ICMS
ECF - UTILIZAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria traz os procedimentos inerentes à utilização ou revisão do ECF, por parte do fabricante ou importador.
PORTARIA
SEF Nº 335, de 22.11.2002
(DOE de 27.12.2002)
Dispõe sobre procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equi-pamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regula-mento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75,
RESOLVE:
Art. 1º - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, que atenda as exigências e especificações da legislação perti-nente, somente poderá ser utilizado quando aprovado pela Diretoria de Administração Tributária - DIAT, com base em parecer favorá-vel da Gerência de Fiscalização - GEFIS.
Parágrafo único - A GEFIS indicará, no mínimo, dois integrantes que comporão a equipe, formada por Fiscais de Tribu-tos Estaduais, que efetuará a análise fiscal, sendo o coordenador nomeado pelos seus integrantes.
Art. 2º - O fabricante ou importador que desejar ho-mologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deve-rá encaminhar pedido nesse sentido à DIAT.
§ 1º - O pedido deverá estar acompanhado do com-provante do pagamento da taxa devida e indicará:
I - o objeto do pedido: homologação ou revisão;
II - a legislação aplicável;
III - se o objeto for revisão, a indicação do motivo da revisão e, se for o caso, a descrição detalhada do erro de rotina do "software" básico, e das alterações implementadas necessárias à correção do erro;
IV - o tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF;
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV;
V - a marca e o modelo do ECF;
VI - a versão do "software" básico de ECF já homo-logado, no caso de pedido de revisão;
VII - a marca, o modelo e a versão do "software" básico de ECF de fabricante distinto, já homologado ou em proces-so de análise, no caso de pedido de homologação de ECF com o mesmo e "software" básico.
§ 2º - O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal 2 (dois) ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabrica-ção, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplica-da ao "hardware".
§ 3º - Para os equipamentos que disponham de Memória de Fita-detalhe (MFD), além do disposto no § 2º, ou § 5º, se for o caso, o fabricante ou importador deverá apresentar para a análise fiscal:
I - um dispositivo de Memória de Fita-detalhe com sua capacidade de armazenamento total ocupada entre 94% (noven-ta e quatro por cento) e 96% (noventa e seis por cento);
II - dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe não inicializados;
III - dois dispositivos de Memória Fiscal não inicia-lizados;
IV - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restan-tes igual a 80 (oitenta);
V - um dispositivo de armazenamento de "software" básico gravado com versão diferente de "1.00.00";
VI - um dispositivo de armazenamento de "softwa-re" básico gravado com versão diferente de "1.00.00" e diferente daquele previsto no inciso V;
VII - um dispositivo de Memória Fiscal inicializado somente com a gravação do número da inscrição Municipal;
VIII - dispositivos de "hardware", placas, compo-nentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes.
§ 4º - O fabricante ou importador poderá solicitar re-visão de ECF em decorrência de alteração no 'Software" básico, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse "software" básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no "softwa-re" básico de ECF já homologado, a análise de que trata o art. 4º não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técni-cas ou especificações, decorrentes de alterações introduzidas na le-gislação pertinente, a análise de que trata o art. 4º observará a legis-lação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 5º - No caso de correção de erro de "software" bási-co de ECF já homologado, o fabricante ou importador poderá apre-sentar para a análise fiscal apenas um ECF, na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao "hardware".
§ 6º - Em substituição ao previsto nos §§ 2º e 3º, o fa-bricante ou importador poderá apresentar para análise fiscal apenas um ECF na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gra-vada apenas com o número de fabricação e sem qualquer resina aplicada ao "hardware", no caso de pedido de homologação de ECF que utilize o mesmo "hardware" e "software" básico de ECF de fa-bricante distinto, já homologado.
§ 7º - O pedido de revisão de ECF obriga a revisão de todos os ECF homologados com o mesmo "software" básico, de-vendo ser protocolizado o pedido até 30 (trinta) dias após a publi-cação a que se refere o art. 6º.
Art. 3º - O fabricante ou o importador apresentará os ECF para a análise fiscal acompanhados de:
I - laudo técnico de análise de "hardware", emitido por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado da Fazen-da, com parecer conclusivo de aprovação;
II - todas as documentações pertinentes ao ECF, contendo no mínimo:
a) programa-fonte do "software" básico, em meio óptico não regravável, e a indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável;
b) o arquivo do "software" básico no formato binário, em meio óptico não regravável e gravado em dispositivo do tipo PROM ou EPROM;
c) diagramas de circuito eletrônico do "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e das funções desempenhadas por estes componentes, impressos em papel;
d) lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
e) relação dos endereços e níveis de interrupções uti-lizados pelo "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, impressos em papel;
f) relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico, impressa em papel;
g) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis, impressa em papel;
h) listagem do "software" básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel;
i) instruções de operação para usuário, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
j) instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
l) instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio óptico não regravável e impressas em papel;
m) lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desem-penhadas no ECF, impressa em papel;
n) documento constitutivo da empresa e, se for o ca-so, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
o) rotinas do "software" básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de "hardware" manipulados, impressos em papel;
p) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do "software" básico, impressas em papel;
q) documento emitido pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou outras instituições assemelhadas, atestando a certificação do processo de integração do ECF com os acessórios necessários, caso o equipamento implemente, através do "software" básico, rotinas para o tratamento e a emissão dos com-provantes de operações de crédito ou de débito, efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
r) declaração, com firma reconhecida, assinada por representante legal do fabricante ou importador de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que as rotinas e o programa previstos respectivamente nas alíneas "a" e "o", correspondem com fidelidade ao "software" básico do ECF apresentado para análise;
III - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
IV - amostra ou emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação;
V - programa em meio eletrônico, executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções de operação, para conversão do arquivo hexadecimal ou binário, lido da Memória Fiscal, em arquivo:
a) que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
b) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
VI - programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos acei-tos pelo "software" básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação;
VII - no caso de ECF-MR, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio dos comandos abaixo indicados, aceitos pelo "software" básico, infor-mando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando en-viado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação:
a) comandos de programação;
b) comando para transferência do conteúdo da Me-mória Fiscal para arquivo em formato hexadecimal ou binário;
VIII - 6 (seis) exemplares do modelo de etiqueta uti-lizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do "software" básico, para os ECF em revisão, previamente homologados pelas regras do Convênio ICMS nº 156/94;
IX - 6 (seis) exemplares do lacre físico interno dedi-cado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositi-vo de armazenamento do "software" básico, e da Memória de Fita Detalhe - MFD, para os ECF em homologação de acordo com as regras do Convênio ICMS nº 85/01;
X - no caso de ECF que disponha de recursos defi-nidos em legislação específica, que possibilitem o armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documen-tos emitidos pelo equipamento, programa aplicativo, executável em ambiente DOS ou Windows, acompanhado de suas instruções de operação, que permita:
a) a transferência dos dados gravados nesses recur-sos, via porta serial, para arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Win-dows;
b) a impressão da Fita-detalhe;
c) a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução "Z" para um arquivo que possa ser tratado por sistema de banco de dados comercialmente disponível para ambiente Windows;
XI - arquivos-fonte de programação de Dispositivos Lógicos Programáveis, em meio magnético ou óptico não regravável, acompanhados da indicação da ferramenta de programação e de informações técnicas sobre os dispositivos programáveis utiliza-dos;
XII - programa aplicativo, em meio magnético ou óptico não regravável, executável em ambiente Windows, acompa-nhado de suas instruções de operação, para acesso à porta de co-municação do ECF de uso exclusivo do fisco, observando-se:
a) o programa deve ser auto-instalável, dotado de ajuda para sua utilização e capaz de obter todas as leituras em todos os modelos de ECF e versões de "software" básico homologados para o fabricante;
b) as leituras obtidas, exceto a leitura do "software" básico, serão armazenadas em um ou mais arquivos do tipo texto, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de ban-co de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
XIII - declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
a) das identificações de todos os arquivos apresenta-dos em meio eletrônico, com indicação de suas funções;
b) do material que está sendo entregue.
XIV - "lay-out" das placas com indicações posicio-nais de todos os componentes capazes de armazenar, registrar ou processar dados, acompanhados da descrição, documentação técni-ca e do "site" de seus respectivos fabricantes;
XV - fotos e seus respectivos arquivos digitalizados de todos os componentes de "hardware" do ECF em análise.
§ 1º - A documentação prevista no inciso II deverá ser apresentada em português, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fa-bricante ou importador.
§ 2º - A documentação prevista no inciso II, "a" a "h", "o" e "p", deverá ser acondicionada em invólucro apropriado, que será lacrado e rubricado pelos representantes da GEFIS na análise e pelo representante legal do fabricante ou importador.
§ 3º - O invólucro de que trata o § 2º será deslacrado em caso de suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou im-portador se fazer representar naquele ato, sendo o procedimento testemunhado por técnico credenciado do fabricante ou importador.
I - na segunda intimação em que o fabricante ou im-portador não apresentou justificativa para as ausências no procedi-mento de deslacração, deverão ser substituídos por duas testemu-nhas;
II - até que o invólucro de que trata o § 2º seja desla-crado, ficarão suspensas as autorizações de uso de todos os mode-los dos fabricantes ou importadores que, devidamente intimados, não justificaram tempestivamente a ausência no procedimento de deslacração.
§ 4º O material previsto neste artigo será guardado sob responsabilidade da DIAT.
§ 5º - Para efeitos desta portaria, entende-se por "hardware" o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele di-retamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique, assim como os definidos na legislação pertinente.
§ 6º - Os meios eletrônicos que contenham os arqui-vos e programas previstos nesta portaria deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
Art. 4º - A análise fiscal de ECF contemplará aspec-tos do "software" básico, referente a procedimentos fiscais previs-tos na legislação pertinente e, quando for o caso, do "software" aplicativo.
Parágrafo único - Sempre que, durante a análise do ECF, for detectado erro em rotina do "software" básico ou qualquer outra situação em desacordo com a legislação pertinente, a critério dos representantes da GEFIS na análise, o processo será:
I - interrompido, continuando o processo no dia se-guinte à constatação do fato, desde que o fabricante tenha imple-mentado as correções necessárias;
II - suspenso, continuando o processo em data a ser determinada em comum acordo entre os representantes da GEFIS e do fabricante ou importador.
Art. 5º - A análise de "hardware" do ECF contempla-rá os requisitos previstos na legislação pertinente, sendo solicitada pelo fabricante ou importador ao órgão técnico credenciado na Se-cretaria de Estado da Fazenda, com cópia do pedido especificado no art. 2º e observando-se o disposto no art. 2º, §§ 2º, 5º e 6º e no art. 3º, II a XIV.
§ 1º - A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada em português, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fa-bricante ou importador.
§ 2º - Todos os componentes de "hardware" serão fo-tografados e identificados no processo de análise.
§ 3º - O ECF analisado será armazenado com o res-pectivo processo no órgão técnico.
Art. 6º - Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o parecer conclusivo expedido pela GEFIS, o Diretor de Administração Tri-butária expedirá ato homologatório autorizando o uso do ECF, que será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - O fabricante deverá entregar à DIAT, até 30 (trinta) dias após publicado o ato homologatório, 1 (hum) vale-equipamento, que deverá conter a indicação da marca, modelo e versão do "software" básico do ECF homologado.
§ 1º - O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir, financeiramente ou substituindo o vale por outro ECF novo, o estabelecimento de que trata o § 2º, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da retirada do ECF.
§ 2º - O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF da marca, modelo e versão de "software" básico nele indica-do, junto a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para aná-lise pelo fisco, que verificará a conformidade do equipamento pro-duzido com o ECF homologado.
§ 3º - O vale-equipamento terá validade até a data da publicação de ato homologatório referente a nova versão do mesmo ECF.
§ 4º - Concluída a análise de que trata o § 2º, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo va-le-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do "software" básico.
Art. 8º - Não serão exigidas do fabricante ou impor-tador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de 3 (três) anos contados da data da publicação do ato homologatório.
Parágrafo único - Na hipótese da revisão de que trata o art. 2º, § 4º, II, o prazo previsto neste artigo contar-se-á da data da publicação do novo ato homologatório.
Art. 9º - Será indeferido pelo Diretor de Administra-ção Tributária o pedido de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não cumprir as exi-gências contidas no art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e no art. 3º;
II - o ECF for reprovado em qualquer um dos pro-cessos de análise de que tratam os arts. 4º e 5º;
III - o fabricante ou importador não apresentar o ECF para prosseguimento da análise, na hipótese do art. 4º, pará-grafo único;
IV - do não atendimento ao motivo da interrupção ou suspensão, na hipótese do art. 4º, parágrafo único;
V - na hipótese de que trata o art. 4º, parágrafo úni-co, "b", no prosseguimento do processo de análise for detectado er-ro em rotina do "software" básico.
Art. 10 - Por ato do Diretor de Administração Tribu-tária, o ato homologatório do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noven-ta) dias, prorrogável por igual período, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o inciso I, no prazo fixado na forma do § 2º;
d) não seja apresentado para a análise de que trata o art. 2º, § 7º, no prazo nele fixado.
§ 1º - A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF abrangido pelo ato.
§ 2º - A DIAT comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º - Nas hipóteses de suspensão ou revogação do ato homologatório, serão sustadas as concessões de novas homologa-ções de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a cor-reção dos ECF já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º - Serão suspensas as concessões de novas autori-zações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou im-portador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologa-tório de que trata o § 3º.
§ 5º - Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise, não atende à legislação pertinente e possibilite a ocorrência de prejuízos ao erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
§ 6º - A publicação de novo ato homologatório para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.
§ 7º - A reanálise de que trata este artigo não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.
Art. 11 - As análises fiscais e de "hardware" dos ECF obedecerão a ordem de protocolização dos pedidos.
Parágrafo único - A execução das reanálises previstas no art. 10, I, e da revisão de que trata o art. 2º, § 4º, I, terão priori-dade sobre a execução das análises.
Art. 12 - O ECF cuja análise fiscal tenha sido inicia-da antes da publicação desta portaria só terá o ato homologatório publicado nos termos do art. 6º após a entrega, na GEFIS, do laudo a que se refere o art. 3º, I.
Art. 13 - O disposto nesta portaria aplica-se aos pe-didos de homologação já protocolizados e cuja análise ainda não foi iniciada.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria SEF nº 250, de 01 de dezembro de 2000.
Secretaria
de Estado da Fazenda, Florianópolis,
22 de novembro de 2002.
José
Abelardo Lunardelli
Secretário de Estado da Fazenda