20 A.1 - OBSERVAÇÕES
20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação,
20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5 - CAMPO 05 - Série
20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie
20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subséne 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de recceita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14
20B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "77" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo | Código do modelo da nota Fiscal | 2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série | Série da nota Fiscal | 2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie | Subsérie da nota Fiscal | 2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número | Número da Nota Fiscal | 10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item | Número de ordem do item na Nota Fiscal | 3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço | Código do serviço do informante | 11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais | 12 |
68 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais) | 12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 |
117 |
126 |
N |
20B.1 - OBSERVAÇÕES
20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20B.1.4 - CAMPO 04 - Série
20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa
20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2", etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie
20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições
20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2", etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2", etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2", etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de recceita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel".
Art. 7º - O disposto nos arts. 5º e 6º passam a vigorar em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º - Fica acrescentado ao Anexo XXIV-A ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações, o código 1.604 com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 05/02):
"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado."
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado."
Art. 9º - Fica acrescentado ao art. 17 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, o § 23, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF nº 07/02).
"Art. 17 - ...
...
§ 23 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF nº 07/02).
..."
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 5º, do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, o § 5º, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 143/02):
"Art. 5º - ...
...
§ 5º - O Estado do Piauí poderá exigir, que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º seja emitida eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Conv. ICMS nº 160/02).
Art. 11 - Ficam acrescentados os arts. 5º-A e 5º-B, ao Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 143/02):
"Art. 5º-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação deste Estado. (Conv. ICMS nº 143/02).
Art. 5º-B - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Conv. ICMS nº 143/02)."
Art. 12 - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. nº 148/02):
"Art. 3º - ...
...
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
...
"Art. 4º - ...
...
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;
"Art. 5º - ...
...
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V.
..."
"Art. 6º - ...
IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;
..."
"Art. 7º - ...
...
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III."
Art. 13 - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 148/02):
"Art. 3º - ...
...
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
..."
"Art. 4º - ...
...
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;
..."
Art. 5º - ...
...
V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V;
..."
"Art. 6º - ...
...
VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V;
..."
"Art 7º - ...
...
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."
Art. 14 - Os Anexos I, III e V do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 15 - Os itens a seguir indicados do Manual de Instruções para Preenchimento, Anexo VIII ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Ato COTEP nº 34/02):
...
"1.5 - No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2 onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.
...
2.8.3.10 - Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%.
...
2.9.7 - Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.
...
2.9.9 - ICMS: Valor total do ICMS na operação No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.
...
2.10.2.1 - Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
...
2.10.2.3 - A Unidade Federada 1.2 - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II. acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
...
3.5.2.13 - (-) OP INTERESTADUAIS REALlZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR's) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF's. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO)
...
4.6 - O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega. OBS.: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF de Destino", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no quadro 3.
...
4.11.1 - Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4. 11.2 - Preenchimento dos campos:
4.11.2.1 - CNPJ - CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.
4.11.2.2 - COMBUSTÍVEL - Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).
4.11.2.3. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.4 - QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino do relatório. Será transportado do campo "QTDE DE COMBUSTÍVEL/ COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório
4.11.2.5 - QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.6 - QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina "C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo "QTDE DE GASOLINA A" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
...
4.11.2.7 - ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM.
4.11.2.7.1 - VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro l do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível selecionado.
4.11.2.7.2 - BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.
4.11.2.7.3 - ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do (cliente) emitente relatório.
4.11.2.7.4 - ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.11.2.8 - ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será transportado do campo "ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. Obs.: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.
...
4.12.1 - Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).
4.12.2 - Preenchimento dos campos:
4.12.2.1 - "IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS COBRADO/SOMA" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.2 - "IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4 12.2.4 - "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença.
...
6.2 - O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina "A", já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina "A" para a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro combustível.
..."
Art. 16 - Fica acrescentado ao Manual de Instruções para Preenchimento, Anexo VIII ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, o item 1.10 com a seguinte redação (Ato COTEP nº 34/02).
"1.10 - Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações, interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações, conforme § 4º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS nº 03/99. Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo l, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 54/02.
..."
Art. 17 - Ficam revogados:
I - os itens 4.11.3, 4.11.3.1 a 4.11.3.6, 4.11.3.6.1 a 4.11.3.6.4, 4.11.3, 4.12.3, 4.12.3.1 a 4.12.3.10 do Manual de Instruções de Preenchimento, Anexo VIII do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002 (Ato COTEP nº 34/02).
II - o art. 9º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor, a partir de 03 de fevereiro de 2003 (Conv. ICMS nº 05/03).
Art. 18 - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 146/02):
"Art. 34 - ...
§ 1º - ...
...
VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS nº 146/02).
..."
IX - declaração do imposto de renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos anos, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Conv. nº 146/02).
..."
"Art. 165-E - ...
...
§ 4º - ...
...
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002 até o mês de março de 2003;
V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de abril de 2003.
..."
"Art. 165-I - ...
...
§ 1º - ...
...
I - até 31 de dezembro de 2003, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: órgão fazendário local:
1 - até 10 de abril de 2003, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;
2 - a partir de 11 de abril de 2003, sem a exigência constante do item anterior;
b) 2ª via: Contribuinte:
1 - até 10 de abril de 2003, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário
2 - a partir de 11 de abril de 2003, após o visto de recepção dado pelo agente fazendário;
II - a partir de 1º de janeiro de 2004, somente será entregue em meio magnético.
..."
Art. 19 - O § 2º, do art. 1º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 166/02):
"Art. 1º - ..."
§ 2º - A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS nº 166/02)." (NR).
Art. 20 - Fica acrescentado o § 3º, ao art. 1º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 166/02):
"Art. 1º - ...
...
§ 3º - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo. (Conv. ICMS nº 166/02)." (AC)
Art. 21 - O art. 16 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Como condição complementar para fins de credenciamento, deverá a requerente comprovar:
I - até 30 de abril de 2003:
a) comprovar ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, instalada no Estado do Piauí;
b) apresentar currículo profissional dos principais sócios, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.
II - a partir de 1º de maio de 2003:
a) comprovar ser empresa devidamente inscrita no CAGEP;
b) apresentar o currículo profissional, referente aos últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.
Art. 22 - O art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, classificadas na posição 8506 da NBM/SH entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 01 de outubro de 2001, Espirito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (ICM nº 18/85 e ICMS nºs 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01 e 49/02)
Art. 23 - Os Anexos I, III e V do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 24 - O inciso III do art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2001, observado o disposto no § 5º.
Art. 25 - Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, o § 5º com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
...
§ 5º - Na hipótese de algum contribuinte não ter cumprido as exigências contidas no § 2º deste artigo, deverá fazê-lo, sem pagamento de penalidade, até o dia 15 (quinze) de maio de 2003."
Art. 26 - Ficam revogados:
I - os §§ 5º a 10 do art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica;
II - o Decreto nº 10.215, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com gado bovino e dá outras providências.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 23 de abril de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I
Art. 1º do Decreto nº 9.227/94
Convênio ICMS nºs 76/94 e 147/02
Vigência a partir de 01.02.03
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CÓDIGO |
I |
Soros - vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 - 3004 |
III |
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 |
VII |
Preservativos | 4014.10.00 |
VIII |
Seringas | 9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrfcias | 9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.99 |
XIV |
Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI |
Fraldas dercartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |