ASSUNTOS DIVERSOS
MENSAGENS DE PREVENÇÃO ÀS DST/AIDS.
RESUMO: A Lei em pauta traz a obrigatoriedade de divulgação de mensagens de prevenção às DST/AIDS, em eventos que reunam a massa como shows, festas, festivais, competições bem como nos anúncios ou programas que sugerem a prática do sexo.
LEI Nº
12.535, de 19.12.02
(DOE de 20.12.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção às DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem prática de sexo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS - em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.
Parágrafo único - Nos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados telessexo, disque-sexo, telecarinho, teleamízade e similares, constará expressamente a frase "Faça sexo seguro, use camisinha".
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, será considerada mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
Art. 3º - O conteúdo das mensagens educativas ou preventivas de que trata esta Lei será definido em conjunto pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - A veiculação da mensagem nos eventos de massa será feita simultaneamente com a divulgação do evento e no local de sua realização.
Art. 5º - Os custos das mensagens educativas ou preventivas previstas nesta Lei serão suportados pelo promotor do evento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Lei nº 11.075, de 11 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2002.
Esperidião Amin Helou
Filho
Governador do Estado
Gley Fernando Sagaz
Vítor Hugo Marins
Octávio René Lebarbenchon Neto
Luiz Gomes
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Jaime de Souza
Míriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Marcos Ricardo de Almeida Brusa
Antônio Plínio de Castro Silva