PIS/PASEP E COFINS-IMPORTAÇÃO
FÓRMULA

RESUMO: Traz a fórmula utilizada para obter os valores a serem pagos relativamente ao PIS/PASEP, incidente na importação de produtos estrangeiros e à COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 17, de 30.04.2004
(DOU de 30.04.2004)

Dispõe sobre o cálculo da contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECLARA:

Artigo único - Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros, serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:


VA = Valor Aduaneiro

D = Despesas Aduaneiras Diversas

a = alíquota do imposto de importação

b = alíquota do imposto sobre produtos industrializados

c = alíquota da contribuição para o PIS/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

e = alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Jorge Antonio Deher Rachid