GPS
OBRIGAÇÕES - VALOR DAS MULTAS
RESUMO: Vem estabelecer valor das multas, a partir de 01.07.2003, pelo descumprimento das obrigações indicadas no "caput" do art. 287 do Regulamento da Previdência Social, o qual prevê o envio da GPS mensal ao sindicato da categoria assim como a afixação da referida guia junto ao quadro de horário da empresa.
PORTARIA MPS
Nº 1.013, de 30.07.2003
(DOU de 31.07.2003)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
CONSIDERANDO as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS varia entre R$ 130,39 (cento e trinta reais e trinta e nove centavos) e R$ 13.038,79 (treze mil e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), e o das indicadas nos incisos I e II do parágrafo único desse mesmo artigo, entre R$ 28.975,09 (vinte e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 144.875,43 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Art. 2º - A partir de 1º de junho de 2003, o valor de execução para demandas judiciais de que trata o art. 128, da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, não poderá ser superior a R$ 7.020,99 (sete mil e vinte reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - A partir de 1º de junho de 2003, o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, é de R$ 2.118,81 (dois mil, cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).
Art. 4º - A partir de 1º de janeiro de 2002, o valor máximo dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, submetidos ao valor teto equivalente à remuneração percebida por Ministro de Estado, é de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 175 do Regulamento da Previdência Social em relação a pagamento de parcelas com atraso.
Art. 5º - O art. 4º da Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por devedor, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas que somadas superem esse montante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime, que serão ajuizados independentemente de seu valor."
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini