CAPÍTULO III
INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista e dissídio coletivo, comercialização da produção, receita de eventos desportivos/patrocínio, compensação, retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativas de trabalho, etc.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

1 - ABERTURA DE MOVIMENTO

1.1 - Competëncia

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

1.2 - Código de Recolhimento

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód.

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso);

130

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso);

145

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso);

155

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - mpreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso);

307

Recolhimento de Parcelamento do FGTS;

317

Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços;

327

Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999;

337

Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999 de empresas com tomador de serviços;

345

Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999;

418

Recolhimento recursal para o FGTS;

604

Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-lei nº 194, de 24.02.1967;

608

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso);

640

Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);

660

Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso);

903

Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;

904

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia;

905

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS;

906

Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento);

907

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;

908

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;

909

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso;

910

Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical;

911

Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados.

NOTAS:

1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 são utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, devem ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente;

2. Os códigos 145, 345, 418, 604, 640 e 660 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem informações para a Previdência Social;

3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 são utilizados exclusivamente para prestar informações à Previdência Social e ao FGTS, não havendo recolhimento ao FGTS;

4. Os códigos 307, 317, 327 e 337 são utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS. O código de recolhimento 345 é utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. Para que o empregador/contribuinte possa contratar o parcelamento junto à CAIXA, é obrigatório comprovar que houve a entrega de GFIP declaratória;

5. As empresas que apresentam GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o recolhimento centralizado do FGTS, devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte;

A utilização dos códigos 150 ou 907 também para a GFIP da administração possibilita ao SEFIP o cálculo correto da contribuição do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo. Possibilita ainda a geração de um único documento de arrecadação da Previdência - GPS, o cálculo correto do limite legal de compensação, e a dedução dos valores de retenção, referentes aos vários tomadores/obras, também das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores administrativos. Para tanto, as GFIP referentes aos tomadores/obras e à administração devem ser geradas no mesmo movimento.

Quando se tratar de construtora ou empresa que possua, na mesma competência, obras com códigos de recolhimento diferentes (150/907 e 155/908) e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Sempre que o mesmo trabalhador constar em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Descontado do Segurado, conforme nota 6 do subitem 4.8 do Capítulo II;

6. Na construção civil podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, ou ainda o código de recolhimento 911, conforme o disposto a seguir:

a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total e obras executadas por empresas em geral (não construtoras) sob sua responsabilidade (obra própria). Nestes casos, o documento de arrecadação da Previdência - GPS é gerado com a matrícula CEI no campo Identificador;

Em suma, os códigos de recolhimento 155/908 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa detentora da titularidade da matrícula da obra junto ao INSS (responsável).

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada total e obra própria estão dispostos no Capítulo IV, item 4.

b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada, caso em que a GPS é gerada com o CNPJ da empresa no campo Identificador;

Em suma, os códigos de recolhimento 150/907 devem ser utilizados para informação de obras executadas por empresa não responsável pela matrícula ou para obra e serviço dispensados de matrícula junto ao INSS.

Os conceitos e as demais orientações para informação em GFIP sobre empreitada parcial e subempreitada estão dispostos no Capítulo IV, item 4.

c) 911, para que a cooperativa de trabalho informe os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV;

7. As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909, 910 e 911 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.

8. O código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas que envolvam exclusivamente o FGTS.

9. O empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601/98 (categoria 04), e o menor aprendiz (categoria 07) devem ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.

1.3 - Indicador de Recolhimento do FGTS

Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

- no prazo (1);
- em atraso (2).

NOTAS:

1. Caso seja utilizado o indicador "em atraso (2)", deve ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso, no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deve ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo;

2. Para a utilização do indicador "em atraso (2)", deve ser feita previamente a carga de tabela do FGTS para recolhimento em atraso, referente à data do efetivo pagamento. A referida tabela, contendo os índices para recolhimento em atraso, é disponibilizada mensalmente nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.

1.4 - Indicador de Recolhimento da Previdência Social

Informar a situação para o recolhimento à Previdência Social, mediante os seguintes indicadores:

- no prazo (1);
- em atraso (2);
- não gera GPS (3).

NOTAS:

1. Caso seja informado o indicador "em atraso (2)", deverá ser feita previamente a carga da tabela SELIC do mês do recolhimento, disponível nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br, para que o SEFIP calcule os juros e a multa de mora aplicáveis;

2. O SEFIP calcula automaticamente o valor da multa de mora reduzida em 50%, conforme previsto no artigo 35, § 4º, da Lei nº 8.212/91, para os casos de inclusão dos respectivos fatos geradores em GFIP. A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não deverá ser utilizada;

3. A utilização do indicador "não gera GPS (3)" não implica nenhuma perda de informações à Previdência Social, significando apenas que a GPS não será gerada pelo SEFIP. A geração da GPS é uma opção do sistema, e não uma obrigação de utilização para a empresa.

2 - MOVIMENTO DE EMPRESA

Em "Movimento de Empresa", encontram-se as opções Informações do Movimento, Receitas e Informações Complementares. Os subitens 2.1 a 2.12 compõem a opção Informações do Movimento. Os subitens 2.13 e 2.14 compõem a opção Receitas. E os subitens 2.15 a 2.17 compõem a opção Informações Complementares.

2.1 - Centralização de Recolhimento FGTS

Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento:

0 - não centraliza;
1 - centralizadora;
2 - centralizada.

Atenção:

Observar o disposto no item 9 do Capítulo I - Orientações Gerais.

2.2 - Simples

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei n° 9.317, de 05.12.96), selecionando um dos seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (matrícula CEI e FPAS 604); com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.

NOTAS:

1. As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, devem informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais;

2. A empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deve entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio de documento de arrecadação - GPS;

3. Para fins de isenção da Contribuição Social estabelecida pela Lei Complementar nº 110/2001, o produtor rural pessoa física com faturamento anual até R$ 1.200.000,00 deve utilizar o código 1 - não optante;

4. Para informação de obra de construção civil executada por empresa optante pelo SIMPLES, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

2.3 - Alíquota RAT

Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

Ainda que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), a empresa deve informar a alíquota RAT sem redução.

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos é automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:

A Medida Provisória nº 83/2002 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.4 - Código de Outras Entidades (Terceiros)

Informar o código de outras entidades e fundos (Anexo II do Capítulo VI) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de outras entidades e fundos deve estar vinculado ao FPAS informado.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 (com isenção de 100%) ou 868.

Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deve manter o código de outras entidades usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei n° 9.601/98), comercialização de produção, receita de evento desportivo ou pagamento de patrocínio.

2.5 - Código de Pagamento GPS

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10.05.2002. Ver Anexo III do Capítulo VI.

2.6 - Percentual de Isenção - Filantropia

A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11.12.98.

NOTA:

Para informação de obra de construção civil executada por entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, observar o disposto na nota 9 do item 4 do Capítulo IV.

2.7 - Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em decorrência da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

NOTAS:

1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação;

2. Este campo deve ser preenchido inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES;

3. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de coop. de Trabalho";

4. Quando a cooperativa for contratada para prestar serviços em obra de construção civil, observar as orientações do item 4 do Capítulo IV;

5. A Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.

Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.

2.8 - Valor da Dedução do Salário-Família

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04 e 07), no mês de competência.

Não informar este campo quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).

Não pode ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não incluído na GFIP da respectiva competência deve ser informado mediante Retificação de Dados do Empregador - RDE, relativa à competência em que seria devida a dedução.

Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência - GPS na respectiva competência, o valor recolhido a maior pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.17 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

2.9 - Valor da Dedução do Salário-Maternidade

Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até 11/1999 (inclusive), quando cabe informar o valor a ser deduzido a título de salário-maternidade.

As beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 11/1999 devem obter o benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no cálculo da contribuição previdenciária.

2.10 - Valor da Dedução do 13º Salário-Maternidade

Este campo somente deve ser preenchido nos casos de afastamentos iniciados até 11/1999 (inclusive), quando é necessário informar o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes hipóteses:

a) em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano, apenas para geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.

2.11 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Contribuição Descontada Dos Segurados

Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos segurados incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao descontado dos segurados na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.

NOTA:

O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13º salário pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo.

2.12 - Declaração Para o INSS - Competência 13 - Valor Devido à Previdência Social

Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. O valor informado neste campo é somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total será o constante da GFIP.

NOTAS:

1. As contribuições incidentes sobre o 13º salário, exceto no caso de rescisão, devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro, informando-se no documento de arrecadação da Previdência - GPS a competência 13 e o ano correspondente, ainda que a última parcela seja paga ao trabalhador antes do mês de dezembro;

2. O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outra entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da licença-maternidade (para afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais compensações.

2.13 - Comercialização da Produção

Informar o valor da comercialização da produção realizada no mês de competência.

2.13.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre a arrecadação das contribuições devidas à Previdência Social relativas às atividades rural e agroindustrial.

Dentre as agroindústrias obrigadas a informar este campo, excetuam-se as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e as agroindústrias nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, conforme disposto no subitem 6.1 do Capítulo IV.

O produtor rural pessoa jurídica ou a agroindústria que tenham receita proveniente da comercialização da sua produção e adquiram a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem informar os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, respectivamente.

Observar o disposto na nota 1 do subitem 6.3 do Capítulo IV.

2.13.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida ou consignada;

b) pelo produtor rural pessoa física, com ou sem empregado, caso comercialize sua produção diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, observado o disposto na nota 2 do subitem 6.3 do Capítulo IV;

c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, em relação ao valor da comercialização da produção adquirida;

d) pelo consórcio simplificado de produtores rurais, em relação ao valor da receita bruta da comercialização da produção dos integrantes do consórcio.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirirem a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, devem prestar esta informação na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente um documento de arrecadação da Previdência - GPS distinto para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção também substituída pela incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional devem informar, no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

NOTAS:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio";

2. Para informação de obra de construção civil executada por produtor rural e agroindústria, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV;

3. Orientações específicas devem ser consultadas no item 6 do Capítulo IV.

2.14 - Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio

A entidade promotora de eventos desportivos deve informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo o território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, devem informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nas situações do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não deve ser elaborada GFIP com código FPAS 779.

NOTAS:

1. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação Exclusiva de Comercialização da Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio";

2. Para informação de obra de construção civil executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, observar o disposto na nota 8 do item 4 do Capítulo IV.

2.15 - Outras Informações (Reclamatória Trabalhista, Dissídio Coletivo e Conciliação Prévia)

Estas informações devem ser prestadas apenas nas GFIP com os códigos de recolhimento 650, 660 ou 904.

Informar o número e ano do processo, a Vara Trabalhista e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo. Tratando-se de conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia, não preencher os campos relativos a essas informações.

Informar o período a que se refere a sentença/acordo, o dissídio coletivo ou a conciliação firmada perante as Comissões de Conciliação Prévia (período início e período fim), no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

2.15.1 - Competência da GFIP

Informar como competência o mês do pagamento ao segurado ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal, excetuando-se o caso da letra "c" do subitem 2.15.2.

Quando o pagamento ou o levantamento de depósito judicial forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de informação da GFIP devem ser aquelas em que ocorrerem o pagamento ou o levantamento, conforme disposto na letra "d" do subitem 2.15.2.

2.15.2 - Quantidade de GFIP

Em geral, deve ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação prévia, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS;

Exemplo:

Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento 660).

b) informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos;

Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exige a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) informação de uma GFIP para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido;

Exemplo:

A sentença/acordo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador no período de 05/1999 a 12/2000. O empregador/contribuinte deve entregar uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para cada competência do período de 05/1999 a 12/2000. Para os casos de reconhecimento de vínculo empregatício, nos campos Período Início e Período Fim deve ser repetida a competência informada na GFIP. Assim, na GFIP de 05/1999, informar em Período Início 05/1999, e em Período Fim 05/1999. Na GFIP de 06/1999, informar em Período Início 06/1999, e em Período Fim 06/1999. E assim por diante, até a competência 12/2000.

Este procedimento deve ser adotado ainda que não haja pagamento ao reclamante; ou seja, ainda que as remunerações já tenham sido pagas ao trabalhador durante o período trabalhado.

NOTA:

Caso haja, no mesmo processo, reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças salariais, como horas extras, por exemplo, o empregador/contribuinte deve entregar:

- uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para cada mês do período do vínculo empregatício reconhecido, como exemplificado acima;

- uma GFIP (códigos de recolhimento 650 ou 904) para informar as diferenças salariais, preenchendo o campo Competência com o mês do pagamento ao reclamante e os campos Período Início e Período Fim com o período a que se refere a sentença/acordo.

d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de vencimento da parcela como competência;

Exemplos:

- Em reclamatória trabalhista ou conciliação prévia foi ajustado o pagamento ao reclamante em 3 parcelas, nos meses de 08/2000, 09/2000 e 10/2000. Deve ser entregue uma GFIP para cada competência, isto é, 08, 09 e 10/2000.

- Em dissídio coletivo foi ajustado o pagamento de parcelas retroativas referentes ao período de 01/2001 a 09/2001, nas folhas de pagamento de 10/2001 e 11/2001. Relativamente às verbas pagas em decorrência do dissídio, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com códigos de recolhimento 650 ou 904, informando 01/2001 e 09/2001 como Período Início e Período Fim, respectivamente. Em relação às remunerações normais do mês, deve ser entregue uma GFIP para a competência 10/2001 e outra para a competência 11/2001, com código de recolhimento normalmente utilizado pela empresa.

e) informação de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.

Exemplo:

A sentença/acordo discriminou as rubricas devidas ao reclamante e o mês a que se referiam, no período de 01/1999 a 12/1999, sendo o pagamento efetuado em 10/2002. O empregador/contribuinte deve entregar doze GFIP para a competência 10/2002 (pagamento ao reclamante), especificando nos campos Período Início e Período Fim a competência a que se refere a remuneração informada. Assim, deve haver uma GFIP de competência 10/2002, constando 01/1999 em Período Início e Período Fim. Deve haver uma GFIP de competência 10/2002, constando 02/1999 em Período Início e Período Fim. E assim por diante, até o período 12/1999. Em cada uma dessas GFIP, deve ser relacionada a remuneração correspondente ao Período Início e Período Fim informado, de acordo com a discriminação contida na sentença/acordo.

2.15.3 - Pagamentos Efetuados a Contribuintes Individuais

Os pagamentos efetuados a contribuintes individuais, decorrentes de reclamatória trabalhista cuja decisão reconheceu a ocorrência da prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, devem ser informados em GFIP com o código de recolhimento 904, especificando em Período Início e Período Fim o mês inicial e o mês final da prestação dos serviços.

2.15.4 - Reintegração de Empregado

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), deve ser entregue uma GFIP para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e a efetiva reintegração. Neste caso, a GFIP não deve ser informada com os códigos de recolhimento 650/904, mas sim, com os códigos de recolhimento normalmente utilizados pela empresa, conforme orientações contidas no subitem 1.2 deste Capítulo.

2.16 - Recolhimento de Competências Anteriores

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência - GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações devem ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção, por exemplo, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI (códigos de recolhimento 155 e 908), o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa.

Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

2.17 - Compensação

Informar o valor corrigido a compensar em documento de arrecadação da Previdência - GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que trata da compensação e da restituição de importâncias destinadas à Previdência Social.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, ou em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria.

As compensações devem ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores:

a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;

c) decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

NOTAS:

1. Quando a empresa entregar GFIP por tomador/obra, com códigos de recolhimento 150 ou 907, para que o SEFIP calcule corretamente o limite legal da compensação, as GFIP relativas ao pessoal administrativo e aos tomadores/obras devem ser geradas no mesmo movimento (o que gerará um único documento de arrecadação da Previdência - GPS). Nestes casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obras;

2. Quando a empresa entregar GFIP por obra, com códigos de recolhimento 155 ou 908 (são geradas GPS distintas por obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à administração, respectivamente;

3. Caso a obra já tenha sido encerrada, a compensação pode ser informada na GFIP do estabelecimento responsável pela obra (GFIP referente ao pessoal administrativo);

4. Os valores referentes à retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), relativos à prestação dos serviços efetuados na competência devem ser informados no campo Valor da Retenção, pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador de serviço/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. Neste caso, o valor a ser compensado não pode ser superior a 30% do valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado depois de deduzido o salário-família e antes de efetuada a compensação da retenção referente à própria competência. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo:

A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000 ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo Outras Entidades) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor da Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.

Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00 não é lançado no campo Valor da Retenção, mas sim em Compensação, submetendo-se ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

3 - MOVIMENTO DE TOMADOR/OBRA

As empresas que entregam GFIP distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Declaração para o INSS - competência 13, Recolhimento de Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 - Movimento de Empresa.

3.1 - Valor de Retenção (Lei nº 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante).

A informação deve ser prestada na GFIP referente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção.

Observar também o disposto na nota 4 do subitem 2.17.

Atenção:

1. Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante pode optar pela retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deve informar o campo Valor de Retenção;

2. Caso não haja nenhum trabalhador relacionado na GFIP, assinalar a opção "Informação exclusiva de Retenção", situação em que somente haverá na GFIP a informação do valor da retenção sobre nota fiscal/fatura;

3. Quando se tratar de informação exclusiva da retenção sobre nota fiscal/fatura referente a obra de construção civil, ainda que executada por empreitada total ou pelo dono da obra, a GFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 907;

4. O valor da retenção deve ser informado em relação a cada tomador/obra ainda que haja impossibilidade de identificar os trabalhadores por tomador/obra, como exemplificado na nota 2 do item 3 do Capítulo II, ou quando houver emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à cessação da prestação do serviço. O valor da retenção não deve ser informado na GFIP relativa ao pessoal administrativo, aplicando-se o disposto na nota 2, acima.

Nestes casos, a GPS gerada pelo SEFIP, no movimento que relaciona os trabalhadores vinculados à administração, não deve ser utilizada, pois não conterá as deduções referentes aos valores de retenção informados nas GFIP geradas conforme as notas 2 e 3.

3.2 - Valor Das Faturas Emitidas Para o Tomador

A cooperativa de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão da contribuição instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

NOTAS:

1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto no art. 219, §§ 7º e 8º, do RPS, e obedecidos os percentuais mínimos estabelecidos na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação;

2. A informação prestada neste campo deve ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador;

3. Este campo deve ser preenchido inclusive quando a empresa tomadora (contratante) tiver a contribuição sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES;

4. Os contribuintes individuais cooperados devem ser informados com os códigos de categoria de trabalhador 17 ou 18, conforme descrição contida no subitem 4.3 do Capítulo II;

5. A GFIP deve ser entregue com o código de recolhimento 911;

6. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

4 - MOVIMENTO DE TRABALHADOR

Em "Movimento de Trabalhador", encontram-se as opções Informações do Movimento e Movimentação. Os subitens 4.1 a 4.6 compõem a opção Informações do Movimento. E os subitens 4.7 e 4.8 compõem a opção Movimentação.

4.1 - Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a) Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remu-neração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b) Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional mensais;

c) Categorias 05 e 11: valor da remuneração mensal;

d) Categorias 13, 14 e 22: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

e) Categorias 13, 14 e 22 (quando se tratar de operador de máquina): valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

f) Categorias 15, 16 e 23: a partir de 05.07.2001 (Portaria MPAS nº 1.135, de 05.04.2001), valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo. Para os serviços prestados até 04.07.2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros, mesmo que a empresa tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

g) Categoria 17: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes;

h) Categoria 18: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados a empresas contratantes. A partir de 05.07.2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a empresas contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04.07.2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros.

NOTAS:

1. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, ainda que o benefício seja pago diretamente pelo INSS;

2. Quando o empregado exerce, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deve informar a remuneração integral (sem limite) do empregado;

3. No caso de reclamatória trabalhista, dissídio coletivo ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia, o valor a ser informado neste campo deve ser o montante das parcelas:

a) com incidência para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650 ou 904);

b) com incidência apenas para o FGTS (código de recolhimento 660);

c) discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, dissídio coletivo ou termo de conciliação, com incidência apenas para o INSS (código de recolhimento 904);

4. As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso;

5. Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento. Exemplos:

a) Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17.06.2000, por motivo de licença-maternidade:

- de 01/06 a 16/06 - 16 dias trabalhados;
- de17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade - R$ 3.000,00;

- campo Movimentação - 16.06.2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05.01 a 13.02.2000:

- de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
- de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
- de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
- de 14 a 29/02 - 16 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);

- Campo Movimentação - 04.01.2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00(*);

- Campo Movimentação - 04.01.2000 e o código O1(**);

- Campo Movimentação - 13.02.2000 (último dia da licença) e o código Z2;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) deve ser informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social (observar o disposto no subitem 4.5 deste Capítulo).

(**) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP do mês seguinte;

b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05/01 a 13.02.1999:

- de 01 a 04/01 - 04 dias trabalhados;
- de 05 a 19/01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
- de 20 a 31/01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 01 a 13/02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
- de 14 a 28/02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador - R$ 190,00;

- Campo Movimentação - 04.01.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$ 150,00;

- Campo Movimentação - 04.01.1999 e o código P1 (*);

- Campo Movimentação - 13.02.1999 (último dia da licença) e o código Z5 (*);

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7. No caso de recolhimento recursal (Cód. de recolhimento 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar no campo Remuneração sem 13º Salário o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e do adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.

9. O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.

10. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207, de 18.04.1957, inclusive após a cessação da relação de trabalho, devem ser informadas na GFIP/GRFC na medida em que se tornarem devidas.

11. As remunerações das categorias de trabalhador 22 e 23 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

4.2 - Remuneração 13º Salário (Somente Parcela do 13º Salário)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21), no mês de competência.

No caso de salário variável, deve ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13° salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

NOTAS:

1. Ainda que se trate de GFIP declaratória (códigos de recolhimento 903, 904, 905, 907, 908, 909 e 910), este campo deve ser preenchido, quando do pagamento de cada parcela do 13º salário;

2. A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13º Salário na competência em que houver o pagamento.

4.3 - Contribuição Salário-Base

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - estava enquadrado na competência, sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da Lei Complementar nº 84/96.

NOTA:

A informação deste campo somente é possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo ou transportador autônomo - cessou a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876/99.

4.4 - Valor Descontado do Segurado

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a) Múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras: informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte que está elaborando a GFIP.

Para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, o valor descontado deve observar a tabela de salário-de-contribuição e a alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 e 4, abaixo.

b) Afastamentos por licença-maternidade ocorridos a partir de 12/1999: nos meses de afastamento e retorno da segurada beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da empregada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

c) GFIP relativa a trabalhador avulso (categoria 02): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO.

d) GFIP relativa aos códigos de recolhimento 650 e 904: informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias; ou o valor descontado pelo empregador/contribuinte nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço.

NOTAS:

1. O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 e 23 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

2. A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços, conforme disposto na Medida Provisória nº 83/2002.

3. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

4. Quando o montante a descontar do contribuinte individual for inferior ao valor referente aos 11% da remuneração paga pela empresa, considerando o somatório dos descontos já efetuados nas demais empresas, deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas a diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, podendo ser, inclusive, R$ 0,00, caso o teto de contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.

5. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços à entidade beneficente em gozo de isenção de 100%, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto na Instrução Normativa que trata das normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação.

4.5 - Base de Cálculo da Previdência Social

Informar a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos meses de afastamento e retorno, nas movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3) ou serviço militar obrigatório (R, Z4). Nos demais casos, este campo não deve ser preenchido.

Exemplo:

Empregado afastado em 06.04.2001 por motivo de acidente de trabalho, com remuneração mensal de R$ 1.000,00:

- de 01/04 a 05/04 - 05 dias trabalhados;

- de 06/04 a 20/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

- de 21/04 a 30/04 - 10 dias de licença pagos pelo INSS.

Na GFIP do mês de abril, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) - R$ 1.000,00;

- campo Base de Cálculo da Previdência Social - valor correspondente aos 05 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de afastamento, pagos pelo empregador (para incidência do INSS) - R$ 666,67;

- campo Movimentação - 05.04.2001 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

4.6 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social

Preencher somente quando houver remuneração variável e incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário.

4.6.1 - Referente à Competência do Movimento

Este campo deve ser informado com o valor da base de cálculo do 13° salário apenas nos seguintes casos:

a) quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

b) quando se tratar de GFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

c) na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.

Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10.09.2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho - R$ 600,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de setembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao 13º salário pago em setembro - R$ 300,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor correspondente ao 13º salário proporcional total - R$ 900,00;

- campo Movimentação - 10.09.2001 (dia do afastamento) e o código I1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Atenção:

O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13° salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável (exemplo constante do subitem 4.6.2). Nesta situação, o valor do 13º salário deve ser informado apenas no campo Remuneração 13º Salário.

Exemplo:

O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

NOTA:

O campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento também pode ser preenchido na competência 13, com o valor integral da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), a fim de gerar-se a GPS desta competência. Esta opção visa apenas a geração de GPS da competência 13, caso a empresa queira utilizar-se dessa facilidade do SEFIP. Não existe GFIP de competência 13. Ao efetuar-se um movimento com a competência 13, o SEFIP gera apenas a GPS.

4.6.2 - Referente à GPS da Competência 13

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13° salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS.

Exemplo:

Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em 02/01.

No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

Na GFIP do mês de novembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP do mês de dezembro, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

- campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;

- campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da Competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 800,00;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual, principalmente aqueles contidos nos subitens 2.11 e 2.12.

4.7 - Movimentação

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód

Situação

H

Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2

Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3

Rescisão por término do contrato a termo;

I4

Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K

Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L

Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M

Mudança de regime estatutário;

N1

Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1

Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2

Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

P1

Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2

Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

Q1

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias);

Q2

Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3

Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

Q4

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);

Q5

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);

Q6

Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);

R

Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S2

Falecimento;

S3

Falecimento motivado por acidente de trabalho;

U1

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;

U2

Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício;

U3

Aposentadoria por invalidez;

W

Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X

Licença sem vencimentos;

Y

Outros motivos de afastamento temporário;

Z1

Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2

Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3

Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4

Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5

Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Para efeito de inclusão na GFIP, nos casos de movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento, e como data de retorno o último dia do afastamento. Nos casos de movimentação definitiva (rescisão, falecimento e aposentadoria sem continuidade de vínculo), entende-se como data de afastamento o último dia trabalhado.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deve informar:

a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02.01.2000 (domingo) e o código Q1;

b) na GFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01.05.2000 e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento devem ser informados apenas na GFIP da competência em que ocorreu o afastamento e na competência do retorno, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10/04 a 18.05.1999:

- de 01 a 09/04 - 09 dias trabalhados;
- de 10 a 24/04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
- de 25 a 30/04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 01 a 18/05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 19 a 31/05 - 13 dias trabalhados;

Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados mais os 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;

- Campo Movimentação - 09.04.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de maio, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;

- Campo Movimentação - 09.04.1999 e o código P1(*);

- Campo Movimentação - 18.05.1999 (último dia da licença) e o código Z5(*);

- Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, devem ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, é calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

- de 01 a 04.06.1999 - 04 dias trabalhados;

- de 05 a 19.06.1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;

- de 20 a 30.06.1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

- de 01 a 06.07.1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;

- de 07 a 20.07.1999 - 14 dias de licença-maternidade (duas semanas);

- de 21 a 29.07.1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior;

- de 30 a 31.07.1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;

- campo Movimentação - 04.06.1999 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de julho, informar:

- campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;

- campo Movimentação - 04.06.1999 e o código P1;

- campo Movimentação - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

- campo Movimentação - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

- campo Movimentação - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

- campo Movimentação - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

- campo Movimentação - 29.07.1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

- os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:

1. Para afastamentos iniciados a partir de 12/1999, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da empregada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da empregada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade informado não mais se constitui como parcela dedutível, já que o pagamento é efetuado pelo próprio INSS.

2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não-empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na GFIP.

3. Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deve ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação devem ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deve ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Este campo pode ter valor igual a zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou do serviço militar obrigatório.

6. Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, devem ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7. Nos códigos de recolhimento 150, 155, 317, 337, 907 e 908, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, J, K e L, e as temporárias Q1, Q2, Q3 Q4, Q5, Q6 e Z1 devem ser informadas em todos os tomadores a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

8. Para os contribuintes individuais enquadrados nas categorias 05 e 11, afastados por motivo de doença, a partir da competência 12/1999, não deve ser informada a remuneração referente aos 15 primeiros dias de afastamento, que deve ser paga pelo INSS, em decorrência da Lei nº 9.876/99.

9. O afastamento de servidor público do órgão de origem para prestação de serviços a outro órgão deve ser informado na GFIP do órgão de origem com o código de movimentação Y.

10. Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação deve ser informado com o código Y, uma vez que o trabalhador não faz jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

11. No caso de transferência de trabalhadores, os códigos de movimentação N1 e N2 devem ser informados inclusive para os trabalhadores afastados por motivo de acidente de trabalho, serviço militar obrigatório e licença-maternidade.

4.8 - Indicativo de Recolhimento do FGTS Efetuado

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04, 05, 06 ou 07, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da GRFC.

Em caso afirmativo, as remunerações e demais dados informados são utilizados apenas para a Previdência Social, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório "Relação dos Trabalhadores com GRFC", parte integrante da "Relação dos Trabalhadores (RE)" - e do arquivo SEFIPCR.RE / SEFIPCT.RE.

5 - FECHAMENTO DO MOVIMENTO

Quando do fechamento são apresentados os valores calculados a título de Valor devido à Previdência Social e Contribuição dos Segurados - Devida. Neste momento, pode ser informado o valor da contribuição descontada dos segurados, caso este seja diferente daquele calculado pelo SEFIP, constante do campo Contribuição dos Segurados - Devida.

5.1 - Contribuição Dos Segurados - Descontada

Este campo deve ser informado somente se o valor do campo Contribuição dos Segurados - Devida exibido na tela for diferente do apurado pela empresa, ou daquele efetivamente descontado dos segurados.

Caso a empresa preencha este campo, deve informar o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categorias 20 e 21) e contribuintes individuais (exceto categorias 22 e 23), no mês de competência.

Atenção:

1. O SEFIP efetua corretamente o cálculo da contribuição dos segurados, desde que as informações tenham sido preenchidas apropriadamente e desde que esteja sendo utilizada a tabela atualizada do INSS. Portanto, antes de preencher o campo Contribuição dos Segurados - Descontada, é necessário verificar possíveis erros de preenchimento, além de confirmar se o SEFIP contém a tabela do INSS atualizada. A versão de tabelas em uso pode ser verificada no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, na Relação dos Trabalhadores ou no menu "Ajuda" ("?"), opção "Sobre o SEFIP", da tela inicial do sistema.

2. A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

5.2 - Valor Devido à Previdência Social

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 11/1999) e eventuais compensações.

Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT.

O valor constante deste campo também inclui as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção, receita de eventos desportivos/patrocínio e serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, quando for o caso.

Consta ainda, deste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aquele 13º salário devido em razão de rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria e falecimento.

A compensação decorrente de retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98) não é considerada neste campo, exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal.

NOTA:

A contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais somente deve ser arrecadada e recolhida pela empresa a partir da competência 04/2003.

6 - ENTREGA/RECOLHIMENTO DA GFIP

O campo Assinatura deve conter a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.

Índice Capítulo IV