Seção VII
Da Revisão

Art. 432 - Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período

Fundamentação legal

Prazo

Até 27.06.1997

Não havia previsão legal

Sem prazo

De 28.06.1997 a 22.10.1998

MP nº 1.523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997

10 (dez) anos

A partir de 23.10.1998

MP nº 1.663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998

05 (cinco) anos

 

 § 1º - Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

§ 2º - No caso de pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, inclusive a confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo, aquele deve ser considerado como novo pedido de benefício.

§ 3º - Os eventuais pedidos de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício, confirmada pela última instância do CRPS, quando não apresentados outros documentos, deverão ser encaminhados para a instância prolatora, que decidirá quanto ao acatamento ou não do pedido, observado o disposto no art. 197 desta Instrução Normativa.

§ 4º - Entende-se como decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, conforme disposto no caput:

I - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, sem interposição de recurso tempestivo ao CRPS, por parte do segurado/interessado;

II - o indeferimento de qualquer pedido pela APS, confirmado pela Junta de Recursos (se matéria de alçada) e pela Câmara de Julgamento do CRPS.

Art. 433 - Para revisões efetuadas por iniciativa da APS, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada a correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de dez dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos, observando:

a) A APS, à vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, decidirá acerca da revisão;

b) o beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então, o prazo de trinta dias para recurso.

Art. 434 - Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício ou na Data do Requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;

II - revisão com apresentação de novos elementos/documentos, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 432 desta Instrução Normativa, deve ser considerada como novo pedido de benefício.

Parágrafo único - As revisões previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas e processadas pela APS mantenedora do benefício, que deverá solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.

Art. 435 - Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa, em que a DIB esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja RMI tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º - O valor da RMI revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º - Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo, será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 436 - Observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução Normativa, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991, precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários-mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário-mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único - Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 437 - A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da RMI, observado o § 2º do art. 188 do RPS, será a seguinte:

-

Decreto nº 83.080, de 1979

Lei nº 8.213, de 1991

Lei nº 9.032, de 1995/ Lei nº 9.528, de 1997

Emenda Constitucional nº 20, de 1998

Espécie

Percen-tagem Base

Percen-tagem de Acréscimo

Percentagem de Cálculo

Percen-tagem Base

Percen-tagem de Acréscimo

Percen-tagem de Cálculo

Percen-tagem Base

Percentagem de Acréscimo

Percen-tagem de Cálculo

Percenta-gem Base

Auxílio-doença B/31

70% De 1% até 20% 70% a 90% 80%

** Foi criado o auxílio-doença decorren-te de acidente de qualquer natureza

De 1% até 12% 80% a 92% --- --- 91% ---

Após.

Por invalidez B/32

70% De 1% até 30% 70% a 100% 80% De 1% até 20% 80% a 100% --- --- 100% ---

Após.

Por idade B/41

70% De 1% até 25% 70% a 95% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70% De 1% até 30% 70% a 100% 70%

Após. Especial B/46

70% De 1% até 25% 70% a 95% 85% De 1% até 15% 100% --- --- 100% ---

Após.

Por tempo de contribuição B/42

80% De 3% até 15% 80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher) 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher) 70% De 6% até 30% 70% (aos 30 anos de servi-ço, se homem e aos 25 anos de servi-ço, se mu-lher) a 100% (aos 35 anos de servi-ço, se ho-mem, ou 30, se um-lher) 70%

Após.

Por tempo de serviço de professor B/57

--- --- 95% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora) --- --- 100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a profes-sora) --- --- 100% (aos 30 anos de servi-ço para o pro-fessor e 25 anos de servi-ço para a pro-fes-sora) ---

 

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 438 - O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria Regional verificar a qualidade desses controles.

§ 1º - As Gerências-Executivas ou Auditoria Regional definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.

§ 2º - Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.

Art. 439 - A APS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades na habilitação, concessão e manutenção de benefícios, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, realizar as apurações, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados, bem como, encaminhá-los para a Gerência-Executiva, para conhecimento e providências a seu cargo.

Parágrafo único - Ainda que o pedido de benefício seja indeferido, se for constatado indícios de irregularidades na documentação que embasou a habilitação, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadas as providências cabíveis disciplinadas nesta Seção.

Art. 440 - A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório ou processo, previsto no art. 439 desta Instrução Normativa, das denúncias recebidas pelas APS, das irregularidades por elas detectadas, encaminhará para a Auditoria relatório sintético dos fatos e:

I - a equipe formada pela Gerência-Executiva, procederá às apurações, em parceria com a Auditoria-Regional, se for o caso, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção, para realização da análise, a partir do § 1º do art. 438 desta Instrução Normativa;

II - no final dos trabalhos, elaborará relatório conclusivo quanto às atividades desenvolvidas, encaminhando o original ao Gerente-Executivo, que adotará as demais providências a seu cargo e encaminhará cópia para a Auditoria Regional e para a Coordenação Geral de Benefícios.

Parágrafo único - As Gerências-Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação da(s) equipe(s) que executarão os trabalhos, quando necessário.

Art. 441 - Realizadas as apurações, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º - O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 2º - Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada, devidamente fundamentada, facultando ao segurado ou beneficiário o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, bem como dar vista ao processo.

§ 3º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento ou entregue diretamente ao segurado ou beneficiário, fazendo constar, nesta situação, a identificação, a assinatura e a data do recebimento da notificação.

§ 4º - Para os segurados enquadrados no inciso IX do § 11 do art. 2º desta Instrução Normativa, a notificação mencionada nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 5º - O segurado ou beneficiário que não receber a notificação ou ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º - A notificação de que trata o parágrafo anterior poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou beneficiário.

§ 7º - A contar da data da publicação em Edital, o segurado ou beneficiário terá o prazo regulamentar para apresentação da defesa.

§ 8º - Ainda em fase de apuração do processo, o segurado ou beneficiário que manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social - GPS.

§ 9º - Na situação prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional encaminhará para a área da Receita Previdenciária a solicitação do segurado, a fim de providenciar o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

§ 10 - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente no todo ou em parte ou insuficiente.

Art. 442 - Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa - SP, de Requisição de Diligência - RD ou de Ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, e decorrido o prazo regulamentar, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 1º - Concluindo-se pela regularidade do benefício, deverá ser comunicada a decisão ao segurado ou beneficiário.

§ 2º - Se o segurado ou beneficiário receber notificação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 7º do art. 441 desta Instrução Normativa, e não apresentar defesa no prazo regulamentar nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 3º - Adotados os procedimentos do parágrafo anterior, cabe à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional, efetuar levantamento dos valores recebidos indevidamente, fazendo constar do processo a planilha de cálculos e providenciar a notificação ao segurado ou beneficiário da suspensão ou revisão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recursos.

§ 4º - Para fins de instrução do processo de recurso, será encaminhada cópia autêntica do processo para a APS mantenedora do benefício.

Art. 443 - Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva ou Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou beneficiário para exame, sendo que, após o comparecimento e realização do exame, a Junta Médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º - O segurado ou beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de AR, diretamente na APS, ou transcorrido o prazo legal da notificação por edital, e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º - O segurado ou beneficiário que comparecer terá o prazo legal para avaliação médico-pericial ou apresentação de defesa, se for o caso, observado o disposto nos arts. 441 e 442 desta Instrução Normativa.

§ 3º - No caso de a Junta Médica do INSS concluir pela existência de capacidade laborativa, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, na forma do que dispõe o art. 94 desta Instrução Normativa e art. 49 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, quando se tratar de Aposentadoria por Invalidez.

§ 4º - Nas situações mencionadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a Gerência-Executiva ou a Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recursos, contra a decisão do INSS.

Art. 444 - O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do beneficiário ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a habilitação, concessão, manutenção ou a denúncia recebida.

Art. 445 - Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa e convocação conforme o caso;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

Art. 446 - Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que comporá o dossiê com os documentos citados no artigo anterior, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

Parágrafo único - Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão constar no dossiê os documentos acima relacionados, exceto a juntada dos documentos mencionados nos incisos III e IV do art. 445 desta Instrução Normativa.

Art. 447 - Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que haja apresentação por parte do segurado ou beneficiário ou se houver, após a decisão da Junta de Recursos, concluído pela existência de valores recebidos indevidamente, a APS de posse do processo original ou dossiê completo, deverá, preliminarmente, adotar as seguintes providências:

I - observando o que dispõe o art. 514 desta Instrução Normativa, bem como o art. 154 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, atualizar os valores recebidos indevidamente;

II - providenciar comunicação ao segurado ou beneficiário, informando o valor a ser ressarcido aos cofres da Previdência Social.

§ 1º - No caso do segurado ou beneficiário tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e manifestar o interesse em providenciar a quitação, deverá fazê-lo na forma dos §§ 8º e 9º do art. 441 desta Instrução Normativa.

§ 2º - No caso do segurado ou beneficiário, tomar ciência dos valores a serem ressarcidos e não manifestar interesse em providenciar a quitação, e esgotadas todas as providências para esse fim, inclusive o contido no art. 457 desta Instrução Normativa, a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional, deverá, após adotar os procedimentos previstos em outros Atos Normativos, remeter o processo para a Procuradoria Federal Especializada, que atua na respectiva Gerência-Executiva, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 448 - Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva ou Auditoria Regional tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso à Junta de Recursos ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva ou à Auditoria Regional:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;

III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial.

Art. 449 - Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social e Auditoria Geral do INSS, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único - As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões para a Auditoria, a fim de que esta venha cumpri-las.

Art. 450 - Concluídas as apurações, a Gerência-Executiva ou a Auditoria Regional, deverão adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - se houver a constatação de dolo ou má-fé, o processo de apuração original será encaminhado para a Procuradoria da Gerência-Executiva visando às providências cabíveis e cópia do processo para a APS providenciar a cobrança dos valores recebidos indevidamente;

II - no caso de erro administrativo, o processo de apuração original será encaminhado par a APS, com vistas à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observando-se as providências mencionadas no art. 447 desta Instrução Normativa.

Art. 451 - Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada para a Corregedoria Geral do INSS, para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 452 - Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução Normativa, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS, FGTS ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 1º - Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito - INVCRE.

§ 2º - O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 3º - os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, o Facultativo e o Doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 4º - Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.

Art. 453 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 454 - Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 455 - Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 456 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º - Todo pedido de benefício, CTC e revisão deverá ser protocolado no Sistema Informatizado da Previdência Social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 2º - Somente serão aceitos e protocolizados os requerimentos apresentados nas APS ou por meio da Internet, conforme o caso.

§ 3º - Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 4º - As APS, ao habilitarem ou concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os carnês de contribuintes individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 5º - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

§ 6º - Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifestação escrita.

Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 457 - Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.

§ 1º - Detectado o pagamento indevido de benefícios, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda a documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto na Seção VIII desta Instrução Normativa;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por Orientação Interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Receita Previdenciária da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado para a área da Receita Previdenciária.

§ 2º - O Serviço da Receita Previdenciária da APS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento - Anexo II desta Instrução Normativa e da respectiva GPS, para posteriormente encaminhá-los à empresa, para pagamento da parcela devida;

II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento - Anexo III desta Instrução Normativa, para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;

III - encaminhamento da documentação para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, visando à inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;

IV - emissão de RD, no caso do não comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:

a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;

b) no cumprimento da RD, o Auditor Fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto de Infração - AI;

c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente NFLD e efetuada a representação fiscal para fins penais;

d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo para a Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.

§ 3º - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 458 - O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS.

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 459 - A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º - Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá ser comunicado ao Setor da Receita Previdenciária, para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º - Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º - Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão, em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução Normativa.

§ 5º - O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Seção ou Divisão da Receita Previdenciária, para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 460 - Mediante ofício, a Pensão Alimentícia - PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

§ 1º - O benefício de Pensão Alimentícia - PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local onde reside (em) o(s) beneficiário(s), indicado no ofício emitido pelo Juiz.

§ 2º - A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 461 - A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

Parágrafo único - Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS solicitando a cessação da PA, a APS, não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 462 - O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - espécie 7 - Aposentadoria por Idade Rural;

II - espécie 8 - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural;

III - espécie 41 - Aposentadoria por Idade;

IV - espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Serviço;

V - espécie 43 - Aposentadoria de Ex-Combatente;

VI - espécie 44 - Aposentadoria Especial de Aeronauta;

VII - espécie 45 - Aposentadoria de Jornalista;

VIII - espécie 46 - Aposentadoria Especial;

IX - espécie 49 - Aposentadoria Ordinária;

X - espécie 57 - Aposentadoria de Professor;

XI - espécie 58 - Aposentadoria Excepcional de Anistiado;

XII - espécie 72 - Aposentadoria do Marítimo.

§ 2º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de Aposentadoria por Idade Rural, espécie 7, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 463 - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 464 - O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 465 - Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

§ 1º - Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:

I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

§ 2º - O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;

II - dependentes e sucessores, a contar da data do:

a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

Art. 466 - A comprovação das condições, para efeito da concessão do pecúlio, será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, formulário DIRBEN-8001 ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Art. 467 - Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

MOEDA

De 02/1967 a 05/1970

CRUZEIRO NOVO - NCr$

De 06/1970 a 02/1986

CRUZEIRO - Cr$

De 03/1986 a 01/1989

CRUZADO - Cz$

De 02/1989 a 02/1990

CRUZADO NOVO - NCz$

De 03/1990 a 07/1993

CRUZEIRO - Cr$

De 08/1993 a 06/1994

CRUZEIRO REAL - CR$

De 07/1994 em diante

REAL - R$


Art. 468 - Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE, nas seguintes situações:

I - quando as informações contidas na RSC não constar no CNIS;

II - quando as informações da RSC divergirem das constantes do CNIS.

§ 1º - A PE será realizada por servidor da área de Benefícios.

§ 2º - Caso haja dificuldade técnica, recusa da empresa à ação do servidor ou necessidade de exame contábil, a APS emitirá Requisição de Diligência - RD, a ser cumprida pelo AFPS.

§ 3º - A PE ou a RD deverá ser acompanhada da cópia da RSC fornecida pela empresa.

§ 4º - O pecúlio somente será concedido após a realização da PE ou RD, quando for o caso.

§ 5º - Quando ocorrer emissão de PE ou RD, a DRD será fixada conforme estabelecido no art. 420 desta Instrução Normativa.

Art. 469 - Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhi-mentos.

§ 1º - Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observando que:

I - havendo período em débito deverá, obrigatoriamente, proceder à apuração do percentual correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei. nº 8.213/91;

II - o processo deverá ser encaminhado para o Serviço/Seção da Receita Previdenciária, para apuração do percentual mencionado no inciso anterior;

III - quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida à compensação entre o valor devido e o valor apurado no inciso I.

§ 2º - Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 470 - As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 471 - O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 472 - O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 473 - O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a Data da Regularização da Documentação - DRD, e a Data do Pagamento - DPG, inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 474 - O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 475 - O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou pela Divisão/Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 476 - Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 477 - Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 478 - Das decisões proferidas pelas APS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão, bem como na emissão de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 479 - Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 480 - Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada totalmente a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado.

Parágrafo único - No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 481 - Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado par a Perícia Médica da APS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois Médicos-Peritos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º - No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a Conclusão de Perícia Médica - COM, e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 2º - Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a cópia autenticada dos antecedentes médico-periciais, deverá ser encaminhado para a Junta de Recursos, com o objetivo de ser julgado.

Art. 482 - Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado para a Perícia Médica da APS, a fim de o segurado ser avaliado pela JMR, que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência, observando-se que após:

I - o reexame médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo para a Junta de Recursos.

Art. 483 - O segurado ou o beneficiário terá trinta dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recursos.

§ 1º - Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º - O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 484 - O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega - RE, quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º - A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º - Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 485 - Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo INSS.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do Estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º - O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 desta Instrução Normativa será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º - Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 486 - Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de trinta dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução Normativa.

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 487 - É de trinta dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito - ORDI.

Parágrafo único - O término do prazo recursal para o INSS, dar-se-á na data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

Art. 488 - A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões às Câmaras de Julgamento do CRPS competem ao Serviço/Seção ORDI.

Parágrafo único - Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CAJ, caberá ao Serviço/Seção ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do Acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de trinta dias.

Subseção II
Das Contra-Razões Dos Segurados ou Interessados
Aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 489 - É de trinta dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 483 desta Instrução Normativa, devendo o Serviço/Seção ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Art. 490 - Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o Serviço/Seção ORDI encaminhará o processo para as Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único - Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do CRPS, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal, para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências Dos Órgãos Julgadores

Art. 491 - Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante, com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à JA, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 382 desta Instrução Normativa;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para providenciar o seu cumprimento e o retorno do processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único - Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o Presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento Dos Acórdãos Dos Órgãos Julgadores

Art. 492 - É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta Instrução Normativa.

Art. 493 - Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do CRPS, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 494 - Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e, se por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução, mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 495 - Quando nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência da lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o Serviço/Seção ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º - Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido.

§ 2º - O pedido de revisão será dirigido ao Presidente da instância prolatora da decisão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do recebimento do processo no Serviço/Seção ORDI.

§ 3º - Na situação prevista no caput deste artigo, o Serviço/Seção ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de trinta dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º - Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o Serviço/Seção ORDI entender tratar-se de matéria controvertida prevista no art. 309 do RPS, encaminhará o processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

I - o processo deverá retornar ao Serviço/Seção ORDI, para que esse o encaminhe para a Procuradoria Local, com relatório fundamentado, para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 309 do RPS;

II - se a Procuradoria Local, após a análise, entender não se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao Serviço/Seção ORDI, para as providências a seu cargo;

III - se a Procuradoria local, após a análise entender tratar-se de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia e encaminhará o processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS que decidirá quanto ao encaminhamento ou não para o Ministério da Previdência Social, que apreciará a matéria.

Art. 496 - Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 497 - Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefícios, com a finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o benefício do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada, referente ao benefício concedido, é diferente da documentação do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, ao encaminhamento para a Receita Previdenciária, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 498 - Se durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros;

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º - Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 499 - Se após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado aos autos e encaminhado para a respectiva instância julgadora, para a referida homologação.

Art. 500 - Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme o Decreto nº 4.360/2002.

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 501 - O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 502 - Se embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo para a Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá à alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 512 desta Instrução Normativa, a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos.

Art. 503 - Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liqüidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara de Julgamento competente, para que essa autoridade solicite ao Presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º - Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º - Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo para a Procuradoria Local, para fins de revisão, na forma do art. 309 do RPS, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução Normativa.

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 504 - O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do CRPS, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às aposentadorias por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-o para a Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 505 - Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único - Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de trinta dias, o que não impedirá o andamento do processo, caso não se manifeste.

Art. 506 - Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos, para julgamento;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria-Geral, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao Serviço/Seção ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º - Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o Serviço/Seção ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria-Geral, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele Setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de trinta dias, corridos para interposição de recurso.

Art. 507 - A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º - Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS e o Serviço/Seção ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 508 - Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 509 - As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 510 - Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR ficará a cargo da APS que concedeu ou indeferiu o benefício.

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso à CAJ, compete ao Organismo de Ligação Brasileiro das Gerências-Executivas a instrução e fundamentação do recurso, cabendo ao ORDI dessa Gerência-Executiva a tramitação do processo àquela instância julgadora.

Art. 511 - Se durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou à Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

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