ASSUNTOS DIVERSOS
PROAPE - PARTE DE SUINOCULTURA - NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução Conjunta estabelece normas para a operacionalização ao Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 11.176/2003 (Bol. INFORMARE nº 18/2003), referente à parte de suinocultura, denominada Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade "Leitão Vida".
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SERC/SEPROTUR Nº 031, de 16.06.2003
(DOE de 17.06.2003)
Estabelece normas para operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, na parte relativa à suinocultura, denominada Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade "Leitão Vida".
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE E DA PRODUÇÃO E DO TURISMO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), visando à sua efetividade,
RESOLVEM:
DO SUBPROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE SUÍNOS DE QUALIDADE E CONFORMIDADE
Art. 1º - O Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul, na parte relativa à suinocultura, que passa a denominar-se Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade "Leitão Vida", deve ser executado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Conjunta.
Art. 2º - O Subprograma de Apoio à Criação de Suínos de Qualidade e Conformidade, vinculado às Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e da Produção e do Turismo (SEPROTUR), tem o objetivo de estimular os produtores pecuários do Estado à exploração, de forma sustentável, da suinocultura.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SUBPROGRAMA
Art. 3º - O Subprograma deve ser:
I - operacionalizado:
a) pelos servidores da SERC e da SEPROTUR, designados formal ou informalmente por seus respectivos titulares;
b) por pessoas físicas ou jurídicas da assistência técnica pecuária habilitadas no Estado e cadastradas na SEPROTUR, que serão co-responsáveis pelas informações técnicas dos sistemas de produção;
II - assessorado pela Câmara Setorial Consultiva da Suinocultura, criada pelo art. 3º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, composta:
a) pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu Presidente;
b) de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria de Estado de Receita e Controle;
2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
3. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário/Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
4. Delegacia Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul (DFA/MS);
5. Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO);
6. Associação Sul-mato-grossense de Criadores de Suínos;
7. Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS);
8. Associação Sul-mato-grossense de Supermercados (AMAS/MS);
9. Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
10. Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul (OCB/MS);
11. Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);
12. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS);
13. Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Mato Grosso do Sul (SHRBS/MS);
14. Sociedade Sul-mato-grossense de Medicina Veterinária (SOMVET);
15. Superintendência Regional do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - A cada item da alínea "b" do inciso II deste artigo corresponde uma vaga na Câmara, podendo, a critério dos órgãos ou das entidades que ocupam juntos uma mesma vaga, um indicar o representante e outro, o suplente.
§ 2º - O titular de cada órgão ou instituição mencionados no inciso II do caput devem indicar seu representante e um suplente para substituí-lo nas hipóteses de ausência ou impedimento.
§ 3º - O Presidente da Câmara:
I - deve designar, entre seus componentes, um coordenador das atividades por ela desenvolvidas;
II - deve convocar a Câmara, sempre que necessário.
§ 4º - Como unidade de apoio técnico e administrativo fica criada a Secretaria Executiva do Subprograma, cujo titular deve ser designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, dentre os servidores da SEPROTUR.
DA INCUMBÊNCIA DO SUBPROGRAMA
Art. 4º - Aos Órgãos responsáveis pela operacionalização do Subprograma, mencionados no artigo anterior, isolada ou subsidiariamente, de acordo com suas atribuições específicas, cabe a condução de ações que objetivem:
I - a manutenção e a avaliação do Subprograma, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos suinocultores, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;
II - a orientação e o auxílio no cadastramento da assistência técnica;
III - a orientação e o auxílio no cadastramento dos suinocultores e no credenciamento de estabelecimentos abatedores;
IV - o fornecimento de subsídios para a fixação da quantidade de animais a serem incentivados;
V - a sugestão de mudanças, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar, retardar ou minorar as ações programadas.
Parágrafo único - Os trabalhos do Subprograma, inclusive os de sua Câmara Setorial Consultiva, devem ser desenvolvidos ininterruptamente.
DO CADASTRAMENTO DOS SUINOCULTORES NO SUBPROGRAMA
Art. 5º - Podem ser inscritos no cadastro apropriado da SEPROTUR os suinocultores cuja atividade produtiva seja desenvolvida em Unidade de Produção de Suínos (UPS) ou Unidade de Terminação de Suínos (UTS) e que se disponham a produzir suínos em bases sustentáveis, em conformidade com os termos do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, e desta Resolução Conjunta.
Art. 6º - A condição de beneficiário do subprograma somente deve ser reconhecida ao suinocultor que:
I - requeira à SEPROTUR, até o dia quinze do mês anterior ao de início dos períodos a que se refere o art. 14, o seu cadastramento no Subprograma, por intermédio de empresa ou profissional autônomo, habilitados na atividade e credenciados na SEPROTUR, na condição de responsável técnico pelo empreendimento;
II - tenha o seu cadastro aprovado por técnicos da SEPROTUR e homologado pela SERC, verificada a situação fiscal regular do requerente, com relação às obrigações fiscais principais e/ou acessórias, inclusive quanto a outros estabelecimentos de que seja titular ou condômino;
III - execute a exploração da suinocultura em níveis tecnológicos e de sanidade compatíveis com a legislação disciplinadora da atividade de produção de alimentos de origem animal, observada a adoção das boas práticas de produção, conforme as regras definidas por órgãos estatais ou outras entidades de pesquisa agropecuária e fomento;
IV - apresente à SEPROTUR os controles da sua exploração pecuária, expressando a produtividade das matrizes suínas;
V - comercialize cevados ou leitões provenientes exclusivamente da produção de suas matrizes ou terminados em Unidades de Terminação de Suínos;
VI - realize a venda dos cevados resultantes da produção incentivada somente:
a) a estabelecimentos abatedores ou cooperativas de que faça parte, credenciados pela SEPROTUR, no caso de operações internas com diferimento do imposto;
b) com o recolhimento da diferença, quando houver, entre o valor do ICMS incidente na operação e o valor do incentivo, no caso de operações tributadas, internas ou interestaduais.
DO CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OU PROFISSIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO SUBPROGRAMA
Art. 7º - As empresas ou os profissionais autônomos em situação regular perante sua entidade representativa e habilitados para efetuarem assistência técnica à atividade de suinocultura, conforme as regras do Subprograma, devem solicitar à SEPROTUR o seu credenciamento, mediante a apresentação de formulário por ela fornecido para esse fim.
DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NO SUBPROGRAMA
Art. 8º - Os estabelecimentos abatedores e as cooperativas interessados em participar do Subprograma devem solicitar o seu credenciamento à SEPROTUR.
§ 1º - O credenciamento fica condicionado a que os estabelecimentos interessados observem:
I - as condições e exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Federal ou órgão com a mesma competência no âmbito estadual ou no municipal;
II - as normas fiscais estabelecidas pela SERC e as normas administrativas fixadas pela SEPROTUR;
III - o compromisso de:
a) pagar ao suinocultor cadastrado, quando for o caso, os valores dos incentivos, deduzido o valor a que se refere o caput do art. 13;
b) depositar o valor a que se refere o caput do art. 13, em conta específica do IDATERRA, no mesmo prazo previsto para pagamento do incentivo ao suinocultor.
§ 2º - O não-cumprimento das regras estabelecidas no parágrafo anterior implica o descredenciamento do estabelecimento abatedor do Subprograma, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e fiscais e da adoção de medidas visando à aplicação de sanções civis e penais.
DO INCENTIVO FINANCEIRO OU FISCAL
Art. 9º - Aos suinocultores cadastrados no Subprograma fica concedido incentivo financeiro ou fiscal relativamente às operações:
I - internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º e interestaduais, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Produção de Suínos (UPS);
II - somente internas destinadas a estabelecimentos cadastrados na forma do art. 8º, no caso de suinocultor cadastrado como Unidade de Terminação de Suínos (UTS).
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o incentivo fiscal corresponde ao valor resultante do seguinte procedimento:
I - aplica-se sobre o valor da operação de saída com suíno cevado o percentual correspondente à carga tributária vigente;
II - deduz-se do valor obtido na forma da alínea anterior o crédito, se for o caso, decorrente de entradas tributadas dos suínos incentivados;
III - aplica-se sobre o valor obtido pela aplicação do disposto nas alíneas anteriores o percentual de trinta por cento, cujo resultado corresponde ao incentivo financeiro ou fiscal.
§ 3º - O teto a que se refere o § 1º deve ser obtido levando-se em consideração as operações de saídas decorrentes da comercialização de leitões, cevados, reprodutores ou matrizes, em ordem cronológica, realizadas a partir do início do período de doze meses, inclusive as isentas ou não-tributadas.
§ 4º - Para efeito da concessão do incentivo considera-se:
I - leitão, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama e em condições para o processo de recria e engorda;
II - leitão para terminação, o suíno que se encontra em fase posterior à desmama, em condições para o processo de engorda;
III - cevado, o suíno gordo e pronto para o abate.
§ 5º - O incentivo financeiro ou fiscal deve ser calculado sobre o valor do ICMS incidente nas respectivas operações, calculado com base na Pauta de Referência Fiscal, ou no valor efetivo da operação, em sendo este menor que aquele; apurado após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios aplicados àquelas operações.
§ 6º - Nas operações internas ou interestaduais que realizar com produtos incentivados no Subprograma e com tributação regular, o suinocultor pode deduzir do ICMS a pagar o valor relativo ao incentivo correspondente à operação.
§ 7º - A conveniência da concessão do incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser reavaliada, a cada período de dois anos, pela SERC e pela SEPROTUR.
Art. 10 - Nas operações internas com suínos incentivados, realizadas pelo suinocultor, e que forem alcançadas pelo diferimento do ICMS, ficam os estabelecimentos abatedores adquirentes obrigados a pagar ao suinocultor, mediante recibo, o valor relativo ao incentivo.
§ 1º - O pagamento deve ser feito até a data-limite estabelecida para o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento abatedor adquirente, relativamente ao período no qual ocorreu a aquisição dos produtos incentivados.
§ 2º - O recibo deve conter o nome do banco e o número do cheque correspondente ao pagamento e ser anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, devendo ficar à disposição do Fisco.
§ 3º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento abatedor adquirente pode compensar o valor do incentivo dado ao suinocultor com o débito do ICMS referente ao período no qual ocorreu a aquisição ou aos períodos subseqüentes, independentemente das operações que lhes deram origem, mediante:
I - a soma dos valores relativos ao incentivo dado ao suinocultor e seu registro no campo 14 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Valor transferido ao produtor/Resolução Conjunta SERC/SEPROTUR ..." , para os estabelecimentos detentores de regime especial;
II - a homologação, pelo Setor de Monitoramento da Agropecuária, da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de pedido de utilização de crédito, para os estabelecimentos não-detentores de regime especial.
Art. 11 - A falta do pagamento a que se refere o artigo anterior implica a perda do diferimento e, conseqüentemente, a obrigatoriedade do pagamento, pelo estabelecimento abatedor adquirente, do imposto diferido, calculado:
I - mediante a aplicação da alíquota interna vigente, ficando vedada a concessão do benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 52, inciso VI, do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - com acréscimos legais, inclusive atualização monetária, devidos desde a data da aquisição.
Art. 12 - A concessão do incentivo fica condicionada, exceto quanto ao disposto no inciso II, § 2º, do art. 9º, ao não-aproveitamento de quaisquer créditos fiscais de ICMS, relacionados à atividade incentivada, inclusive quando provenientes de aquisições de insumos ou bens do ativo fixo, bem como de recebimento de serviços.
Art. 13 - O suinocultor participante do Subprograma deve destinar às ações de apoio à coordenação do Subprograma o valor correspondente a dez por cento do incentivo recebido ou utilizado, mediante:
I - depósito, na hipótese de utilização do valor do incentivo para dedução do imposto devido em operação tributada, interna ou interestadual, em conta específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA);
II - entrega, devidamente recibada, na hipótese de operações internas com diferimento, do respectivo valor ao estabelecimento abatedor adquirente, por ocasião do recebimento do incentivo.
§ 1º - O depósito de que trata o inciso I deste artigo deve ser comprovado no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor na Agência Fazendária da SERC.
§ 2º - O estabelecimento abatedor adquirente deve efetuar o depósito do valor entregue pelo suinocultor na mesma conta mencionada no inciso I do caput deste artigo, até a data-limite prevista para pagamento do incentivo (art. 10, § 1º).
§ 3º - A falta do depósito a que se refere o inciso I do caput deste artigo implica a perda do incentivo financeiro ou fiscal e o ressarcimento ao Tesouro do Estado, pelo suinocultor, das importâncias eventualmente recebidas ou utilizadas, a título de incentivo financeiro ou fiscal.
§ 4º - Os valores obtidos na forma do caput deste artigo devem ser destinados às ações de apoio, coordenação e gestão do Subprograma e às atividades de pesquisa, fomento, assistência técnica, extensão rural, defesa animal, capacitação e treinamento de profissionais do setor, que devem ser operacionalizadas e implementadas pela SEPROTUR.
Art. 14 - O cadastro dos suinocultores é válido para as operações realizadas nos seguintes períodos:
I - 1º de janeiro do ano do cadastramento a 31 de dezembro do mesmo ano;
II - 1º de abril do ano do cadastramento a 31 de março do ano subseqüente;
III - 1º de julho do ano do cadastramento a 30 de junho do ano subseqüente;
IV - 1º de outubro do ano do cadastramento a 30 de setembro do ano subseqüente.
§ 1º - Os suinocultores devem proceder ao seu recadastramento anual até o décimo quinto dia após o término do período de validade, sob pena de exclusão do Subprograma.
§ 2º - A SEPROTUR deve remeter à SERC relação dos suinocultores cadastrados, dos estabelecimentos abatedores e das cooperativas credenciados no Subprograma.
§ 3º - Na relação de suinocultores a que se refere o parágrafo anterior, devem constar:
I - o teto a que se refere o § 1º do art. 9º, por suinocultor, e o período correspondente;
II - no caso de Unidade de Terminação de Suínos (UTS), a quantidade de animais adquiridos, mediante cópia legível da nota fiscal de aquisição dos leitões para terminação.
§ 4º - O acréscimo de matrizes em cada período deve ser comunicado à SEPROTUR, que, após promover a devida verificação da possibilidade de venda de animais dentro do período em que está cadastrado, deve informar essa alteração à SERC.
Art. 15 - Com base nas informações contidas na relação de suinocultores mencionada no § 2º do artigo anterior, a SERC, por intermédio da Unidade de Monitoramento da Agropecuária/CMF, deve exercer o controle das operações por aqueles promovidas.
Art. 16 - O suinocultor cadastrado no Subprograma deve acobertar as operações de venda de cevados ou leitões, internas ou interestaduais, inclusive aquelas não incentivadas, com Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, emitidas pela Agência Fazendária.
§ 1º - As Notas Fiscais de Produtor devem ser emitidas contendo, no campo 41, além das indicações exigidas no Regulamento:
I - o número de cadastro do suinocultor no Subprograma de incentivo;
II - a expressão "Subprograma Leitão Vida - Decreto nº 11.176/03".
§ 2º - No caso de operação interna tributada e de operação interestadual, a Nota Fiscal de Produtor deve conter, ainda:
I - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;
II - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;
III - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.
§ 3º - Para os efeitos da concessão do incentivo, não terão validade as notas fiscais emitidas em desacordo com as disposições desta Resolução.
§ 4º - Nos casos de operações internas realizadas com diferimento, o suinocultor pode emitir Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, a qual deve ser devolvida e substituída pela Nota Fiscal de Produtor emitida na Agência Fazendária, nos seguintes prazos:
I - relativamente às operações realizadas na primeira quinzena do mês, até o dia vinte do respectivo mês;
II - relativamente às operações realizadas na segunda quinzena do mês, até o dia cinco do mês subseqüente.
§ 5º - As Notas Fiscais de Produtor devem ser arquivadas em ordem cronológica pelo remetente e pelo destinatário dos produtos, ficando à disposição do Fisco para verificações.
Art. 17 - O estabelecimento deste Estado que adquirir suínos abrangidos pelo Subprograma deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada relativa a cada aquisição, em que conste o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida na Agência Fazendária, correspondente à aquisição.
Art. 18 - A Agência Fazendária do domicílio fiscal do suinocultor deve promover o controle das operações por ele realizadas, visando à concessão do incentivo na forma estabelecida nesta Resolução Conjunta.
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - A constatação de quaisquer irregularidades relativas a obrigações fiscais, principal ou acessórias, ou tendentes a aumentar o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, ocultar o verdadeiro volume da produção ou da comercialização implica a suspensão do cadastro do suinocultor no Subprograma e a suspensão da concessão do incentivo, além da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.
§ 1º - O suinocultor infrator somente terá sua condição de beneficiário do Subprograma restabelecida, se regularizar sua situação perante o Fisco.
§ 2º - As disposições deste e do artigo seguinte aplicam-se, também, e no que couber, aos agentes da assistência técnica, aos estabelecimentos abatedores e às cooperativas, implicando, inclusive, o seu descredenciamento do Subprograma.
Art. 20 - A constatação de quaisquer irregularidades decorrentes da não-observância das regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos depósitos mencionados no art. 13, enseja a aplicação de sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao Estado de incentivo recebido pelo suinocultor antes de constatadas as referidas irregularidades.
Art. 21 - Quaisquer orientações complementares devem ser prestadas pelos agentes da SERC e da SEPROTUR, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 22 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 - Ficam revogadas a Resolução Conjunta SERC/SEPROD nº 25/01, de 3 de abril de 2001, e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 2003.
José Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
José Antônio Felício
Secretário de Estado da Produção e do Turismo