ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE AVANÇOS NA PECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (PROAPE)
RESUMO: Fica instituído, por intermédio do presente Decreto, o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando aumentar o desfrute dos rebanhos, elevar o nível de produtividade do sistema de produção de carnes especiais, incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade, ampliando assim a produção e desenvolvimento dos mercados de carnes de qualidade.
DECRETO
Nº 11.176, de 11.04.2003
(DOE de 14.04.2003)
Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a relevância da atividade pecuária neste Estado e que a sua expansão, aliada ao desenvolvimento das cadeias produtivas, é capaz de gerar efeito econômico multiplicador, especialmente o surgimento de novos empreendimentos,
CONSIDERANDO que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único - O Proape tem como objetivos:
I - aumentar o desfrute dos rebanhos;
II - elevar o nível de produtividade do sistema de produção de carnes especiais;
III - incrementar e diversificar a produção de animais de qualidade e conformidade;
IV - ampliar a produção de couro de qualidade;
V - desenvolver e incentivar os mercados de carnes de qualidade.
Art. 2º - Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do artigo anterior, devem ser implementadas ações visando:
I - à produção de animais de qualidade;
II - ao estímulo às formas organizativas de produção e à interação com outros programas governamentais;
III - ao cadastramento dos produtores nos projetos de qualidade;
IV - à prestação de assistência técnica;
V - ao incremento do processo de rastreamento bovino;
VI - ao credenciamento dos frigoríficos para participar do Proape;
VII - à concessão de incentivo fiscal.
§ 1º - A concessão do incentivo fiscal fica limitada ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo valor do ICMS:
I - para a bovinocultura, compreendendo a produção, para abate:
a) de novilho precoce e nelore natural, em operações internas:
1. sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
2. cinqüenta por cento, para animais com no máximo dois dentes permanentes, sem a queda dos primeiros médios;
3. trinta e três por cento, para animais com no máximo quatro dentes permanentes, sem a queda dos segundos médios;
b) de vitelo orgânico do Pantanal, em operações internas e interestaduais, sessenta e sete por cento, para animais com apenas dentes de leite, sem nenhuma queda;
II - para a suinocultura:
a) cem por cento, nas operações com os animais que ultrapassarem, por período de doze meses, o teto, por matriz, de doze animais de qualquer idade;
b) trinta por cento, nas operações realizadas com animais terminados pelo suinocultor, deduzidos os créditos oriundos de aquisição interestadual de animais para terminação;
III - para a ovinocaprinocultura e a piscicultura, cinqüenta por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais ou operações interestaduais.
§ 2º - Os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações.
Art. 3º - Como unidades de assessoramento, ficam criadas as Câmaras Setoriais Consultivas da Bovinocultura, da Suinocultura, da Ovinocaprinocultura e da Piscicultura, cuja composição deve ser estabelecida nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 4º - Os produtores participantes do Proape devem contribuir, a título de apoio à coordenação do Programa, com o valor correspondente a até quinze por cento do benefício fruído, conforme dispuserem as normas a que se refere o art. 5º.
Art. 5º - O Secretário de Estado da Produção e do Turismo e o Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape.
Art. 6º - Os produtores que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino não declarados, ficam obrigados, para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a informar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, até 30 de junho de 2003, os referidos rebanhos, hipótese em que serão dispensados:
I - da comprovação, para efeitos fiscais, da origem dos respectivos rebanhos iniciais informados;
II - da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre operações de que tenham decorrido entradas de animais componentes desses rebanhos iniciais, bem como da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, relativamente ao referido imposto.
Parágrafo único - Independentemente da informação a que se refere o caput, a DAP do ano-base 2003 deverá conter as informações relativas ao mencionado rebanho.
Art. 7º - Os benefícios e a dispensa previstos no artigo anterior estendem-se aos produtores não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e que possuam rebanhos ovino ou caprino nas condições nele mencionadas, desde que se inscrevam no referido Cadastro e declararem os rebanhos, na DAP de inscrição, até 30 de junho de 2003.
Art. 8º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se a expressão "qualidade" como sendo relativa à qualidade superior em relação aos parâmetros considerados minimamente satisfatórios para cada cultura ou produto dela resultante e que será estabelecida, para cada caso, nas normas a que se refere o art. 5º.
Art. 9º - Até que sejam editadas as normas a que se refere o art. 5º, ficam mantidas as regras constantes nos Decretos nº 8.421, de 28 de dezembro de 1995, nº 9.845, de 10 de março de 2000 e nº 9.988, de 20 de julho de 2000, e nas respectivas normas complementares.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2003.
José
Orcírio Miranda dos Santos
Governador
Paulo
Roberto Duarte
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
José
Antônio Felício
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
José
Ricardo Pereira Cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle