CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 361 - Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional;

III - o aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;

VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 362 - É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do mesmo artigo.

§ 1º - De acordo com as condições administrativas e técnicas da reabilitação profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando à reabilitação profissional.

§ 2º - O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;

III - promover programas de reabilitação profissional.

§ 3º - Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.

§ 4º - Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de reabilitação profissional do INSS, para emissão de certificado.

Art. 363 - O atendimento aos beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS, conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos peritos e por orientadores profissionais de nível superior.

Art. 364 - Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio.

Parágrafo único - Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste artigo os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

Art. 365 - Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.

Art. 366 - O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxíliodoença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação profissional.

§ 1º - No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.

§ 2º - O convênio ou o acordo de que trata o caput deste artigo terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.

§ 3º - Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de readaptação ou de habilitação profissional.

Art. 367 - São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º - Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º - Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

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