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- FISCALIZAÇÃO
Alteração
O artigo 1º da Instrução Normativa SIT nº 26/01 foi alterado pela Instrução Normativa SIT nº 26/03, sobre o qual passaremos a discorrer na sequência.
O § 4º recebeu a seguinte redação:
"§ 4º - Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;
II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e
III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação."
Redação anterior:
"§ 4º - O cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por base o número total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior."
Os §§ 5º, 6º e 7º foram inseridos:
"§ 5º - O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:
I - desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;
II - cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;
III - que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
IV - cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos;
V - objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;
VI - caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 da CLT; e
VII - prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º - Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.
§ 7º - Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser computados na cota da empresa prestadora de serviços."
Com as alterações promovidas definiu-se os critérios para determinação das funções que demandem formação profissional, assim como a forma de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados. Através dos critérios para a forma de cálculo, tivemos a definição que as funções que são exercidas em locais insalubres ou perigosos não serão considerados, ou seja, não haverá aprendizes em locais insalubres ou perigosos.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SIT nº 26/03, publicada no Bol. INFORMARE nº 04/03, caderno Atualização Legislativa.