BENEFÍCIOS
FISCAIS
REVIGORAÇÃO DE CONVÊNIOS
RESUMO: Ficam revigoradas as disposições dos Convênios ICMS nºs 90/00 (Suplemento Especial 02/01) e 123/97 (Suplemento Especial/98), que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO
ICMS Nº 31, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)
Revigora disposições de convênios, que concedem benefícios fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS nº 90/00, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
II - até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da blicação de sua ratificação nacional.