SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
Retenção de 11%
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES
O síndico condominial que percebe remuneração pelo exercício do seu cargo é considerado contribuinte individual (art. 2º, III, alínea "e" da Instrução Normativa INSS nº 84/02).
Para a grande maioria dos síndicos condominiais a sua forma de remuneração é a isenção da taxa condominial mensal.
Com o advento da Medida Provisória nº 83/02 e Instrução Normativa INSS nº 87/03, o condomínio deverá reter 11% do contribuinte individual e recolher ao INSS junto com a sua GPS, até o dia 02 do mês seguinte à competência, recaindo em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil.
Para a realização da retenção mencionada os condomínios que adotam a forma de remunerar o seu síndico lhe dando a isenção da taxa condominial terão que mudar esta forma, uma vez que impossibilita o desconto dos 11%, então terão que adotar a forma convencional, ou seja, pagando-lhe através de recibo.
2. COMPROVANTE PARA O SÍNDICO
O condomínio deverá fornecer ao síndico comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma, teremos:
- Razão Social da empresa;
- Endereço completo;
- CNPJ;
- Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
- Número de inscrição do contribuinte individual;
- Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
- Valor do desconto da contribuição previdenciária.
2.1 - Guarda do Comprovante
O comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
3. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE EMPREGADO
É comum o síndico condominial exercer atividade concomitante como empregado ou trabalhador avulso. Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o item 2.
4. GFIP
O condomínio que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.
5. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O condomínio é obrigado a efetuar a inscrição no INSS dos contribuintes individuais contratados, caso estes não comprovem sua inscrição na data da contratação pelo condomínio.
6. VEDADO PARCELAMENTO
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições retidas dos contribuintes individuais, além do não recolhimento ser enquadrado como crime previdenciário.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 87/02, artigos 13 a 21, publicada no Bol. INFORMARE nº 15/02, caderno Atualização Legislativa.