CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 320. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º - A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º - Serão informados no campo "observações" da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 321 - Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para Regime Próprio de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
Parágrafo único - O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.
Art. 322 - Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 323 - Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 324 - A certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, exceto para o empregado e trabalhador avulso, conforme § 4º do art. 26 do RPS.
Art. 325 - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 326 - Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 323 desta Instrução.
Art. 327 - O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou não, aposentadoria.
Parágrafo único - Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir Regime Próprio de Previdência.
Art. 328 - Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial, conforme Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997.
Parágrafo único - As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
Art. 329 - Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono.
Parágrafo único - O auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme disposto no art.129 do RPS.
Art. 330 - Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).
Art. 331 - Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.
Parágrafo único - Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.
Art. 332 - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas, observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 333 - Será permitida a revisão das Certidões de Tempo de Contribuição, mediante os seguintes critérios:
I - apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;
II - juntada da certidão original no referido requerimento;
III - apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;
IV - análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 334 - A partir desta Instrução, o que for referente à compen-sação financeira passará a ser tratado como compensação videnciária.
Art. 335 - A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º - A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796.
Art. 336 - Para fins da compensação previdenciária, são considerados como:
I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de Previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - regime de origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposen-tadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 337 - Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.
Art. 338 - A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º - Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/27, de 1992.
Art. 339 - O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de compensação previdenciária.
Art. 340 - Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os Regimes Próprios de Previdência Social somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º - Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.
§ 2º - Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.
Art. 341 - Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 342 - O MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.
§ 1º - Deverão constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados de cada Regime Próprio de Previdência Social:
I - ente da Federação a que se vincula;
II - nome do regime;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV banco, agência bancária e conta-corrente do ente federativo;
V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;
VI - benefícios garantidos;
VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;
VIII - denominação do administrador do regime;
VIII - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º - Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
Art. 343 - Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único - Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.
Art. 344 - O administrador de cada Regime Próprio de Previdência Social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando:
I - à fiel observância da legislação pertinente;
II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os Regimes de Previdência;
III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).
Art. 345 - Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária Devida Pelos
Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 346 - Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação videnciária, anexo à Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.
§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre os regimes.
Art. 347 - A compensação previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§ 1º - O Regime Próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
§ 2º - Valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado ao valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º - Para apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 348 - O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
§ 1º - O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal.
§ 2º - O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Subseção II
Da Compensação Previdenciária Devida Pelo RGPS
Art. 349 - Cada administrador de Regime Próprio de Previdência Social, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução.
§ 2º - A não apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º - No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:
I - confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;
II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida Certidão;
III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.
Art. 350 - As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
§ 1º - Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º - Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º - Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 4º - O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º - Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º - Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no sistema de compensação previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a Data de Início do Benefício no ente federativo.
§ 7º - Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 contribuições no período a informar.
§ 8º - No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 351 - O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º - A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º - O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º - Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Art. 352 - O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único - O Pró-Rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 353 - O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único - O valor da compensação previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Subseção III
Da Compensação Previdenciária Dos Regimes Instituidores
Art. 354 - Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de compensação previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/99, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
§ 1º - Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados.
§ 2º - Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data do Início do Benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
Art. 355 - O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.
§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º - O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.
Art. 356 - Os débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da compensação previdenciária prevista no art. 356 desta Instrução.
Art. 357 - A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único - Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 358 - O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação previdenciária.
§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada Regime Próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º - Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º - Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º - Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o Regime Próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 5º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.
Art. 359 - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Art. 360 - Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta Instrução, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
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