CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I
Dos Segurados

Art. 2º - São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos na Lei nº 8.212, Lei nº 8.213, ambas de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho;

b) o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410;

c) o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que, quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do tomador de serviços;

d) o trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;

e) os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

f) o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

g) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº 32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

h) o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, prestalhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

i) o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 1998;

j) o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº 9.506, de 1997, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro 1999;

k) o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

II - como empregado doméstico:

a) o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

III - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

b) o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº 6.696;

d) o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor nãoempregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio-gerente e o sócio cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo;

e) o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172;

f) o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria, safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

g) o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935;

h) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

i) o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

j) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

l) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no § 11 inciso VII;

m) o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

n) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regime de Previdência Social (RPS).

IV - como trabalhador avulso:

a) o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando que esse segurado:

1. até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº 5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na de trabalhador avulso;

2. no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 28 de janeiro de 1979, véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº 83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes;

3. a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de trabalhador avulso;

V - como segurado especial:

a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16 deste artigo;

VI - como segurado facultativo:

a) o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência;

b) o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997, véspera da vigência do Decreto nº 2.172;

c) o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

d) o ex-empregador rural não sujeito a outro regime de Previdência Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições anuais;

e) o estágiário de advocacia.

§ 1º - O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera da publicação das Leis números 8.212 e 8.213, era enquadrado como autônomo.

§ 2º - A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo anterior far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observado que:

I - o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho;

II - a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP).

§ 3º - Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou rurais, de que trata a alínea "d", do inciso III, deste artigo, que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore, decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até 28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

§ 4º - Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua caracterização perante a Previdência Social, que:

I - será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel rural com auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou meeiros ou arrendatários rurais;

III - poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não exerça atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que esteja sujeito a Regime Próprio de Previdência Social.

§ 5º - Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de 1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.59614, o dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu mandato, a seguinte vinculação ao RGPS:

I - a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato;

II - a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato.

§ 6º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997.

§ 7º - O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço no exterior poderá filiar-se à condição de segurado facultativo, ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos.

§ 8º - O condômino de propriedade rural que explora a terra com concurso de empregados e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual.

§ 9º - A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 10 - O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 11 - Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:

I - produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

III meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

IV - arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

V - comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VI - condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais;

VII - pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;

VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

IX - índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

§ 12 - Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.

§ 13 - Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.

§ 14 - Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.

§ 15 - Não se considera segurado especial:

I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado os rendimentos provenientes:

a) da pensão por morte deixada pelo segurado especial;

b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo;

c) da comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos;

d) dos contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28.11.99, data da publicação do Decreto nº 3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

e) dos contratos de parceria e meação com registro ou reconhecimento de firma efetuados no período de 24.07.91 (data da publicação da Lei nº 8.213/91) à 21.11.2000 (data da publicação do Decreto nº 3.668/00) firmados entre pais e filhos casados, que mantém o enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro outorgante.

II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados;

III - aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado contribuinte individual;

IV - os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;

§ 16 - Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

§ 17 - Considera-se instituição de confissão religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

§ 18 - Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

§ 19 - Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

§ 20 - Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

§ 21 - Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

§ 22 - Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados.

§ 23 - Ex-membros de qualquer das entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por quaisquer outros motivos.

§ 24 - O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica existência ou reconhecimento da existência da relação de emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais entidades ou instituições para com a Previdência Social.

§ 25 - Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade religiosa a que se consagraram.

§ 26 - Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, se dará pela natureza da atividade exercida, definindo, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários.

Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 3º - O segurado mantém a qualidade de segurado, independen-temente de contribuição:

I - sem limite de prazo, durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 56 desta Instrução;

II - durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que foram:

a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista;

§ 1º - O período de que tratam os incisos I e II não pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

§ 2º - Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

§ 3º - A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo quando não haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no art. 19 do RPS.

Art. 4º - A contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça", devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver.

Art. 5º - Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS.

Art. 6º - O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, não terá o "período de graça" dilatado para doze meses.

Parágrafo único - A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade, após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a cessação do benefício.

Art. 7º - As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo único - O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do afastamento da atividade.

Art. 8º - Se o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o direito dos menores, incapazes e ausentes.

Art. 9º - A pensão por morte concedida na vigencia da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21 de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 10 - Para o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS.

Art. 11 - O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir dos prazos previstos na tabela a seguir:

§ 1º - Permanece o entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior.

§ 2º - Permanece o entendimento de que, no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior.

§ 3º - A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

§ 4º - Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes no dia do desligamento da atividade.

Art. 12 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da seguinte forma:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

§ 1º - O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º e § 2º do art. 53 desta Instrução.

§ 2º - O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo.

§ 3º - O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

§ 4º - O empregado e trabalhador avulso que deixam de exercer atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social têm assegurada a manutenção de sua qualidade de segurado até o último dia do décimo terceiro mês, ou do vigésimo quinto, ou do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o recolhimento das contribuições não é de sua responsabilidade.

Art. 13 - O contribuinte individual ou empregado doméstico, têm assegurada a manutenção da sua qualidade de segurado, ainda que não cumpram os prazos de recolhimento das contribuições, desde que comprovem o exercício da atividade remunerada de filiação obrigatória no período.

Parágrafo único - Após o afastamento de suas atividades, esses contribuintes mantém a qualidade de segurado até o dia 15, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior, do décimo quarto mês, ou vigésimo sexto, ou trigésimo oitavo, relativos ao décimo terceiro mês ou do vigésimo quinto ou do trigésimo sétimo, respectivamente, forme o caso.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 14 - O menor de vinte e um anos não perde a condição de dependente perante a Previdência Social durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

Art. 15 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Art. 16 - Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 17 - O filho maior inválido fará jus à pensão, desde que seja concluída, mediante exame médico-pericial, a existência de invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou divorciado.

Art. 18 - O enteado e o menor que esteja sob sua tutela, equiparam-se aos filhos mediante declaração escrita do segurado e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, comprovem a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do RPS.

Art. 19 - O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 e art. 115 do RPS e nos §§ 1º e 2º do art. 264 desta Instrução.

Art. 20 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente.

Art. 21 - O cônjuge ou companheiro passou a ser dependente em casos de requerimento de pensão por morte, a partir de 05.04.1991, desde que atendidos aos requisitos legais, observado o disposto no art. 268 desta Instrução.

Parágrafo único - Os benefícios concedidos com base na legislação anterior, que fixava o termo inicial de concessão em 06 de outubro de 1988, devem ser mantidos, em obediência ao inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Art. 22 - O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.

Art. 23 - Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS, a pensão será devida na forma do disposto no artigo anterior, para óbitos a partir de 5 de abril de 1991.

Seção III
Da Filiação

Art. 24 - Observado o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.

Art. 25 - O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos;

II de 1º de março de 196 7 a 4 de outubro de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998.

§ 1º - Para o trabalhador rural segurado especial o limite mínimo de idade até 15.12.98 é de 14 anos, aplicando-se o disposto no inciso IV a partir desta data.

§ 2º - Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que trata o caput deste artigo.

Art. 26 - Nas situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 108 desta Instrução.

Art. 27 - O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os seguintes casos:

I - o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como rural;

II - o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista;

III o empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objeto de comércio por parte das agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuições para o exInstituto Nacional de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha recolhido;

IV - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;

V - o motosserrista;

VI - o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de nível universitário;

VII - o empregado que presta serviço em loja ou escritório;

VIII - o administrador de fazenda.

Art. 28 - O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS poderá filiar-se na condição de facultativo.

Art. 29 - A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

Art. 30 - Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da empregada doméstica era facultativa, passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 31 - No caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º - Para os casos de ingresso no RGPS, a partir da Emenda Constitucional nº 20, o segurado fará jus apenas à aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher.

§ 2º - Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas com o tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a concessão do benefício será de responsabilidade do regime de origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele Regime Próprio de Previdência.

§ 3º - Para concessão de benefícios previsto no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador, se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência.

Seção IV
Das Inscrições

Subseção I
Do Segurado

Art. 32 - Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado será efetuada:

I - diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador avulso;

II - no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PA SEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo "código de pagamento", o código que identifique a atividade exercida, conforme Anexo V constante da Guia da Previdência Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado, informar o NIT.

§ 1º - A inscrição post mortem é vedada, exceto para segurado especial.

§ 2º - Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico podem se inscrever com a utilização da internet ou o serviço telefônico 0800, observados os seguintes critérios:

I - A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no Regime Geral de Previdência Social, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo Número de Identificação do Trabalhador NIT, bastando que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número do PIS, ou do PASEP, ou do número de inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo "código de pagamento", o respectivo código, conforme tabela constante no ANEXO V;

II - no caso de solicitação do segurado, a Agência da Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social.

Art. 33 - Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 34 - A inscrição dos segurados contribuinte individual, pregado doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser feita com base nas informações que eles prestarem, para identificação e classificação da categoria a que pertençam, devendo ser observado que:

I - o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá solicitar a comprovação delas, por meio documentos, quando do requerimento de benefício;

II - permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado que:

a) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou progressão;

b) se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas as regras da transitoriedade.

Art. 35 - O segurado empregado doméstico que concomitante-mente exerce atividade na condição de contribuinte individual deverá efetuar o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo número de inscrição (NIT).

Art. 36 - O segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS.

Art. 37 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já pagas.

Art. 38 - A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, deve ser considerada insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, na forma prevista na lei vigente, ressalvada a hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em dobro até dezembro de 1991.

Art. 39 - A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, por quem não preenche as condições de filiação obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos.

Art. 40 - Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa ao mês da efetivação do pagamento.

Art. 41 - A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhado.

Subseção II
Do Interstício na Transitoriedade e do Salário-Base

Art. 42 - Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a seguinte tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em doze meses a cada ano, até a extinção total da escala.

Número mínimo de meses de permanência

Classe

Salário-base
(R$)

De 12/1999
a 11/2000

De 12/2000
a 11/2001

De 12/2001
a 11/2002

De 12/2002
a 11/2003

A partir de
12/2003

1

136,00

-

-

-

-

-

2

251,06

-

-

-

-

-

3

376,60

12

-

-

-

-

4

502,13

12

-

-

-

-

5

627,66

24

12

-

-

-

6

753,19

36

24

12

-

-

7

878,72

36

24

12

-

-

8

1.004,26

48

36

24

12

-

9

1.129,79

48

36

24

12

-

10

1.255,32

-

-

-

-

-

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2000 - (Portaria MPAS nº 6.211, de 25 de maio de 2000), para:

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 3

12

De 151,00 a 398,48

20,00

De 30,20 a 79,70

4

12

531,30

20,00

106,26

5

24

664,13

20,00

132,83

6

36

796,95

20,00

159,39

7

36

929,77

20,00

185,95

8

48

1.062,61

20,00

212,52

9

48

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

Escala de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de 2000, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999 - (Portaria MPAS nº 8.680, de 13 de novembro de 2000)

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 5

12

De 151,00 a 664,13

20,00

De 30,20 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

Valores atualizados a partir de 1º de abril de 2001 - (Portaria MPAS nº 908, de 30 de março de 2001), para: 

Classe

Número Mínimo Meses de Permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 664,13

20,00

De 36,00 a 132,83

6

24

796,95

20,00

159,39

7

24

929,77

20,00

185,95

8

36

1.062,61

20,00

212,52

9

36

1.195,43

20,00

239,09

10

-

1.328,25

20,00

265,65

Valores atualizados a partir de 1º de junho de 2001 - (Portaria MPAS nº 1.987, de 04 de junho de 2001), para: 

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 715,00

20,00

De 36,00 a 143,00

6

24

858,00

20,00

171,60

7

24

1.000,99

20,00

200,20

8

36

1.144,01

20,00

228,80

9

36

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

Escala de salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

De 180,00 a 858,00

20,00

De 36,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

Valores atualizados a partir de 1º de abril de 2002 - (Portaria MPAS nº 288, de 28 de março de 2002), para:

Classe

Número mínimo meses de permanência

Salário-Base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 858,00

20,00

De 40,00 a171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

-

1.430,00

20,00

286,00

Escala de salário-base, aplicável a partir de 06/2002, para os segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.

Classe

Número mínimo de
Meses de
Permanência

Salário-base
(R$)

Alíquota
(%)

Contribuição
(R$)

De 1 a 6

12

200,00 a 936,94

20,00

De 40,00 a 187,39

7

12

1.093,08

20,00

218,62

8

24

1.249,26

20,00

249,85

9

24

1.405,40

20,00

281,08

10

-

1.561,56

20,00

312,31

Art. 43 - Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela escala de salários-base, na condição de segurados empresário, autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte:

I - havendo extinção de uma determinada classe, a classe subseqüente será considerada inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o valor correspondente ao limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial;

II - aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes, facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória;

III - a partir da competência dezembro de 1999, para fins de cômputo de interstícios, utilizar-se-ão as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais contribuições tenham sido recolhidas com base em valores variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe inicial;

IV - é facultada a progressão para a classe imediatamente superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que as contribuições tenham sido realizadas com base em classes extintas;

V - durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o segurado que se encontra em atraso, não será permitida a progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do período de débito;

VI - durante a transitoriedade e após a extinção dela, os débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de abril de 1995, devem ser calculados com base no valor do último recolhimento efetuado;

VII - após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, com contribuição facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS.

Art. 44 - No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo por ocasião do requerimento de beneficio apresentar:

I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular específica para tal finalidade, valendo, para isso, a assinatura em documento próprio (documento de encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º do RPS;

II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se enquadrado nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso V do art. 9º do RPS.

Parágrafo único - Não providenciada a alteração cadastral, presume-se a continuidade do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das contribuições do período em débito.

Subseção III
Dos Dependentes

Art. 45 - Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002, que altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de dependente será promovida somente quando do requerimento do benefício.

Parágrafo único - Observada a situação prevista no caput, não será mais permitida a inscrição de dependentes para fins meramente declaratório.

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