ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL - CRIAÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica criada a taxa de vigilância sanitária animal bem como traz as disposições referentes ao fato gerador, sujeito passivo bem como os valores aplicados e as sanções aplicadas aos que não recolherem o valor exigido.

LEI Nº 12.499, de 12.12.02
(DOE de 17.12.02)

Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:

I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:

a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;

b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e

c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

Art. 2º - O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001.

Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.

Art. 4º - A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º - A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.

Art. 6º - O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

Gley Fernando Sagaz
Vitor Hugo Marins
Hermes Alves Neves da Rocha
Luiz Gomes
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Jaime de Souza
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Marcos Ricardo de Almeida Brusa
Antônio Plínio de Castro Silva

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA

UNIDADE

VALOR (R$)

Bovídeos:
1 - Abate

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e Reprodutores


cabeça

cabeça

cabeça


1,50 (1)

1,50 (4)

0,50 (4)

Eqüideos:
1 - Abate

cabeça

1,50 (1)

Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos

cabeça

0,50 (4)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

0,50 (4)

Suídeos:
1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores


cabeça

cabeça

cabeça


0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Ovinos e caprinos:
1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores


cabeça

cabeça

cabeça


0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Avestruz/Ema:
1 - Abate:

1.1 - No Estado

1.2 - Fora do Estado

2 - Matrizes e reprodutores


cabeça

cabeça

cabeça


0,15 (1)

0,15 (4)

0,30 (4)

Outras espécies de médios animais

cabeça

0,15 (4)

Pequenos animais:
Aves (perus, frangos, etc.):

Abate no Estado

Abate Fora do Estado

Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados)

(Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.)


mil ou fração

mil ou fração

mil ou fração cabeça


0,25 (1)

0,25 (4)

0,20 (4)

0,15 (4)

Alevinos, larvas, post larvas e náuplios

Camarão, peixes e anfíbios

Moluscos

mil ou fração

kg ou fração

dúzia ou fração

0,20 (4)

0,02 (4)

0,01 (4)

2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES).

evento

50,00 (2)

3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE:    
Eqüídeos

cabeça

0,50 (3)

Bovinos de leite

cabeça

0,50 (3)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:

(1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) do valor pelo estabelecimento e 50% (cinqüenta por cento) pelo produtor.

(2) Setenta e duas horas antes do início do evento.

(3) No ato da realização.

(4) No ato da solicitação do GTA.

 

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