ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.333-R/2004 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 1.333-R/2004 (Bol. INFORMARE nº 27/2004), por conter incorreções no DOE de 18.06.2004.
*DECRETO Nº
1.333-R, de 21.05.2004
(DOE de 24.06.2004)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 171 - (...)
...
§ 1º - A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LIX.
§ 2º - A falta de apresentação
do demonstrativo a que se refere o § 1º determinará, de plano,
o indeferimento do pedido de restituição.
(...)
§ 7º - De conformidade com a fórmula para cálculo constante no Anexo LX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
§ 8º - Sem prejuízo das disposições contidas no § 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;
II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou
III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 9º - A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto."
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIX a LXIV, na forma dos Anexos I a VI deste decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 21 de maio de 2004; 183º da Independência,
116º da República e 470º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
"ANEXO LIX
(a que se refere o art. 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº
__________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX,
A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1 - inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2 - inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1 - base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2 - imposto devido na operação própria, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.3 - base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e
4.4 - imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1 - o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2 - o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1 - DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2 - GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3 - quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;
6.3.1 - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e
6.3.2 - o valor do imposto retido; e
f) quando se tratar de operações
com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo
e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição
do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem
do demonstrativo deverão levar em conta as disposições
contidas no § 8º do art. 171, do RICMS/ES.