CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 361 - Serão encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza a implicar redução da capacidade funcional;

III - o aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;

VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 362 - É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII do mesmo artigo.

§ 1º - De acordo com as condições administrativas e técnicas da Reabilitação Profissional, poderão ser realizadas articulações junto à comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.

§ 2º - O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;

III - promover programas de Reabilitação Profissional.

§ 3º - Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à Reabilitação Profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.

§ 4º - Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à Reabilitação Profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de Reabilitação Profissional do INSS, para emissão de certificado.

Art. 363 - O atendimento aos beneficiários em Programa de Reabilitação Profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS, conduzidos por equipes técnicas constituídas por Médicos-Peritos e por Orientadores Profissionais de nível superior.

Art. 364 - Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à Reabilitação Profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissional fora do domicílio.

Parágrafo único - Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste artigo, os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

Art. 365 - Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Médico-Perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.

Art. 366 - O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à Reabilitação Profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à Reabilitação Profissional.

§ 1º - No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.

§ 2º - O convênio ou o acordo de que trata o caput deste artigo terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.

§ 3º - Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o Certificado de Homologação de Readaptação ou de Habilitação Profissional.

Art. 367 - São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º - Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º - Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - JA

Art. 368 - A JA não poderá ser processada isoladamente, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 369 - Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do Corpo de Bombeiro ou da Defesa Civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 370 - A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a JA deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 371 - Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de JA, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único - Servem como provas de existência da empresa, as certidões expedidas por Prefeitura, por Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por Cartório de Registro Especial ou por Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 372 - A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.

§ 1º - A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º - A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer JA para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º - A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementação de prova documental não suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 373 - Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 374 - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.

Art. 375 - As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, quando serão ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 376 - Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 377 - A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da APS, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da JA.

Art. 378 - Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o Termo de Assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º - As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º - Do Termo de Depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º - A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º - O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º - Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do Termo a ocorrência.

§ 6º - Terminada a oitiva de cada depoente, o Termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º - Quando o depoente não for alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 379 - Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à Zona de Influência de outra APS, a essa APS será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 381 desta Instrução Normativa.

Art. 380 - Se após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 381 - A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º - A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º - A chefia de Benefícios ou chefia de APS é a autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 382 - No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA, deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material sendo, portanto, emitida conclusão quanto à forma e ao mérito;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS o processamento da JA, emitindo conclusão quanto à forma e ao mérito apontando que os documentos apresentados não são suficientes à comprovação do fato alegado, indicando o dispositivo legal infringido.

Art. 383 - Se após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência à Divisão/Serviço da Receita Previdenciária da APS, para as providências cabíveis.

Art. 384 - Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não forem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 385 - Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 386 - O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.61-00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1 - auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste artigo, deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda - IR, exterior pela APS, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 387 - A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 388 - As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único - O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observada as demais condições.

Art. 389 - Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador - NIT: o número de inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP;

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

2 - original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ou Relação de Empregados - RE, ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego, FGTS - Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era restrita somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado;

3 - original ou cópia autenticada da GFIP ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, esta até 28.09.2001, e documentos retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja recolhimento ao FGTS, o comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter autenticação mecânica do valor recolhido;

4 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

5 - ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária - PDV;

6 - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar;

7 - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;

8 - para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes documentos:

1 - original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que acompanhados do comprovante de entrega
ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;

2 - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição de Diligência, a priori.

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:

1 - Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

2 - Guias de recolhimento ou carnês de contribuições.

d) contribuinte individual:

1 - guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

2 - para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto à empresa;

3 - para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertida à Previdência Social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo.

Art. 390 - Se após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá à APS confirmar ou não a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta Instrução Normativa.

Art. 391 - O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são as provenientes do CNIS.

Art. 392 - O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por Médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único - A Perícia Médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 393 - O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 394 - O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por Advogado ou não.

§ 1º - Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

§ 2º - Para fins de habilitação de benefício, cujo requerente encontra-se representado por procurador, deverá ser apresentado:

I - para os profissionais liberais (advogados):

a) Instrumento de procuração original;

b) carteira da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) CPF.

II - para os procuradores legalmente constituídos, não enquadrados como profissionais liberais:

a) Instrumento de Procuração original;

b) documento de identificação;

c) CPF.

§ 3º - Após o cadastramento da procuração, anexar uma cópia ao processo administrativo.

Art. 395 - Opera-se o mandato, quando alguém (o outorgado), recebe de outrem (o outorgante), poderes para, em nome do outorgante, praticar atos.

§ 1º - Todas as pessoas maiores de dezoito anos, e as emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes, exceto os incapazes para os atos da vida civil.

§ 2º - A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou público, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado no início do atendimento e cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador.

§ 3º - Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o Termo de Responsabilidade - DIRBEN-8032 - deverá ser preenchido.

§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º - No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

§ 6º - Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 1.591 a 1.594 do Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

§ 7º - Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário: Procuração - DIRBEN 8067, Anexo IV desta Instrução Normativa, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se tratar de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

XI - indicação de data, da Unidade da Federação e da cidade em que for passado;

XII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 8º - Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12 de setembro 2000.

§ 9º - O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela Autoridade Consular Brasileira, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12.09.2000.

Art. 396 - Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

§ 1º - Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante Atestado Médico.

§ 2º - Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento pôr período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior, em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, atualizar a microrregião referente ao país de destino, observando o disposto no art. 551 desta Instrução Normativa;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º - A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - Atestado Médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado.

Art. 397 - Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º - O instrumento de procuração para fins de recebimento de benefício, deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 398 - O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

Art. 399 - O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Art. 400 - A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 401 - É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas ao processo, no INSS, na presença de servidor.

Art. 402 - Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º - O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º - As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, e a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º - O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.

§ 4º - A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

Art. 403 - A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada. Porém, se necessário, poderá o Advogado efetuá-la mediante requerimento e termo de responsabilidade, protocolizados.

§ 1º - O prazo mínimo para atendimento, pela APS, será de 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data do protocolo.

§ 2º - No requerimento deverá constar o compromisso do Advogado em devolver o processo em um prazo não superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o Advogado ciente de que o não cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.

§ 3º - Quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo Advogado, a APS deverá proceder da seguinte forma:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do Advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 4º - A APS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo Advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos.

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa;

§ 5º - Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 404 - De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões, Carteiras Profissionais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o Advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 405 - A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de funções públicas, para poder representá-los.

Art. 406 - O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas APS.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 407 - As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no art. 161 do RPS, e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social, publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo efetivo de Assistente Social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere à Portaria nº 1.671, de 2000.

Art. 408 - O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 409 - Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º - O parecer social consiste no pronunciamento profissional do Assistente Social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio Assistente Social, observado que:

I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do Assistente Social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado Parecer Social - DIRBEN-8221.

§ 2º - A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócioeconômico cultural dos beneficiários, como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a APS;

II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária, considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 410 - Observado o disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS da nova localidade em que reside.

Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta em nome do beneficiário, observando:

I - no caso de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS ao órgão pagador;

II - de acordo com a Portaria MPS nº 837, de 20 de junho de 2003, os benefícios concedidos pelo INSS, a partir de 1 de julho de 2003, cujo valor do último salário-de-contribuição constante do Período Básico de Cálculo - PBC -, for igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), terão os pagamentos efetuados, exclusivamente, por meio de crédito em conta, exceto os benefícios de auxílio-doença, que poderão fazer a opção;

III - aplica-se o disposto no inciso anterior, aos benefícios em manutenção com Renda Mensal Atualizada igual ou superior a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), concedidos até 30 de junho de 2003;

IV - os valores mencionados nos incisos II e III deste artigo, serão atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS;

V - os benefícios concedidos por ordem judicial, inclusive Pensão Alimentícia - PA, poderão ser implantados sem a apresentação do número da conta, devendo a mesma ser apresentada no prazo de sessenta dias, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

Art. 411 - O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º - Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio poder.

§ 2º - Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º - A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos, será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 5º - Verificada administrativamente a recuperação da capacidade para o trabalho do curatelado, de que trata o § 1º do art. 91 desta Instrução, a aposentadoria será encerrada independentemente da interdição judicial.

Art. 412 - A falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único - Deverá ser firmado pelo administrador provisório o Termo de Compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 413 - O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 414 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 415 - O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

§ 2º - O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte, todas as espécies; renda mensal vitalícia - trabalhador urbano (por invalidez e por idade); amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade); pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru; pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

Seção IV
Da Acumulação de Benefício

Art. 416 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º - Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

§ 3º - Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

a) mantido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§ 4º - Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:

a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;

b) cessado, se concedida a aposentadoria.

§ 5º - Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército, no Parecer CJ/MEx nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.

§ 6º - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI deste artigo, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 417 - É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Art. 418 - Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 419 - Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS.

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda
Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 420 - Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º - O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 421 - Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção, será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único - Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 422 - As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento Inicial/Manutenção de Direitos/Revisão de Direitos e APS, com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema CNIS, com as informações constantes no processo, observando as disposições contidas nos arts. 389 a 391 desta Instrução Normativa;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP, da DRD, da data de Início da Correção Monetária - DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão do Pagamento Alternativo de Beneficio - PAB, com a devida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação para a APS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado para atender a determinação judicial precedente;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.98, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º - Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 2º - Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base Projeto de Regionalização de Informação e Sistemas - PRISMA, Sistema Único de Benefícios - SUB, Sistemas de Benefícios - SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 197, ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à legislação previdenciária, deverão ser aplicadas à prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão ou ação da APS no sentido de proceder à revisão.

§ 4º - Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º - Na hipótese de existir alguma exigência, a DIC - das diferenças será a data do seu cumprimento, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.1998) ou outro ato normatizador da matéria que venha a ser instituído.

§ 6º - Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 423 - Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS, somente deverão ser liberados após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 424 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, serão conferidos e revisados criteriosamente pelas APS que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando à autorização do pagamento.

Art. 425 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do Gerente-Executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

Parágrafo único - Deve-se empregar o máximo de zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 426 - A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para a necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º - Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.

§ 2º - Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º - Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria, para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao Procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º - Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto, que deve ser apresentada em juízo com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 427 - Periodicamente, a Divisão/Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas APS, para acompanhamento gerencial visando a atingir a eficiência processual.

Art. 428 - No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e na IN nº 47, de 26 de março de 2001.

Art. 429 - Somente serão encaminhadas para a Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 430 - Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria-Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações Gerais, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS e pelas Gerências-Executivas.

Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico
Assistente de Segurado

Art. 431 - Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao Médico Assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física - IRPF, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda - MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único - Havendo a necessidade de solicitar informações ao Médico Assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

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