ICMS
RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS E AJUSTES SINIEF/ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.772/2003

RESUMO: O presente Decreto altera dispositivos legais do Regulamento do Estado de Goiás bem como ratifica os Convênios ICMS nºs 135/2002 a 168/2002 e 01/2003 a 06/2003 e os Ajustes Sinief nºs 5/2002 a 7/2002.

DECRETO Nº 5.772, de 20.06.2003
(DOE de 25.06.2003)

Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes SINIEF nºs 5/02 a 7/02 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 22690255,

DECRETA:

Art. 1º - São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 135/02 a 168/02 e 1/03 a 6/03 e os Ajustes SINIEF nºs 5/02 a 7/02, celebrados na 108ª (centésima oitava) Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e nas 68ª (sexagésima oitava), 69ª (sexagésima nona) e 70ª (septuagésima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 17 e 31 de janeiro e 18 de fevereiro de 2003, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 163 - ...

§ 11 - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea 'b' do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 25). (AC)

ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

...

1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

...

1.604 - Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.(AC)

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)

Art. 12 - ...

§ 12 - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima segunda, § 8º).(AC)

Art. 24 - ...

Parágrafo único - O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.(AC)

Art. 37 - ...

§ 1º - ...

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;(NR)

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.(AC)

Art. 40 - ...

§ 5º - ...

III - o estabelecimento industrial ou importador deve remeter, em meio magnético, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição Tributária da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de preços para venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços, inclusive quando ocorrer alterações.(NR)

Art. 61 - ...

§ 18 - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima primeira, §8º).(AC)

Art. 62-B - ...

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.(NR)

Art. 62-C - ...

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)

VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Art. 62-D - ...

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI;(NR)

V - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI.(AC)

Parágrafo único - Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A'.(NR)

Art. 62-E - ...

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina 'A' adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI;(NR)

V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices X e XVI. (AC)

Art. 62-F - ...

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;(NR)

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII.(AC)

Art. 66 - ...

§ 9º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira):

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (NR)

§ 10 - Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda):

I - da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;

III - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo.(NR)

§ 11 - Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos arts. 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula quarta).(NR)

§ 12 - Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula terceira). (AC)

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. na operação interna 33,05;

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08

2.2 - nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 41,06

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

1. na operação interna 38,24

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89

2.2 - nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 46,56

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas 'a' e 'b' anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. na operação interna 41,34

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1 - nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37

2.2 - nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 49,86

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS nºs 3/99 e 140/02)

1) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 3/99):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Os IVA correspondentes a este item são:

a) em operação interna:

2 - anidro 51,71

b) em operação interestadual:

2. anidro 105,01

3) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 3/99):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 32,62

5) GASOLINA - (Convênio ICMS nº 3/99):

2710.00.2 - Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 81,11

2. na operação interestadual 144,73

c) na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 97,55

2. na operação interestadual 166,97

d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:

1. em operação interna 51,71

2. em operação interestadual 105,01

6) QUEROSENE - (Convênio ICMS nº 3/99):

2710.00.3 - Querosenes de aviação e iluminante:

c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:

1. operação interna 53,64

2. operação interestadual 104,85

12) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, I; terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 81,13

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1 - alíquota da origem 7% 82,84

1.2 - alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 144,78

13) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

14) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 56,63

2. em operação interestadual 88,71

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 10,07

2. em operação interestadual 36,32

15) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 257,19

2. na operação interestadual 382,70

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 81,13

2. na operação interestadual 144,78

16) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº140/02, cláusulas primeira, II; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1- alíquota da origem 7% 82,84

1.2 - alíquota da origem 12% 73,01

17) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

18) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 59,63

2. em operação interestadual 92,33

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 13,05

2. em operação interestadual 36,20

19) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 127,71

2. na operação interestadual 262,49

20) ÁLCOOL CARBURANTE - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusulas primeira, III; e terceira):

2207.20.10 - Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

Na operação realizada por distribuidor de combustível:

a) em operação interna:

1 - hidratado 45,48

2 - anidro 106,44

b) em operação interestadual:

1. hidratado:

1.1 - alíquota da origem 7% 82,84

1.2 - alíquota da origem 12% 73,01

2. anidro 178,98

21) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III):

22) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.42 - 'Fuel-oil':

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

2710.00.49 - Outros:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. em operação interna 63,83

2. em operação interestadual 97,36

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. em operação interna 96,13

2. em operação interestadual 136,30

23) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula primeira, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:

1. na operação interna 184,07

2. na operação interestadual 283,88

b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:

1. na operação interna 106,44

2. na operação interestadual 178,98

24) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

25) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

26) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:

1. na operação interna 252,49

2. na operação interestadual 376,34

27) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, I):

28) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

29) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

30) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 124,72

2. na operação interestadual 203,67

31) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, II):

32) GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

33) ÓLEO COMBUSTÍVEL - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

34) GASOLINA AUTOMOTIVA - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

2710.00.2 - Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:

1. na operação interna 180,33

2. na operação interestadual 278,82

35) QUEROSENE DE AVIAÇÃO - (Convênio ICMS nº 140/02, cláusula segunda, III):

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