ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL - CRIAÇÃO
RESUMO: Por intermédio da presente Lei fica criada a taxa de vigilância sanitária animal bem como traz as disposições referentes ao fato gerador, sujeito passivo bem como os valores aplicados e as sanções aplicadas aos que não recolherem o valor exigido.
LEI Nº 12.499, de
12.12.02
(DOE de 17.12.02)
Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I - vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º - O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei nº 204, de 08 de janeiro de 2001.
Art. 3º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 4º - A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 6º - O não-recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado em receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2002.
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado
Gley Fernando Sagaz
Vitor Hugo Marins
Hermes Alves Neves da Rocha
Luiz Gomes
Otto Luiz Kiehn
Marli Barrentin Nacif
Jaime de Souza
Miriam Schlickmann
José Abelardo Lunardelli
Paulo Cézar Ramos de Oliveira
João José Cândido da Silva
Antenor Chinato Ribeiro
Marcos Ricardo de Almeida Brusa
Antônio Plínio de Castro Silva
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: 1 - Abate 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e Reprodutores |
cabeça cabeça |
1,50 (4) 0,50 (4) |
Eqüideos: 1 - Abate |
cabeça |
1,50 (1) |
Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos | cabeça |
0,50 (4) |
Outras espécies de grandes animais | cabeça |
0,50 (4) |
Suídeos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça |
0,15 (4) 0,30 (4) |
Ovinos e caprinos: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça |
0,15 (4) 0,30 (4) |
Avestruz/Ema: 1 - Abate: 1.1 - No Estado 1.2 - Fora do Estado 2 - Matrizes e reprodutores |
cabeça cabeça |
0,15 (4) 0,30 (4) |
Outras espécies de médios animais | cabeça |
0,15 (4) |
Pequenos animais: Aves (perus, frangos, etc.): Abate no Estado Abate Fora do Estado Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados) (Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.) |
mil ou fração mil ou fração cabeça |
0,25 (4) 0,20 (4) 0,15 (4) |
Alevinos, larvas, post
larvas e náuplios Camarão, peixes e anfíbios Moluscos |
mil ou fração kg ou fração dúzia ou fração |
0,20 (4) 0,02 (4) 0,01 (4) |
2 - FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES). | evento |
50,00 (2) |
3 - OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE: | ||
Eqüídeos | cabeça |
0,50 (3) |
Bovinos de leite | cabeça |
0,50 (3) |
DATA E FORMA DO
RECOLHIMENTO: (1) Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) do valor pelo estabelecimento e 50% (cinqüenta por cento) pelo produtor. (2) Setenta e duas horas antes do início do evento. (3) No ato da realização. (4) No ato da solicitação do GTA. |