CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 368 - A Justificação Administrativa somente será processada se decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e será realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução.
Art. 369 - Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art. 370 - A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II - a Justificação Administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
Art. 371 - Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo único - Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda, por junta comercial, por cartório de registro especial ou por cartório de registro civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art. 372 - A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.
§ 1º - A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
§ 2º - A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;
III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
§ 3º - A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.
Art. 373 - Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Art. 374 - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do expatrão.
Art. 375 - As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados quando forem ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 376 - Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;
VII - o que é parte interessada;
VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
Art. 377 - A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.
Art. 378 - Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o termo de assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º - As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.
§ 2º - Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.
§ 3º - A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º - O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.
§ 5º - Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º - Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º - Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.
Art. 379 - Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 383 desta Instrução.
Art. 380 - Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.
Art. 381 - A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
§ 1º - A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.
§ 2º - A chefia de Benefícios ou chefia da Agência da Previdência Social ou chefia das UAAPS é autoridade competente para designar o processante da JA.
Art. 382 - No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA deve ser entendida como:
I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material, sendo, portanto, processada a JA e não emitida conclusão quanto ao mérito, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento por instância superior;
II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS a fundamentação em dispositivo legal.
Art. 383 - Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.
Art. 384 - Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 385 - Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e nãoprovado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
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