SUSPENSÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - EMPRESAS DO SIMPLES - INAPLICABILIDADE

RESUMO: O Ato Declaratório Interpretativo a seguir define acerca da suspensão do IPI, previsto na Instrução Normativa SRF nº 296/2003 (Bols. INFORMARE nºs 08 e 09/2003), e Instrução Normativa SRF nº 342/2003 (Bol. INFORMARE nº 31/2003), que não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime Simples.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 27, DE 22.06.2004
(DOU DE 23.06.2004)

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10880.007062/2003-99, declara:

Artigo único - O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

Jorge Antonio Deher Rachid