PRODUÇÃO RURAL
Florestamento e Reflorestamento

A Lei nº 10.684/2003, no seu artigo 19, fez a inserção dos parágrafos 6º e 7º no artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, na qual determina que as pessoas jurídicas que se dedicam apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para sua própria industrialização, inclusive comercialização dos resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, não se aplicará a substituição do recolhimento previdenciário sobre a comercialização da produção, sendo então o recolhimento sobre a folha de pagamento.

Esta determinação entrará em vigor a partir da competência setembro/2003. A Previdência Social até esta data deverá regulamentar o assunto em questão, momento em que voltaremos ao assunto.

Redação inserida:

"Art. 19 - O art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22-A - ...

...

§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção."

Fundamentos Legais: Artigos 19 e 29 da Lei nº 10.684/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/2003, com retificação conforme o DOU de 09.06.2003, publicada no
Bol. INFORMARE nº 25/2003, caderno Atualização Legislativa.