CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Informar os dados cadastrais do responsável, do empregador/contribuinte, do tomador de serviços ou de obra de construção civil e dos trabalhadores.

Atenção:

As orientações a seguir devem ser observadas ainda que o empregador/contribuinte opte pela importação de dados do arquivo de folha de pagamento (Validação), e não apenas quando os dados forem inseridos por meio de digitação (Entrada de Dados).

1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social ou nome, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.

O responsável pode ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador/contribuinte.

A inscrição do fornecedor da folha de pagamento é uma informação requerida para a opção de importação do arquivo de folha de pagamento. Caso não seja utilizada a importação, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.

2 - EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social ou nome, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

1. O segurado contribuinte individual não deve incluir seu próprio nome, como trabalhador, na GFIP em que constarem os segurados que lhe prestam serviços. Neste caso, seu nome deve constar do campo Razão Social.

2. Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 (CNPJ) ou 2 (CEI), o SEFIP, no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, atribui os tipos 1 e 2, para guias declaratórias, e 0, e 4 a 9, para guias com recolhimento, tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado.

2.1 - CNAE-Fiscal

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 03, de 07.05.2001. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as contribuições ao FPAS (Anexo I do Capítulo VI) e a outras entidades e fundos (terceiros), conforme Anexo II do Capítulo VI.

3 - TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço/contratante.

Em se tratando de obra de construção civil, a informação da GFIP depende da forma de contratação e da responsabilidade pela matrícula, devendo o empregador/contribuinte observar as instruções do item 4 do Capítulo IV.

No caso de:

a) trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo). Ver item 1 do Capítulo IV;

b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c) prestação de serviço, informar os dados da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

NOTAS:

1. Em geral, a empresa cedente deve relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deve constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência;

2. Entretanto, ocorrendo qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deve relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando não for possível identificar o empregado por tomador. Exemplos:

- Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período;

- Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a vários tomadores;

b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI;

Exemplo: Pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74) devem prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência da diferenciação da contribuição destinada a outras entidades e fundos (terceiros);

4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911;

5. No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, a GFIP declaratória é preenchida com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pro-labore), por tomador;

6. Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomador do serviço) não deve constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto no campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso;

7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

8. Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestam serviços mediante sua intermediação são informados pela cooperativa em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cooperados não é do tomador. Esta GFIP não gera cálculo de contribuições patronais, mas apenas das contribuições a cargo dos segurados, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da cooperativa de trabalho;

9. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18, e a GFIP - código 911 - apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa;

10. Para informar a GFIP por tomador/obra, a empresa deve utilizar a opção "Alocação" para cada trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra.

4 - TRABALHADOR

4.1 - Nº PIS/Pasep/Inscrição do Contribuinte Individual

Informar o número:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,12, 19, 20 e 21;

b) da inscrição do contribuinte individual (CI) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 11 e 13 a 18, 22 e 23.

Atenção:

1. Na ausência da inscrição do contribuinte individual, pode ser informado o número do PIS/PASEP do trabalhador;

2. A inscrição de contribuinte individual pode ser solicitada na Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone 0800-780191;

3. As categorias de trabalhador 22 e 23 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002.

4.2 - Nome do Trabalhador

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

4.3 - Categoria

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód.

Categoria

01

Empregado;

02

Trabalhador avulso;

03

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001;

05

Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06

Empregado doméstico;

07

Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000;

11

Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS;

12

Demais agentes públicos;

13

Contribuinte individual - abalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração;

14

Contribuinte individual - abalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

15

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16

Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário-base;

17

Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

18

Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

19

Agente Político;

20

Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário;

21

Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas;

22

Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; e dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial;

23

Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.

NOTAS:

1. A partir da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, os diretores não empregados (categorias 05 e 11), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categorias 13 a 18, 22 e 23) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categorias 13 a 18, 22 e 23)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador;

2. Em decorrência da revogação da Lei Complementar nº 84, de 18.01.96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados como categorias 14 e 16 passam a ser informados como categorias 13 e 15, respectivamente;

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento;

4. O contribuinte individual trabalhador autônomo e equiparado ou transportador autônomo, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, deve ser informado com as categorias 22 ou 23, para que não seja calculada a contribuição descontada do segurado;

5. As categorias 22 e 23 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

6. Observado o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, enquadram-se na categoria 19 o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, bem como ministros e secretários de Estado, Distrito Federal e Município, desde que não amparados por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores;

7. Enquadram-se na categoria 20 o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o servidor contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

8. Enquadram-se na categoria 21 o servidor ocupante de cargo efetivo, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social, nos termos do art. 10, §§ 1º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores; o Magistrado e o membro do Ministério Público e Tribunal e Conselho de Contas;

9. Enquadram-se como categoria 12, entre outros, o servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não-titular de cargo efetivo; o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21.11.94 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

10. O servidor ocupante de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve ser informado com a categoria 01;

11. Os contribuintes individuais contratados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto na Instrução Normativa que trata dos procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos, devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso;

12. Os contribuintes individuais contratados por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras devem ser informados em GFIP com os códigos de categoria 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso, até a competência 03/2003, e com os códigos de categoria 22 ou 23, conforme o caso, a partir da competência 04/2003.

4.4 - Endereço

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento de correspondências da Previdência Social e da CAIXA, dentre elas, o extrato da conta vinculada do FGTS.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação

Informar a Classificação Brasileira de Ocupação estabelecida pela Portaria nº 397, de 09.10.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser utilizado apenas os quatro primeiros dígitos do grupo "Família" da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela de códigos CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mte.gov.br.

4.6 - CTPS (Número e Série)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

4.7 - Matrícula

Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.

4.8 - Ocorrëncia

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:

- a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;

- se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras).

Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto;

01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Atenção:

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

NOTAS:

1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15 e 17 a 23 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria;

2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 e 23 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Medida Provisória nº 83/2002;

3. Para o código de categoria de trabalhador 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05;

4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores;

5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS;

6. Os códigos de ocorrência indicativos de múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras também devem ser utilizados quando o trabalhador constar em mais de uma GFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos distintos, com sua remuneração fracionada nestas guias. Dessa forma, o SEFIP não efetuará o cálculo da contribuição do segurado, sendo obrigatório a empresa informar corretamente o campo Valor Descontado do Segurado.

4.9 - Data de Nascimento

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 19, 20 e 21, especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

4.10 - Data de Admissão

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19, 20 e 21. No caso de contribuinte individual - diretor não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse constante em lei, decreto, portaria, ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deve ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

4.11 - Optante FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.

4.12 - Data de Opção Pelo FGTS

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deve ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a 03/2000.

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