ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108/02

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei do ICMS relativos à ocorrência do fato gerador nas operações de licitações, base de cálculo nas importações e substituição tributária. Além disso, ficam prorrogados para 01.01.2007 os créditos que poderiam ser apropriados em 01.01.2003.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 108, de 30.12.02
(DOE de 31.12.02)

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

No uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e art. 62 da Constituição Federal, e considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 4º - ...

§ 3º - Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

Art. 3º - A alínea "f" do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ...

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

Art. 4º - A alínea "e" do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - ...

V - ...

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;"

Art. 5º - A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - ...

§ 1º - ...

l - ...

b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;"

Art. 6º - O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 41 - ...

§ 5º - Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, a mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo."

Art. 7º - O inciso IV do caput, a alínea "d" do inciso I do parágrafo único e a alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único - ...

I - ...

d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;

II - ...

c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;"

Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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