CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - TRABALHADOR AVULSO

1.1 - Portuário

O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra - OGMO, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campo FPAS - código do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);

- campos Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspon-dente ao 13º salário proporcional;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (devidas pelo operador portuário e recolhidas pelo OGMO e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

1.2 - Não Portuário

O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

- campo FPAS - código 663 (trabalhador avulso vinculado à indústria) ou 671 (trabalhador avulso vinculado ao comércio). O enquadramento nestes FPAS deve ser efetuado em função da vinculação do trabalhador avulso à indústria ou ao comércio, e não em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços;

- campo Outras Entidades - código de Outras Entidades vinculado ao FPAS informado, 663 ou 671;

- campos SIMPLES, Alíquota RAT e CNAE - dados do tomador;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- campo Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspon-dente ao 13º salário proporcional;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O campo Valor devido à Previdência Social, calculado pelo SEFIP, conterá o valor das contribuições para a Previdência Social (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso), incidentes sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso.

Atenção:

O tomador de serviço referido acima deve encaminhar ao Sindicato uma cópia da GFIP (Comprovante de recolhimento/declaração, Relação de Tomadores/Obras - RET e Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP - RE), sempre que efetuar a entrega de tal documento.

2 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo, e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Empre-gado

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continua prestando normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento, deve preencher o campo Movimentação, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e de informar e recolher à Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deve preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem;

b.1.1. A empresa de origem somente informa a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pela empresa, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato);

- campo Movimentação - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2. O sindicato deve, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Nos meses de início e término de mandato, também devem ser informados os seguintes campos da GFIP:

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deve adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea "b.1.1".

b.2.2. O sindicato deve entregar duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deve informar:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato, a remuneração deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) Na segunda GFIP, deve informar:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 903;

- campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- campo Categoria do Trabalhador - código 01;

- campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- campo Ocorrência - código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador, incidente sobre a remuneração paga pelo sindicato, calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição referente à remuneração total recebida pelo trabalhador (paga pela empresa e pelo sindicato). Quando a remuneração paga pela empresa, nos meses de afastamento e retorno, for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto;

- campo Movimentação - não preencher com o código W;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O sindicato pode, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea "a", registrando no campo Ocorrência o código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, durante todo o período do afastamento.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea "b.2.2".

NOTA:

A contribuição do segurado deve ser calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deve efetuar o desconto.

2.2 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Trabalhador Avulso

a) portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) não portuário

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 02;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário pagos pelo sindicato;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Ref. Compet. do Movimento - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual .

2.3 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual (Inclusive o Empresário Sem FGTS e o Transportador)

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- campo Categoria do trabalhador - código 11, 13 ou 15 ;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do subitem 4.4 do Capítulo III;

- campos Data de Admissão, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

2.4 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual - Diretor Não Empregado Com FGTS

As informações devem ser prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE - dados do sindicato;

- campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- campo Categoria do Trabalhador - código 05;

- campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

- campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Medida Provisória nº 83/2002), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3 e 4 do subitem 4.4 do Capítulo III;

- campos CTPS, Remuneração 13º Salário, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção e Eventos Desportivos/ Patrocínio - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea "b.2.2", do subitem 2.1.

2.5 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Segurado Especial

O sindicato deve prestar as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e código 22 (a partir da competência 04/2003);

- os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. A entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91, conforme determinação contida no art. 214, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. Para informá-lo na GFIP, deve utilizar o código 13 (até a competência 03/2003) para categoria de trabalhador, tendo em vista que o segurado especial não tem código específico.

2. Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002, inclusive, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 18.05.2000.

3 - MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- campo Código de Recolhimento - código 903;

- campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;

- campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deve incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL

O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deve observar o seguinte:

Quando a obra for executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da construtora seguido do nome da obra.

Quando a obra for executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho em GFIP específica da obra, com o código de recolhimento 155 ou 908, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP com "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho" (código de recolhimento 905), distinta da GFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Observar a nota 3 do subitem 2.7 do Capítulo III.

Neste caso, os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.

Quando a obra ou o serviço forem executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou quando a obra ou serviço estiverem dispensados de matrícula:

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

- campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção:

1. Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser informados na GFIP em que forem relacionados os trabalhadores administrativos.

2. A Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil define as hipóteses de dispensa de matrícula da obra ou do serviço junto ao INSS.

Quando a obra ou o serviço forem executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP da cooperativa):

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da cooperativa de trabalho;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);

- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;

- campo Código de Recolhimento - código 911;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o proprietário ou o dono-da-obra ou o incorporador que a contratar.

Quando a obra for executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):

- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;

- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra;

- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;

- campo Código de Recolhimento - código 155 ou 908;

- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

Atenção:

Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições dos subitens 4.3 e 4.4.

NOTAS:

1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL é o contrato celebrado pelo proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino, para execução de obra de construção civil, exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.

Também se considera como empreitada total o repasse integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.

2. EMPRESA CONSTRUTORA é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 24.12.66, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira.

3. CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

4. CONTRATO DE SUBEMPREITADA é aquele celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.

5. Os conceitos descritos nas notas acima foram estabelecidos na Instrução Normativa do INSS que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil.

6. Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem movimento, deve ser entregue uma GFIP com código de recolhimento 906 no mês de ocorrência. Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. A entrega de GFIP referente às competências subseqüentes fica dispensada até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

7. A GFIP com código de recolhimento 906, preenchida conforme a nota anterior, também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão-de-obra própria.

8. A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas e os procedimentos aplicáveis à atividade de construção civil e na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação "não optante".

9. A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP específica (códigos 155 ou 908) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.

10. Para maiores detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Capítulo III, subitem 1.2, notas 5 e 6. Para informações sobre compensação e valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), consultar os subitens 2.17 e 3.1 do Capítulo III.

5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO

O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deve observar o seguinte:

- campo CNPJ/CEI do empregador - informar o n° do CEI do empregador doméstico;

- campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

- campo FPAS - informar o código 868;

- campo CNAE - informar o código 9500-100;

- campo Alíquota RAT - não preencher;

- campo SIMPLES - informar o código 1;

- campo Outras Entidades - não preencher;

- campo Categoria do Trabalhador - informar o código 06.

6 - AGROINDÚSTRIA, COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS E ADQUIRENTE / CONSIGNATÁRIO DE PRODUÇÃO RURAL

6.1 - Agroindústria

a) Agroindústrias, excetuando-se aquelas de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e excetuando-se as operações relativas à prestação de serviços a terceiros

A partir da competência 11/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, estas agroindústrias passam a contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. As contribuições descontadas dos segurados, as incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como aquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos continuam sendo devidas normalmente.

As agroindústrias relacionadas no Decreto-lei nº 1.146, de 31.12.70 devem informar na GFIP o código FPAS 825, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

As agroindústrias não relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar na GFIP o código FPAS 833 para os trabalhadores do setor industrial, e o código FPAS 604 para os trabalhadores do setor rural, e o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

b) Agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os trabalhadores vinculados ao setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 531, e os trabalhadores vinculados ao setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 795.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

c) Agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se estende às agroindústrias, nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros. As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A partir de 11/2001, os serviços prestados pelo setor industrial devem ser informados em GFIP com o código FPAS 507, e os serviços prestados pelo setor rural devem ser informados em GFIP com o código FPAS 787.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as orientações gerais deste Manual.

NOTA:

Em qualquer das situações acima (alíneas "a", "b" e "c"), até a competência 10/2001, as agroindústrias relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 531 para o setor industrial, e o código FPAS 795 para o setor rural. As agroindústrias não relacionadas no Decreto-lei nº 1.146/70 deveriam utilizar o código FPAS 507 para o setor industrial, e o código FPAS 787 para o setor rural. Em nenhum dos dois casos deveria ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

6.2 - Cooperativa de Produção Rural

a) Na situação em que a cooperativa contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados

A partir da competência 07/2001, em decorrência da Lei nº 10.256/2001, a cooperativa deve informar os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, em GFIP distinta daquela destinada a informar o seu pessoal regular (ver nota 2).

Nesta GFIP específica, por cooperado, a cooperativa deve relacionar todos os trabalhadores contratados, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

As informações devem ser prestadas em GFIP específica, por cooperado, observando:

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, SIMPLES e CNAE - dados da cooperativa;

- campo FPAS - código 604, 825 ou 833 (ver nota 1);

- campo Outras Entidades - informar os códigos 0000, 0001, 0002 ou 0003, conforme o caso;

- campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do cooperado;

- campo Código de Recolhimento - código 150 ou 907;

- campo Alíquota RAT - não preencher;

- campo Comercialização da Produção - não preencher;

- os demais campos devem ser preenchidos pela cooperativa, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTAS:

1. A cooperativa deve utilizar o FPAS 604 se for constituída por produtor rural pessoa física ou jurídica. Se se tratar de cooperativa agroindustrial, com atividade relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 825. E, finalmente, se se tratar de cooperativa agroindustrial com atividade não relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70, deve utilizar o FPAS 833.

2. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-lei.

3. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção. Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação, os cooperados devem utilizar na GFIP os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

4. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b", a seguir.

b) Nas demais situações, excetuando-se a contratação, pela cooperativa, de pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados

As cooperativas com atividade relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 795. As cooperativas com atividade não relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70 devem informar a GFIP com o código FPAS 787. Em nenhum dos dois casos deve ser preenchido o campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

As contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuam sendo devidas, além das contribuições descontadas dos segurados, das incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais e sobre o valor da nota fiscal/fatura na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, bem como daquela contribuição resultante da aquisição de produto rural de pessoa física ou segurado especial (sub-rogação) e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

6.3 - Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Pessoa Física

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.

O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001. A Lei nº 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

NOTAS:

1. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deve contribuir de acordo com os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

2. O produtor rural pessoa física deve informar também no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção com adquirente domiciliado no exterior, realizada até 11.12.2001. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, não há mais incidência de contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.

6.4 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

De acordo com a Lei nº 10.256/2001, equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, relativamente à remuneração dos respectivos segurados empregados e trabalhadores avulsos contratados, exclusivamente, para prestar serviços aos integrantes do consórcio.

O consórcio simplificado de produtores rurais deve entregar a GFIP com o código FPAS 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Caso haja a contratação pelo consórcio de outras categorias de segurados que não sejam empregados ou trabalhadores avulsos, serão devidas as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento.

A matrícula CEI a ser informada em GFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da matrícula do consórcio.

6.5 - Adquirente e Consignatário de Produção Rural

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, na condição de sub-rogadas nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, e são responsáveis também pela informação em GFIP da receita da comercialização da produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física. Esta informação pode ser prestada na mesma GFIP em que forem informados os trabalhadores regulares da empresa.

7 - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (GFIP COMPLEMENTAR)

A GFIP entregue com omissão de trabalhadores, de fatos geradores, inclusive remuneração, ou com informação de fatos geradores a menor, deve ser complementada com a entrega de uma outra GFIP, denominada "COMPLEMENTAR".

Neste documento não existe um campo específico que indique se tratar de "GFIP COMPLEMENTAR", sendo assim denominada por conter a complementação dos fatos geradores não informados ou informados a menor na GFIP inicial.

Na GFIP complementar podem ser informados os seguintes fatos geradores: remuneração dos trabalhadores, comercialização da produção, receitas de eventos desportivos/patrocínio e valores pagos a cooperativas de trabalho.

Os fatos geradores informados a maior e os demais dados não informados, como salário-família e compensação, entre outros, devem ser retificados por meio de formulários retificadores, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Situação nº 1 - Trabalhadores ou fatos geradores não informados.

Informar na GFIP complementar o valor da remuneração do trabalhador ou do fato gerador não informado na competência.

Exemplo:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual deixou de informar o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e deixou de informar a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 5.000,00.

Na GFIP complementar, qualquer que seja o código de recolhimento, deve ser informado o empregado José da Silva, com uma remuneração de R$ 1.000,00, e no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física devem ser informados os R$ 5.000,00.

Situação nº 2 - Trabalhadores informados com remuneração a menor ou fatos geradores informados a menor.

Para gerar a "GFIP COMPLEMENTAR" de fatos geradores informados a menor, é imprescindível saber qual a natureza do código utilizado na GFIP inicial (GFIP de recolhimento ou GFIP declaratória), visto que, se as GFIP tiverem código de mesma natureza (recolhimento x recolhimento ou declaratória x declaratória), o sistema do INSS irá somar os fatos geradores informados. Se, por outro lado, os códigos forem de naturezas diferentes (recolhimento x declaratória ou declaratória x recolhimento), o sistema do INSS irá comparar os fatos geradores informados e considerar o de maior valor.

Exemplificando, se um mesmo trabalhador, na mesma competência, constar de duas ou mais GFIP do mesmo empregador/contribuinte, e estas GFIP tiverem códigos de mesma natureza, as remunerações desse trabalhador serão somadas. Por outro lado, se as GFIP tiverem códigos de naturezas diferentes, o sistema irá comparar as remunerações e considerar apenas a de maior valor.

Assim, na "GFIP COMPLEMENTAR", o valor do fato gerador a ser informado deve ser:

Natureza da
GFIP inicial

Natureza
da GFIP complementar

Valor do fato gerador a ser informado na GFIP complementar

Recolhimento

Declaratória

valor total do fato gerador na competência

Declaratória

Recolhimento

Recolhimento

Recolhimento

diferença entre o valor total do fato gerador na competência e o valor informado na GFIP inicial

Declaratória

Declaratória

Exemplo de GFIP complementar com código de mesma natureza da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas , com remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver código de recolhimento de mesma natureza da GFIP inicial (por exemplo, 115, 150 ou 155), informar a remuneração de R$ 200,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à diferença entre a remuneração total na competência e a remuneração já informada na GFIP inicial (R$ 700,00 - R$ 500,00 = R$ 200,00). No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, informar R$ 1.000,00, também resultante da diferença entre o valor total da aquisição e o valor já informado na GFIP inicial (R$ 3.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00).

Neste exemplo, como a remuneração do empregado está fracionada em duas GFIP, o segurado deve ser informado com o código de ocorrência indicativo de múltiplas fontes pagadoras, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II. Assim, o SEFIP não calcula a contribuição descontada do segurado, sendo obrigatória a inclusão de tal informação pelo empregador/contribuinte, em campo próprio.

Exemplo de GFIP complementar com código de natureza diferente da GFIP inicial:

O empregador/contribuinte entregou uma GFIP, com código de recolhimento 115, na qual informou o empregado Manoel Dantas, com remuneração de R$ 500,00, quando o correto era R$ 700,00. Também, informou a aquisição de produção rural de produtor pessoa física, no valor de R$ 2.000,00 quando o correto era R$ 3.000,00.

Se a GFIP complementar tiver código de natureza declaratória (por exemplo, 905, 907 ou 908, ou seja, de natureza diferente da GFIP inicial), informar a remuneração de R$ 700,00 para o empregado Manoel Dantas, referente à remuneração total. No campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, informar R$ 3.000,00, referente ao valor total da aquisição da produção rural.

NOTA:

Os campos Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados devem corresponder exclusivamente aos fatos geradores informados na GFIP complementar.

Índice Capítulo V