ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA
RESUMO: Divulgado novo Termo de Compromisso em relação às empresas signatárias para fins de base de cálculo nas operações com bebidas sujeitas à substituição tributária.
TERMO
DE COMPROMISSO Nº 001, de 10.01.2003
(DOE de 31.01.2003)
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e os contribuintes abaixo identificados,
CASA DI CONTI LTDA.
Av. Maria Pagote Conte, 888 - Distrito Industrial
19.880-000 - Cândido Mota - SP
CGC/MF 46.842.894/0001/68
Inscr. Est.: 254.265.138
CERVEJARIA COLÔNIA LTDA.
Rua Barão do Rio Branco, 4.188 - Vila Industrial
85.905-040 - Toledo - PR
CGC/MF 03.028.228/0001-88
Insc. Est.: 253.746.094
Rua Três Passos, 595 - Vila Vera Cruz
89.040-660 - Passo Fundo - RS
CGC/MF 03.028.228/0002-69
Insc. Est.: 254.371.604
CERVEJARIA MALTA LTDA.
Rua dos Comerciários, 764
19.815-035 - Assis - SP
CGC/MF 44.367.522/0001-00
Insc. Est.: 251.547.906
FORNEL & CIA. LTDA.
Av. Pio XII, 1.556 - Porto Alegre
13.360-000 - Capivari - SP
CGC/MF 46.923.090/0001-93
Insc. Est.: 254.069.690
GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
Avenida Juscelino Kubitschek Oliveira, 182
Distrito Industrial
18.530-000 - Caieiras - SP
CGC/MF 00.288.832/0002-36
Insc. Est.: 253.745.098
MONTE CARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
Travessão Martins, s/nº - Primeiro Distrito
95.270-000 - Flores da Cunha - RS
CNPJ: 90.999.392/0001-37
Insc. Est.: 253.591.627
REFRIGERANTES XERETA LTDA.
Rua Santa Terezinha, 551
18.530-000 - Tietê - SP
CGC/MF 72.459.878/0001-09
Insc. Est.: 252.162.676
Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso nº 001/2003:
Cláusula Primeira - A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3º do artigo 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
TABELA DE PREÇOS
R$1,00 |
|
PRODUTO |
|
1 - Cerveja | |
1.1 - garrafa retornável 600 ml | 1,07 |
1.2 - long neck | 0,67 |
1.3 - lata (350 ml) | 0,67 |
1.4 - lata (300 ml) | 0,63 |
1.5 - Chopp | 2,07 |
Cláusula Segunda - Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes
substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação:
IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE
COMPROMISSO Nº 001/2003.
Cláusula Terceira - O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula Quarta - Os valores constantes neste Termo, serão revistos em 31.01.2003, amparados por pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária revisão da Pauta a qualquer tempo.
Cláusula Quinta - O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2003.
Secretaria de
Estado da Fazenda
Max Bornholdt
Secretário
Casa Di Conti
Ltda.
Robinson Geraldo Nadalini
Procurador