CND - VERIFICAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Multa

As instituições financeiras, ou seja, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; estão obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da CND - Certidão Negativa de Débito, apresentada pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito, inclusive na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos firmados.

As instituições financeiras que não observarem o disposto acima estarão sujeitas a multa entre R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

Os mencionados valores estão em vigor desde 1º de junho de 2003.

Fundamento Legal: Portaria MPS nº 1.013/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 33/2003, Caderno Atualização Legislativa.