PIS/PASEP E COFINS
- IMPORTAÇÃO
FÓRMULA - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Ato Declaratório Executivo SRF nº 17/2004 (Bol. INFORMARE nº 20/2004), por conter incorreções no DOU original.
*ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 17, de 30.04.2004
(DOU de 10.05.2004)
Dispõe sobre o cálculo da contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECLARA:
Artigo único - Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o Pis/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do imposto de importação
b = alíquota do imposto sobre produtos industrializados
c = alíquota da contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS)
D = quaisquer despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e"
do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.
Jorge Antonio Deher Rachid
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DOU nº 82-A, de 30.04.2004, Seção 1, Pág. 25.