ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 11.021/2003

RESUMO: Alterados diversos dispositivos do RICMS/PI, no qual se concede e prorroga benefícios fiscais.

DECRETO Nº 11.021, de 23.04.2003
(DOE de 28.04.2003)

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 10.967, de 27 de dezembro de 2002, 10.982, de 30 de dezembro de 2002 e 10.434, de 30 de novembro de 2000, do Regulamento do ICMS aprovado pelos Decretos nºs 7.560, de 13 de abril de 1989, 9.513, de 14 de junho de 1996, 10.315, de 08 de junho de 2000, 10.539, de 30 de abril de 2001 e revoga o Decreto nº 10.215, de 10 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 141/02 a 143/02, 146/02 a 149/02, 152/02, 158/02, 160/02, 163/02, 166/02 e 04/03, nos Ajustes SINIEF nºs 05/02 e 07/02 e no Ato COTEP nº 34/02;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8%, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 152/02); (NR)

...

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da Receita Bruta desonerada das Contribuições do PIS/PASEP e COFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS nºs 75/97, 05/99, 55/01 e 163/02); (NR)

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, somente se aplicando o beneficio quando a mercadoria se destinar a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica: (Convs. ICMS nºs 93/98, 77/99, 96/01, 43/02 e 141/02):

...

b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, estas até 06 de janeiro de 2003, e, a partir de 07 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, estendendo-se, também, o benefício às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 43/02 e 141/02):

1 - a isenção somente será concedida se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

3 - fica condicionada a concessão do benefício a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente;

4 - relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a isenção somente se aplica às empresas: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa restituição ou compensação de quantias já pagas(Convs. ICMS nºs 140/01, 49/02 e 04/03):

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

..."

"Art. 3º - ...

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2003 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/02):

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2003 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS nºs 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/02):

..."

Art. 2º - O item 10 do Anexo IV ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 07 de janeiro de 2003, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 149/02):

"ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-x, sensibilidade em uma face."

Art. 3º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 147/02):

"Art. 1º - Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo I com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS nº 147/02)

...

Art. 3º - ...

...

§ 1º - ...

...

II - no período de 30 de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS nº 25/01)

a) para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:

1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 . 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação,

b) Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00:

1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata este inciso, alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação

III - a partir de 1º de janeiro de 2003 (ICMS nº 147/02):

a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estado de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interes-tadual de 7%

40,93%

40,61%

40,55%

49,42%

49,08%

49,02%

51,24 %

50,90%

50,84%

Alíquota interes-tadual de 12%

33,35%

33,05%

33,00%

41.38%

41,06%

41,01%

43,11%

42,78%

42,73%

Opera-ção interna

33,35%

33,05%

33,00%

b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Esta-dos de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interestadual de 7%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

46,09%

46,09%

46,09%

54,89 %

54.89%

54,89%

56,78%

56,78%

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

38,24%

38,24%

38,24%

46,56 %

46,56%

46,56%

48,35%

48,35%

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

48,35%

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF
de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

49,18%

49,37%

49,42%

58,17%

58,37%

58,42%

60,10%

60,30%

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

41,16%

41,34%

41,38%

49,67%

49,86%

49,90%

51,49%

51,68%

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

§ 4º - O estabelecimento industrial ou importador inscrito neste Estado, como substituto tributário:

l - até 06 de janeiro de 2003, remeterá, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso I do caput, devendo estas serem emitidas por meio magnético, (Convs. ICMS nºs 79/96 e 147/02).

II - a partir de 07 de janeiro de 2003, informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar quaisquer alterações:

..."

Art. 4º - O Anexo I do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação baixado com este Decreto (Conv. ICMS nº 147/02).

Art. 5º - O Manual de Orientação aprovado pelo Conv. ICMS nº 57/95, constante do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS nº 142/02):

I - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);"

II - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de
Registros

Posições de
Classificação

A/D

Denominação dos Campos de
Classificação

Observações

10

1º registro

11

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

A

Tipo

31 a 38

A

Data

54 e 56

3 a 16

A

CNPJ

19 a 21

A

Série

22 a 27

A

Número

35 a 37

A

Número do Item

55

31 a 38

A

Data

60

4 a 11

A

Data

"observar a seguinte ordem de classificação:

Mês/Analítico/Diário/Item

(subtipos M,

A, D e I)

12 a 31

3

A

Número de série de fabricação

*

Subtipo

60

3

Subtipo ("R")

(subtipo R)

4 a 9

A

Mês e Ano de emissão

10 a 23

A

Código da mercadoria/produto ou

Serviço

61

1 a 2

A

Tipo

31 a 38

A

Data

70 e 71

1 a 2

A

Tipo

31 a 38

A

Data

74

3 a 10

A

Data

11 a 24

A

Código da mercadoria/produto

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou

Serviço

76

1 a 2

A

Tipo

52 a 59

A

Data

37 a 46

A

Número

77

3 a 16

A

CNPJ

19 a 20

A

Série

21 a 22

A

Subsérie

23 a 32

A

Número

38 a 40

A

Número do Item

90

Últimos registros

III - a denominação do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue";

IV - o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo"

V - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão do Convênio ICMS nº 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/95 na versão atual

VI - o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11 passa vigorar com a seguinte redação: "Situação da Nota Fiscal";

Vll - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

- com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

- com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

- com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;'

- com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"

VIII - o subitem 12.1.6:

"'12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1 4;"

IX - o subitem 12.1.7:

"Situação da Nota Fiscal".

"12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14."

X - o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12 passa vigorar com a seguinte redação "Situação da Nota Fiscal".

XI - o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13 passa vigorar com a seguinte redação: "Situação da Nota Fiscal";

XII - o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas operações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.";

XIII - o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13). Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15). Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

1

2

N

02

Subtipo "M"

1

3

3

X

03

Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinicio de Operação Valor acumulado no Contador de Reinicio de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

37

90

126

X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1. 2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

1

2

N

02

Subtipo "A"

1

3

3

X

03

Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária/ Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/ alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

79

48

126

X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia.

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16. 3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

- 8,4% deve ser informado - 0840";

- 18% deve ser informado - 1800";

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não-incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

1

2

N

02

Subtipo "D"

1

3

3

X

03

Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

32

45

X

06

Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

19

108

126

X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou l.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

1

2

N

02

Subtipo "I"

1

3

3

X

03

Data de emissão Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/pro-duto ouServiço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário da mercadoria/pro-duto Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/pro-duto ou Serviço Identificador da Situação Tributária/ Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14 .1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais.

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8."

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R) Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

N

02

Subtipo "R"

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

10

23

X

05

Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/ produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária/ Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

54

73

126

X

16.6.1 - Observações

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato ''MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

XIV - o cabeçalho do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4)

XV - o cabeçalho do item 19:

"19 - REGISTRO 71 - Informações da Carga Transportada Referente a: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"

XVI - o subitem 19A. 1.4:

"19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte."

Art. 6º - Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, constante do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação (Conv. ICMS nº 142/02):

I - o subitem 7.1.7A:

"7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras."

II - o subitem 11.1.2A:

"11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição."

III - o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - Este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

IV - o item 15 A:

"15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"56"

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da Nota Fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da Nota Fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS nº 51/00; 3 - Venda direta)

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI (com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15A.1 - OBSERVAÇÕES

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

V - o subitem 20.1.3.1:

"20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74."

VI - os itens 20A e 20B:

"20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD 22) nas prestações de serviço

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"76"

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNP.I/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da Nota Fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da Nota Fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/ Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da nota Fiscal (com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da nota Fiscal quanto ao Cancelamento

1

126

126

X

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