SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS – SINIEF - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : O Anexo do Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, fica alterado conforme o Ajuste a seguir transcrito.

AJUSTE SINIEF Nº 4 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O Anexo do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, fica alterado como segue:

I – os códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";

II – as notas explicativas relativas aos códigos 1.41, 2.41, 3.31, 5.41 e 6.41 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

"5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização."

"6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.";

III – ficam acrescentados os seguintes subgrupos e códigos fiscais:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção

"2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor"

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.";

IV – ficam acrescentadas as notas explicativas relativas aos seguintes códigos fiscais:

"1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural."

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

"1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."

"2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural.

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais."

"2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."

"6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

 

PILHAS E BATERIAS – CÁDMIO E MERCÚRIO - COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus componentes, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, deverão respitar as condições estabelecidas no Ajuste a seguir .

AJUSTE SINIEF Nº 5 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00";

II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00".

Cláusula segunda Nas operações internas as unidades federadas poderão dispensar o tratamento previsto neste ajuste.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS – SINIEF - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Ficam acrescidos no Anexo do Convênio s/nº de 15.12.70, , referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, os subgrupos indicados no Ajuste a seguir.

AJUSTE SINIEF Nº 6 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Anexo do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos no Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP -, os subgrupos a seguir indicados, bem como suas correspondentes notas explicativas, com as redações que se seguem:

I – os subgrupos e os correspondentes códigos:

"1.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"5.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

5.89. – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."

"6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.";

II – notas explicativas:

"1.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"5.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89. – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.".

Cláusula segunda A Tabela B do Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras"

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alteradas disposições do Ajuste SINIEF nº28/89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

AJUSTE SINIEF Nº 7 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita Federal dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O "caput" da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta As concessionárias poderão ser dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, e atendam as demais exigências estabelecidas pela unidade federada de seu domicílio."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001.

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alteradas disposições do Ajuste SINIEF nº19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial , na área de ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.

AJUSTE SINIEF Nº 8 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera dispositivo do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22.08.89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O inciso XIV do Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

XIV – Empresa: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.

Nome da Ferrovia: ALL – América Latina Logística do Brasil S. A.

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDASE DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterado o Convênio ECF nº01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

CONVÊNIO ECF Nº 2 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n  9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA – CTI – REFERÊNCIAS – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

CONVÊNIO ECF 03/00

Dispõe sobre a alteração das referências feitas ao CTI em acordo celebrado no âmbito do CONFAZ.

Os Ministros da Fazenda e da Ciência Tecnologia, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, considerando o que dispõe o art. 63 da Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As referências feitas à Fundação Centro Tecnológico para Informática – CTI, nos acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ consideram-se feitas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR – ISENÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Ficam isentas do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Convênio a seguir, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar.

CONVÊNIO ICMS Nº 77 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", do Ministério da Saúde.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados em anexo, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

Cláusula segunda Para o efeito da concessão do beneficio, as unidades federadas poderão estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e a comprovação de que integram o programa de modernização.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

  AMAZONAS CLASSIFICAÇÃO
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
  PARÁ  
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  ALAGOAS  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  BAHIA  
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
3 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
2 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  CEARÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MARANHÃO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  PIAUÍ  
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO GRANDE DO NORTE  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
1 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
1 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
1 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SERGIPE  
1 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
     
  DISTRITO FEDERAL  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
  GOIÁS  
1 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
  ESPÍRITO SANTO  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
  MINAS GERAIS  
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
3 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
2 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
  RIO DE JANEIRO  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
4 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
10 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
1 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
2 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
11 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
8 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
9 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
5 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
11 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
7 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
6 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
5 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
3 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
3 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
3 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
4 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
11 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
3 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
2 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  SÃO PAULO  
3 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
3 Broncoscópio Flexível, Pediátrico 9018.90.94
3 Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia 9018.90.94
2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Vídeo Laparoscópio 9018.90.94
2 Vídeo Colonoscópio, Sistema de 9018.19.10
4 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
2 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
2 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00

 

QUANT. DESCRIÇÃO NBM/SH
3 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
4 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
2 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
1 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
2 RM 1,0 Tesla 9018.13.00
2 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
9 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
1 Cineangiografia Digital para uso geral 9022.14.12
1 Polígrafo para Hemodinâmica 9022.90.90
  PARANÁ  
1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
2 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
  RIO GRANDE DO SUL  
1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10
1 Sistema completo de Vídeo Endoscopia 9018.19.10
6 Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW 9022.14.19
3 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19
4 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00
2 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00
1 Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial 9022.14.19
2 Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais 9022.14.19
1 Radiodiagnóstico Angiografia 9022.14.12
4 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
1 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons 9022.21.90
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90
1 Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais 9018.19.30
2 Tomografia Computadorizada - 35 KW 9022.12.00
1 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00
1 Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia 9018.12.10
2 Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia 9018.12.10
  SANTA CATARINA  
1 Sistema Computadorizado para Rádioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

 

 COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS – ISENÇÃOTODAS AS UNIDASE DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterados os Anexos do Convênio ICMS 95/98 (Suplemento Especial Federal INFORMARE/98), que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 78 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera os Anexos do Convênio ICMS 95/98, de 18.09.98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os Anexos do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998:

"ANEXOS AO CONVÊNIO ICMS 95/98

VACINAS

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
   
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zóster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39
SOROS
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

 

SAÍDAS INTERNAS DE GÁS NATURAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REVOGAÇÃO
CE, PR, RJ E SC

RESUMO : Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina autorizados a revogar a redução de base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS nº18/92.

CONVÊNIO ICMS Nº 79 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina a revogar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na forma do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina autorizados a revogar a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás natural, concedida com base no Convênio ICMS 18/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.

 

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS – VEICULAÇÃO ONEROSA DE MENSAGENS – REMISSÃO
DISTRITO FEDERAL

RESUMO : O Convênio a seguir autoriza o Distrito federal a conceder remissão do ICMS incidente na veiculação onerosa de mensagens de terceiros por empresa de radiodifusão de sons e imagens.

CONVÊNIO ICMS Nº80 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção e remissão do ICMS incidente na veiculação onerosa de mensagens de terceiros por empresas de radiodifusão de sons e imagens.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente na veiculação onerosa de mensagens de terceiros por empresas de radiodifusão de sons e imagens, prestados até o dia anterior ao da vigência deste convênio.

§ 1º A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – REVOGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Revogados dispositivos do Convênio ICMS nº03/99 (Suplemento Especial Federal INFORMARE /99) e do Convênio ICMS nº37/00 (Bol. INFORMARE nº28-B/00), que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 81 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Revoga dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999:

I – inciso I do § 3º e § 5º da cláusula terceira;

II – §§ 4º e 6º da cláusula décima segunda.

Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00 de 26 de junho de 2000.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterados dispositivos do Convênio ICMS nº03/99 (Suplemento Especial Federal INFORMARE /99) e do Convênio ICMS nº37/00 (Bol. INFORMARE nº28-B/00), relativamente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.

CONVÊNIO ICMS Nº 82 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
 

PE

42,49% 89,99% 38,06% 71.21% 62,00%
SP 34,68% 79,57% 33,52% 65,56% 56,66%

II - relativamente a gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
AL 78,20% 137,60%
BA 94,52% 159,36%
DF 78,06% 138,81%
MG 104,49% 172,65%
PE 90,99% 154,65%
SP 116,27% 188,36%
RJ 72,39% 146,27%
TO 101,80% 169,09%

Cláusula segunda Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente a gasolina automotiva, álcool anidro e álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
 

PE

42,49% 89,99% 29,25% 60,28% 51,66%
SP 34,68% 79,57% 25,00% 55,00% 46,88%

II - relativamente a gasolina automotiva e óleo diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel
Internas Interestaduais Internas Interestaduais
AL 57,82% 110,40% 26,17% 52,01%
DF 52,66% 103,54% 32,54% 50,61%
MG 71,53% 128,72% 22,74% 49,69%
PE 60,20% 113,59% 27,51% 53,63%
RN 55,48% 107,31% 25,59% 51,31%
SP 72,58% 130,11% 29,48% 47,13%
RJ 45,96% 108,51% 20,41% 36,83%
TO 75,26% 133,69% 39,26% 67,79%

Cláusula terceira Ficam, a partir de 1º de outubro de 2000, convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de São Paulo até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : O Convênio a seguir dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

CONVÊNIO ICMS 83 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1° , inciso II e § 2° da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Cláusula segunda O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII e § 1° , inciso I, da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito da unidade federada em cujo território se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria.

Cláusula quarta Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição cadastral e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS – PRORROGAÇÃO
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : O Convênio a seguir prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO ICMS 84 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I – até 31 de julho de 2001:

a - 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b - 138/93, de 9 de dezembro de 1993;

c - 50/94, de 30 de junho de 1994;

d - 06/97, de 21 de março de 1997;

e - 22/97, de 21 de março de 1997;

f - 94/99, de 10 de dezembro de 1999;

g - 33/00, de 26 de abril de 2000;

h - 38/98, de 19 de junho de 1998.

II – até 31 de outubro de 2001: 28/99, de 09 de junho de 1999.

III – até 31 de dezembro de 2001:

a - 09/93, de 30 de abril de 1993;

b - 132/93, de 09 de dezembro de 1993;

c - 76/98, de 18 de setembro de 1998;

d - 01/99, de 02 de março de 1999.

IV – até 30 de abril de 2002: 42/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula sexta do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:

" Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

 

VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – ISENÇÃO – ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterados dispositivos do Convênio ICMS nº35/99 99 (Suplemento Especial Federal INFORMARE /99), que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS 85 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 35/99, de 23.07.99, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

AQUISIÇÕES DE ECF – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
PARÁ E SÃO PAULO

RESUMO : Ficam os estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 86 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará e São Paulo autorizados a aplicar, até 31 de dezembro de 2001, as disposições dos Convênios ICMS 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, e ICMS 55/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – ISENÇÃO
RIO DE JANEIRO – EXCLUSÃO

RSUMO : O Convênio a seguir exclui o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS nº05/9899 (Suplemento Especial Federal INFORMARE /98), que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

CONVÊNIO ICMS Nº 87 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Exclui o estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 5/98, de 20.3.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído das disposições do Convênio ICMS 5/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

  

EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA – ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
SANTA CATARINA

RESUMO : Alterado o Convênio ICMS nº110/98 (Suplemento Especial Federal INFORMARE /98), que autoriza Santa Catarina a comceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subsequente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução de base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS Nº 88 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Convênio ICMS 110/98, de 11.12.98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à empresa de energia elétrica isenção do ICMS relativo a importação e saída interna subseqüente e do diferencial de alíquotas e, ainda, redução da base de cálculo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.;"

Cláusula segunda O § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS – ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterado o Convênio ICM nº44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

CONVÊNIO ICMS Nº 89 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

" § 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

AQUISIÇÕES DE ECF – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
TOCANTINS

RESUMO : Ficam o Estado de Tocantins autorizado a conceder crédito presumido nas aquisições de ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 90 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até:

I - 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento;

II - nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.

§ 4º No caso do inciso II, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES – ISENÇÃO
SANTA CATARINA E DISTRITO FEDERAL

RESUMO : Autorizado o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas autarquias e fundações.

CONVÊNIO ICMS Nº 91 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior por órgãos da administração pública direta da União, suas autarquias e fundações

 O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam o Estado de Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias do exterior, sem similar produzido no país, por órgãos da Administração Pública Direta da União, suas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

Parágrafo único A ausência de similaridade referida nesta cláusula deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente na vigência da lei federal que conceda desoneração de todos os tributos federais na importação de mercadoria efetivada pela Administração Pública Direta dos Estados e do Distrito Federal e suas Autarquias e Fundações.

  

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB – REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDASE DA FEDERAÇÃO

 RESUMO : Alterado o Convênio ICMS nº49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento.

CONVÊNIO ICMS Nº 92 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos abaixo indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a redação que se segue:

I – o inciso I da cláusula terceira:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."

II - o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

BOBINA DE PAPEL – PRAZO PARA USO
TODAS AS UNIDASE DA FEDERAÇÃO

RESUMO : O Convênio a seguir estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS nº156/94.

CONVÊNIO ICMS Nº 93 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGIME ESPECIAL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Incluída empresa no Anexo Único do Convênio ICMS nº126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 94 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Inclui empresa no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o item 81 ao Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

81 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Maringá-PR PR, SC, RS, GO, TO,   MT, MS, RO, AC e DF

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Global Village Telecom Ltda., com base no Convênio ICMS 126/98, desde 1º de agosto de 2000.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA AIDS – ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO : Alterado o Convênio ICMS nº51/94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos.

CONVÊNIO ICMS Nº 95 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento de aidéticos.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 OPERAÇÕES INTERNAS COM PESCADO – ISENÇÃO
AMAZONAS E RORAIMA

RESUMO : Ficam o Estado de Roraima e do Amazonas autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado, exceto Pirarucu.

CONVÊNIO ICMS Nº 96 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estado do Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

 

DISPENSA DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS
TOCANTINS

RESUMO : O Convênio autoriza o Estado de Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

CONVÊNIO ICMS Nº 97 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:

Empresas Concorrência Contratos
CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda. 01/98 e 05/98 20/99 e 106/99
Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda. 01/98 23/99

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

OPERADORAS PORTUÁRIAS – IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – ISENÇÃO
BAHIA

RESUMO : Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 02 guindastes portuários, código 8426.30.0, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.

CONVÊNIO ICMS Nº 98 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (dois) guindastes portuários código 8426.30.0, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 CONVÊNIO ICMS 99/00

Altera o Convênio ICMS 69/97, de 25.07.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota e a reduzir a base de cálculo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido da alínea "g", com a seguinte redação:

"g) Usina Hidrelétrica Santa Clara, situada no Município de Nanuque-MG, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, relativamente às mercadorias constantes do Anexo VII."

Cláusula segunda O Convênio ICMS 69/97, de 25 de julho de 1997, fica acrescido do Anexo VII, com a seguinte redação:

"ANEXO VII

AHE SANTA CLARA - PARTE MECÂNICA
Quant. Descrição NBM/SH
Equipamentos de Sistemas Mecânicos:
Turbinas e Reguladores:
3 Turbinas Francis 8410.13.00
3 Reguladores de velocidade 8410.90.00
Equipamentos Hidromecânicos:
2 Comportas do desvio 7308.90.90
3 Conjuntos de grades para tomada d'água 7308.90.90
1 Comporta ensecadeira da tomada d'água 7308.90.90
3 Comportas vagão da tomada d'água 7308.90.90
2 Comportas ensecadeiras do tubo de sucção 7308.90.90
1 Comporta ensecadeira do vertedouro 7308.90.90
3 Comportas segmento do vertedouro 7308.90.90
1 Sistema de vazão sanitária ( tubo) 7305.31.00
3 Condutos forçados 7305.31.00
Equipamentos de Movimentação de Cargas:
1 Ponte rolante da casa de força 8426.11.00
1 Pórtico rolante da tomada d'água e vertedouro 8426.19.00
1 Talha elétrica do tubo de sucção 8425.39.90
Sistemas Auxiliares Mecânicos:
Sistema de Esvaziamento das Unidades:
1 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Drenagem Interna da Casa de Força:
1 Conjunto de bombas com motor elétrico 8413.82.00
1 Conjunto válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Drenagem Interna da Barragem:
1 Conjunto de bombas com motor elétrico 8413.82.00
1 Conjunto válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Água Industrial:
1 Conjunto de filtros auto limpantes 8421.21.00
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Resfriamento e de Vedação das Unidades Geradoras:
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Água de Serviço:
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Ar Comprimido e Serviço:
1 Conjunto de compressores 8414.80.12
1 Conjunto de tanques de ar comprimido. 7309.00.90
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema Pneumático de Acionamento de Válvulas:
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Painel pneumático 8537.20.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema Ar Comprimido e Rebaixamento do N.A. dos Tubos de Sucção:
1 Conjunto compressores 8414.80.19
1 Conjunto de tanques 7309.00.90
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Proteção Contra Incêndio nos Transformadores:
1 Conjunto nebulizadores e sensores 7305.90.90
1 Conjunto de válvulas 8481.10.00
1 Conjunto de tubulações 7307.19.20
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo:
1 Separador filtro prensa 8421.29.30
Sistema de Ventilação:
1 Conjunto de ventiladores 8414.59.90
1 Conjunto de dutos 8415.81.10
Sistema de Medição de Níveis D'água:
1 Conjunto de medidores de nível 9026.10.20
Equipamentos dos Sistema Elétricos:
1 Quadro para os sistemas auxiliares mecânicos 8537.10.19
3 Quadros de controle local das bombas de esvazamento e das bombas de drenagem da casa de força e da barragem 8537.10.19
1 Quadro de controle local das bombas de incêndio 8537.10.19
1 Quadro de controle local dos compressores de ar e serviço 8537.10.20
3 Quadros de controle rebaixamento dos níveis do tubo de sucção 8537.10.21
1 Conjunto de quadros de controle local dos ventiladores 8537.10.19
PARTE ELÉTRICA
Geradores e Sistemas Associados:
3 Geradores hidrelétricos de potência nominal 21 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 257,14 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00
3 Sistemas de excitação estática, tipo THYRIPOL – D 8501.64.00
3 Transformadores trifásicos, imerso em óleo mineral isolante, 230 kVA, 13,8/0,38 kV, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00
Sistema Digital de Supervisão, Controle e Proteção da Usina:
1 Sistema Digital de Supervisão e Controle (SDSC), completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina, composto de: 8537.10.20
2 Estações de operação COROS OS-77, completa, com mobiliário 8537.10.20
2 Fontes ininterruptas de energia (no-break) para alimentação das 2 estações de operação OS-77 8504.40.40
3 Unidades de Aquisição e Controle (UAC) contendo os CLP (Controladores Lógicos Programáveis) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos das Unidades Geradoras 8537.10.20
1 Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos dos Serviços Auxiliares da Usina 8537.10.20
1 Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos da Subestação Seccionadora 8537.10.20
1 Unidade de Aquisição e Controle (UAC) contendo o CLP (Controlador Lógico Programável) e demais componentes para efetuar o controle, comando e intertravamentos do vertedouro e tomada d’água 8537.10.20
1 Rede de comunicação de alta velocidade, em fibra ótica, padrão Ethernet, para interligar as Unidades de Aquisição e Controle e as Estações de Operação 0S-77 8537.10.20
1 Programador tipo PG-740 para programação dos CLP (Controladores Lógicos Programáveis) 8537.10.20
1 Sistema de Proteção Completo, incluindo a Subestação, com painéis de proteção e acessórios, composto de: 8537.10.90
3 Painéis de proteção do gerador, transformador elevador e transformador de serviços auxiliares, contendo os relés de proteção digital e demais componentes necessários 8537.10.90
2 Painéis de proteção primária e suplementar da linha de transmissão 138 kV de interligação da Subestação Seccionadora à Subestação de Nanuque, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários 8537.10.90
1 Painel de proteção da linha de transmissão 138 kV de interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários 8537.10.90
1 Painel de proteção diferencial de barras de 138 kV, contendo os relés de proteção digitais e demais componentes necessários 8537.10.90
1 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20
Serviços Auxiliares Elétricos:
3 Cubículos trifásicos de proteção contra surtos do gerador, com chave seccionadora 8537.10.19
3 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador 8537.10.19
3 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 500 kVA, 13,8/0,38 kV, para alimentação dos serviços auxiliares da usina 8504.21.00
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA):
2 Quadros principais de 380 VCA (GA e GB) 8537.20.00
3 Centros de Controles de Motores das Unidades (1CM, 2CM, 3CM) 8537.20.00
1 Centro de Controle de Motores de Miscelâneas (CMA) 8537.20.00
1 Quadro Principal da Tomada d’água / vertedouro (T/V) 8537.20.00
1 Quadro Principal da Subestação (S) 8537.20.00
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC):
1 Quadro Principal de 125 VCC (CC) 8537.20.00
4 Quadros das Unidades das Unidades e Miscelâneas (1CU, 2CU, 3CU e MC) 8537.20.00
1 Quadro de distribuição (LE) 8537.20.00
1 Quadro de Distribuição do Vertedouro (T/VC) 8537.20.00
1 Quadro Principal da Subestação (CD) 8537.20.00
1 Quadro de Distribuição da Subestação (SLE) 8537.20.00
1 Grupo Gerador Diesel 360 Kva, 380 / 220 Vca 8502.13.19
Conjunto de baterias e carregadores, completos, com fonte de corrente contínua, a serem instalados na Casa de Força e na Subestação:
1 Conjunto de baterias 8507.20.90
1 Conjunto de carregadores completos com fonte 8504.40.10
1 Conjunto de retificadores completos 8504.40.29
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas, etc:
1 Conjunto de densímetros 9025.80.00
1 Conjunto de termômetros 9025.11.90
1 Conjunto de voltímetro 9030.39.19
1 Conjunto de funis e bombonas plásticas 3926.90.90
Cablagem e Bandejamento:
1 Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00
1 Conjunto de proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8544.59.00
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc):
1 Conjunto de conectores e terminações diversas 8536.90.90
1 Conjunto de ferragens de fixação 7326.19.00
1 Conjunto de interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação 8544.20.00
Sistema de Aterramento:
1 Conjunto de conectores 8536.90.90
1 Conjunto de cabos de cobre 8544.11.00
1 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00
Sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais:
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:
1 Conjunto de quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes 8537.10.19
1 Conjunto de condutores elétricos 8544.59.00
1 Conjunto de luminárias 9405.40.90
1 Conjunto de reatores 8504.10.00
1 Conjunto de lâmpadas 8539.29.10
Conjunto de luminárias em geral, reatores, lâmpadas:
1 Conjunto de luminárias 9405.40.90
1 Conjunto de reatores 8504.10.00
1 Conjunto de lâmpadas 8539.29.10
Sistema de Comunicação:
1 Central telefônica completa, com capacidade para 64 troncos e 150 ramais 8517.30.14
Sistema de Teleproteção e Telecomunicação:
2 Equipamentos de carrier digital, completo 8537.10.19
2 Bobinas de bloqueio 8504.50.00
2 Equipamentos multiplexadores 8537.10.19
2 Caixas de sintonia fase-terra 8537.10.19
2 Painéis elétricos, dimensões (2.200x600x400)mm 8537.10.19
Sistema de Vigilância Eletrônica:
1 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, estações remotas, pontos de ronda, sensores e sirenes 8531.10.90
Transformadores Elevadores:
2 Transformadores elevadores 13,8 / 138 kV, potência 22 MVA 8504.23.00
Subestação seccionadora p/ ampliações e modificações nas subestações de Nanuque e Teófilo Otoni:
1 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19
1 Conjunto de disjuntores 8535.29.00
1 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19
1 Conjunto de pára-raios 8535.40.90
1 Conjunto de malha de terra 7413.00.00
1 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00
1 Conjunto de artefatos de concreto (pilares, vigas etc.) 7308.90.90
1 Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a usina 8531.10.90
Sistema de medição de faturamento, composto de:
1 Painel de medição de faturamento, completo, contendo 2 medidores de energia 8537.10.19
Linhas de transmissão de 138 KV:
3 Linhas de Transmissão, com aproximadamente 300 m de extensão, para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00
1 Linha de Transmissão, com aproximadamente 24 km.de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora à Subestação de Nanuque 8544.60.00
Peças sobressalentes:
1 Conjunto de turbinas Francis e sistemas associados 8410.13.00
2 Geradores e sistemas associados 8501.64.00"

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

  

SAÍDAS INTERNAS DE PEDRA BRITADA E DE MÃO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ADESÃO DO MARANHÃO

RESUMO : O Convênio a seguir dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

CONVÊNIO ICMS Nº 100 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 INDÚSTRIA AERONÁUTICA – CONVALIDAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
MG, RS, SC E SP

RESUMO : O Convênio a seguir autoriza os estados de Minas gerais, Rio Grande do Sul, Santa catarina e São Paulo a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na portaria Interministerial nº206/98.

CONVÊNIO ICMS Nº 101 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a convalidar procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Inteministerial 206, de 13.08.98.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados, até a presente data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração introduzida no § 2º da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 32/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

IMPORTAÇÃO REALIZADA PELA CASA DA MOEDA DO BRASIL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RIO DE JANEIRO

RESUMO : Revigorado o Convênio ICMS nº16/00 (Suplemento Especial federal nº05/00), que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo nas operações de importação realizadas pela casa da Moeda do Brasil.

CONVÊNIO ICMS Nº 102 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Revigora o Convênio ICMS 16/00, de 24.03.00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas pela Casa da Moeda do Brasil.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 16/00, de 24 de março de 2000.

Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Casa da Moeda do Brasil, de 1º de novembro de 2000 até a data da entrada em vigência deste convênio, na importação dos produtos beneficiados.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2001.

IMPORTAÇÕES EFETUADAS PELO SENADO FEDERAL – REMISSÃO E ISENÇÃO
DISTRITO FEDERAL

RESUMO : O Convênio a seguir autoriza o Distrito federal a conceder remissão e isenção do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal.

CONVÊNIO ICMS Nº 103 DE 15.12.00
(DOU DE 21.12.00)

Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada emTeresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

Cláusula segunda Fica o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E FARINHA DE TRIGO REGIÕES NORTE E NORDESTE

RESUMO: O presente Protocolo determina a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.

PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 15.12.00
(DOU de 02.01.01)

Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e no art. 9° da Lei Complementar N° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o presente

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente as operações com trigo em grão e farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

Parágrafo único Deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor do trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária, também nas importações de farinha de trigo, de forma que a densidade do ICMS contida na farinha de trigo, processada com base no trigo importado, seja igual a da farinha importada do exterior e de outros estados.

§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescentando-se o valor agregado de 175% (cento e setenta e cinco por cento). Caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento) este percentual deverá ser ajustado para se obter a carga tributária de 33% (trinta e três por cento).

§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Protocolo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva importação ou aquisição, o qual não poderá ser inferior ou indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.

§ 4º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita, autorizar que o recolhimento do imposto, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria, podendo ser ajustado em função dos procedimentos adotados em cada Estado.

Cláusula terceira Quando a mercadoria tributada na forma deste protocolo for destinada a uma outra unidade federada signatária, a carga tributária imputada através da substituição tributaria será partilhada na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do Estado que realizou a cobrança do imposto, e 60% (sessenta por cento) em favor do Estado destinatário da mercadoria.

§ 1º O calculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidade federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor.

§ 3º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias deste Protocolo, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 4º Nas operações interestaduais com farinha de trigo para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo o valor constante na Pauta Fiscal, fixada com base no Protocolo ICMS 26/92.

§ 5º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 6º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 4º solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.

Cláusula quarta Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para Estados signatários deste Protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Cláusula quinta Nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas as unidades não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

Cláusula sexta Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino.

Parágrafo único O relatório a que se refere o caput poderá, alternativamente, ser entregue em papel ou outro meio, conforme dispuser em regulamento a unidade federada signatária de destino.

Cláusula sétima O estoque das mercadorias de que trata este Protocolo, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:

- quantidade em kg;

- discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.

§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos nesta cláusula também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários deste Protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

Cláusula décima As unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes do citado Protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.

Cláusula décima primeira Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de março de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM LÂMINAS DE BARBEAR,
APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
ADESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

PROTOCOLO ICMS 47/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, às disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, dos Estado e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições dos Protocolos ICM 16/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADA ELÉTRICA
ADESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

PROTOCOLO ICMS 48/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, às disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, dos Estado e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições dos Protocolos ICM 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
ADESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Protocolo ICM 18/85, que dipõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

 PROTOCOLO ICMS 49/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, às disposições do Protocolo 18/85, de 25.07.85, que dispõe sobre subatituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, dos Estado e do Distrito Federal, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições dos Protocolos ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DO MATO GROSSO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso às disposições do Protocolo ICM 19/85, que dispòe sobre a substituição tributária nas operaçòes com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS 51/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

 Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICM 19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande no Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins, e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de janeiro de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2001.

 MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - DISCIPLINA
BA, MG, PR, RJ, RS, SC E SP

 RESUMO: O Protocolo a seguir estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

PROTOCOLO ICMS 52/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em permitir que fornecedores estabelecidos nos seus territórios promovam a saída de mercadorias a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários, nos termos deste protocolo.

Parágrafo primeiro Para efeito deste protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Parágrafo segundo O disposto neste protocolo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula segunda Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Cláusula terceira Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.

Cláusula quarta No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Cláusula quinta Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor : o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Cláusula sexta O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

Cláusula sétima Poderá este protocolo, a qualquer tempo, ser denunciado unilateralmente por qualquer unidade federada signatária, desde que efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SAÍDAS INTERESTADUAIS DE SUCATA - REGIME ESPECIAL
ADESÃO DO CEARÁ

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICM 07/77, que trata de regime especial no pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata.

PROTOCOLO ICMS 54/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICM 07/77, de 10.08.77, que trata de regime especial no pagamento do imposto incidente nas saídas interestaduais de sucata.

Os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, considerando o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICM 07/77, de 10 de agosto de 1977.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMESSAS DE GELO AO ESTADO DE SP - NÃO APLICÁVEL
TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

RESUMO: O protocolo a seguir dispõe sobre a não aplicação às remessas de gelo ao Estado de São Paulo das disposições do Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

PROTOCOLO ICMS 55/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a não aplicação às remessas de gelo ao Estado de São Paulo das disposições do Protolo ICMS-11/91, de 21-05-91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às remessas de gelo ao Estado de São Paulo as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

AÇÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE POSTOS FISCAIS
BAHIA E TOCANTINS

 RESUMO: Os Estados da Bahia e Tocantins acordam em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.

PROTOCOLO ICMS 56/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento dos postos fiscais de divisa interestadual.

Os Estados da Bahia e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, com base nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados nas regiões limítrofes dos seus respectivos territórios.

Cláusula segunda Para o desempenho da ação prevista na cláusula anterior, o Estado da Bahia disponibilizará ao Estado de Tocantins a estrutura do posto fiscal José Rui Teixeira localizado na rodovia BA 460 Km 70, no Município de Luiz Eduardo Magalhães.

Cláusula terceira Os prepostos fiscais vinculados ao Estado de Tocantins desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo ou entrando no território do Estado da Bahia:

I - retenção das vias das notas fiscais destinadas ao Fisco do Estado da Bahia;

II - retenção da 2ª (segunda) via do passe fiscal, e aposição de carimbo na via do transportador.

Cláusula quarta Além das ações previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização de mercadorias em trânsito, assim como outras atividades com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização.

Cláusula quinta A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia poderá a qualquer momento, independente de comunicação, utilizar as dependências do posto fiscal José Rui Teixeira quando da realização de atividades de fiscalização.

Cláusula sexta As normas operacionais relacionadas com o objeto do presente protocolo, inclusive as relativas a manutenção e custeio, serão emanadas por meio de ato conjunto, dos titulares da Superintendência de Administração Tributária ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.

Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Cláusula oitava O presente protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

 

REMESSA DE PRODUTO AGRÍCOLA APLICÁVEL - SUSPENSÃO DO IMPOSTO - REVOGAÇÃO
GOIÁS E MATO GROSSO DO SUL

 RESUMO: Fica revogado o Protocolo ICMS 10/98, que dispõe sobre a remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

PROTOCOLO ICMS 57/00, DE 15.12.00)
(DOU DE 21.12.00)

Revoga o Protocolo ICMS 10/98, de 20.03.98, que dispõe sobre a remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados que menciona.

Os Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, reunidos em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, considerando o disposto no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/97 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 10/98, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a remessa de produto agrícola vegetal com suspensão do ICMS para depósito nos Estados de Goiás e de Mato Grosso do Sul.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

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