 8º, §§ 9º e 10, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei nº 10.892, de 2004, as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro de 2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento.
§ 1º - A exceção prevista no art. 8º, § 10, inciso I, da Lei nº 9.311, de 1996, introduzido pela Lei nº 10.892, de 2004, não se aplica às operações e aos contratos referidos no art. 85, incisos II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 2002, quando realizados em conformidade com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004.
§ 2º - Admite-se a utilização de conta corrente de depósito para investimento em uma instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de TED emitida a débito dessa conta.
§ 3º - Fica dispensada a abertura de contas correntes de depósito para investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de:
I - investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 2.742, de 28 de junho de 2000, e regulamentação complementar;
II - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas à incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua incidência à alíquota 0 (zero), na forma prevista na Lei nº 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, e pela Lei nº 10.892, de 2004, e regulamentação complementar." (NR)
"Art. 12 - As operações nos mercados organizados de liquidação futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de outubro de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito para investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas no art. 3º, inciso I, alíneas 'b' e 'c'.
Parágrafo único - As exceções referidas neste artigo não se aplicam às operações relativas aos contratos de que trata o art. 85, incisos II, alínea 'b', e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 2002, quando realizadas a débito de contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 206, de 2004." (NR)
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Sérgio Darcy da Silva
Alves
Diretor