ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS - PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: Instituída nova tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis e revogada a Portaria Sefaz nº 46/2002 (Bol. INFORMARE nº 21/2001).

PORTARIA SEFAZ Nº 062, de 10.06.2003
(DOE de 11.06.2003)

Institui Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes Mato-grossenses e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes do ICMS, a ser desenvolvido pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo único - O Programa a que se refere o caput consiste na atuação preventiva e orientativa dos Fiscais de Tributos Estaduais junto a estabelecimentos de contribuintes mato-grossenses do ICMS, inclusive substitutos tributários localizados em outras unidades federadas.

Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Superintendente Adjunto de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço para que o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais, participante(s) do Programa, efetue(m) os trabalhos de fiscalização junto ao(s) estabelecimento(s) do(s) contribuinte(s) individualizado(s) na respectiva Ordem de Serviço e, em apurando qualquer irregularidade quanto ao recolhimento do imposto, expeça intimação para sua regularização espontânea no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Da intimação referida no caput constarão os dados cadastrais identificativos do contribuinte, bem como o demonstrativo do crédito tributário, referente a cada fato gerador e pelo seu total, ainda que na forma de anexo, o prazo para regularização espontânea, a data da lavratura, a matrícula e assinatura do FTE que a expedir e a data da ciência do contribuinte e a sua assinatura.

§ 2º - A intimação mencionada no parágrafo anterior será expedida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.

§ 3º - No prazo previsto no caput deste artigo, fica, ainda, assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário, com os benefícios da espontaneidade, mediante apresentação de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo (Anexo Único), junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 4º - O montante do crédito tributário poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, na data da protocolização.

§ 5º - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, referido no § 3º, conterá:

I - os dados cadastrais identificativos do contribuinte;

II - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas;

III - o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto, nos termos da legislação vigente, até a data do pedido;

IV - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos;

b) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;

c) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

V - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 6º - O documento mencionado nos §§ 3º e 5º será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.

§ 7º - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.

§ 8º - Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular, observado, ainda, o que segue:

I - quando o Termo for composto por mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

II - em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

§ 9º - Compete ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte a concessão do parcelamento de que trata este artigo, mediante a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cabendo ao mesmo, ainda:

I - encaminhar a via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo à SAFIS;

II - acompanhar e controlar o pagamento do acordo, efetuando sua denúncia, no caso de interrupção de pagamento, informando, imediatamente à SAFIS;

III - comunicar à SAFIS a conclusão do acordo.

§ 10 - Uma vez não atendida a intimação para regularização espontânea de que trata o caput, nem tendo havido a protocolização de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo no prazo fixado, acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais deverão lavrar Notificação/Auto de Infração, em conformidade com a legislação de regência, propondo a penalidade cabível à espécie.

Art. 3º - Ficam convalidadas as ações preventivas e orientativas desenvolvidas por Fiscal(is) de Tributos Estaduais, junto aos contribuintes do ICMS mato-grossenses, entre 1º de setembro de 2002 e a publicação da presente Portaria, independentemente do exarado na Ordem de Serviço que lhe foi atribuída.

Art. 4º - As importâncias espontaneamente recolhidas pelos contribuintes em decorrência das intimações efetuadas nos termos desta Portaria serão consideradas para fins de avaliação do resultado isolado do Segmento em que estiver incluído o contribuinte, bem como da meta fixada englobadamente para a Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 46/2002-SEFAZ, de 03.04.2002.

Cumpra-se.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda