ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.333-R/2004 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 1.333-R/2004 (Bol. INFORMARE nº 23/2004), por conter incorreções no DOE original.
DECRETO Nº 1.333-R, de
21.05.2004
(DOE de 18.06.2004)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 171 - (...)
§ 1º - A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LXIX.
§ 2º - A falta de apresentação do demonstrativo a que
se refere o § 1º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
(...)
§ 7º - De conformidade com a fórmula para cálculo constante no Anexo LXX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
§ 8º - Sem prejuízo das disposições contidas no § 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto;
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;
II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; e
III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIII, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 9º - A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto."
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIII, na forma dos Anexos I a VI deste decreto.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de maio de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
"ANEXO LXIX
(a que se refere o art. 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DE ICMS Nº __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO