ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA

RESUMO: Divulgado novo Termo de Compromisso em relação às empresas signatárias para fins de base de cálculo nas operações com bebidas sujeitas à substituição tributária.

TERMO DE COMPROMISSO Nº 001, de 10.01.2003
(DOE de 31.01.2003)

A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e os contribuintes abaixo identificados,

CASA DI CONTI LTDA.
Av. Maria Pagote Conte, 888 - Distrito Industrial
19.880-000 - Cândido Mota - SP
CGC/MF 46.842.894/0001/68
Inscr. Est.: 254.265.138

CERVEJARIA COLÔNIA LTDA.
Rua Barão do Rio Branco, 4.188 - Vila Industrial
85.905-040 - Toledo - PR
CGC/MF 03.028.228/0001-88
Insc. Est.: 253.746.094
Rua Três Passos, 595 - Vila Vera Cruz
89.040-660 - Passo Fundo - RS
CGC/MF 03.028.228/0002-69
Insc. Est.: 254.371.604

CERVEJARIA MALTA LTDA.
Rua dos Comerciários, 764
19.815-035 - Assis - SP
CGC/MF 44.367.522/0001-00
Insc. Est.: 251.547.906

FORNEL & CIA. LTDA.
Av. Pio XII, 1.556 - Porto Alegre
13.360-000 - Capivari - SP
CGC/MF 46.923.090/0001-93
Insc. Est.: 254.069.690

GRT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Avenida Juscelino Kubitschek Oliveira, 182
Distrito Industrial
18.530-000 - Caieiras - SP
CGC/MF 00.288.832/0002-36
Insc. Est.: 253.745.098

MONTE CARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Travessão Martins, s/nº - Primeiro Distrito
95.270-000 - Flores da Cunha - RS
CNPJ: 90.999.392/0001-37
Insc. Est.: 253.591.627

REFRIGERANTES XERETA LTDA.
Rua Santa Terezinha, 551
18.530-000 - Tietê - SP
CGC/MF 72.459.878/0001-09
Insc. Est.: 252.162.676

Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso nº 001/2003:

Cláusula Primeira - A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3º do artigo 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

TABELA DE PREÇOS

R$1,00

PRODUTO

1 - Cerveja
1.1 - garrafa retornável 600 ml

1,07

1.2 - long neck

0,67

1.3 - lata (350 ml)

0,67

1.4 - lata (300 ml)

0,63

1.5 - Chopp

2,07


Cláusula Segunda - Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 001/2003.

Cláusula Terceira - O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula Quarta - Os valores constantes neste Termo, serão revistos em 31.01.2003, amparados por pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária revisão da Pauta a qualquer tempo.

Cláusula Quinta - O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2003.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 8 (oito) vias.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2003.

Secretaria de Estado da Fazenda
Max Bornholdt
Secretário

Casa Di Conti Ltda.
Robinson Geraldo Nadalini
Procurador

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