ASSUNTOS DIVERSOS
PROJETO DE EXTENSÃO EMPRESARIAL
RESUMO: A presente Lei institui o Projeto de Extensão Empresarial do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de introduzir inovações técnicas, tecnológicas e de gestão nas micro, pequenas e médias empresas das diferentes regiões e setores econômicos do Estado.
LEI Nº
12.467, de 11.12.02
(DOE de 13.12.02)
Autoriza a criação do Projeto de Extensão Empresarial no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Projeto de Extensão Empresarial do Estado de Santa Catarina - PEESC -, com o objetivo de introduzir inovações técnicas, tecnológicas e de gestão nas micro, pequenas e médias empresas das diferentes regiões e setores econômicos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O Projeto de Extensão Empresarial possuirá uma coordenação geral e será constituído por núcleos setoriais ou regionais.
§ 1º - Cada núcleo do programa será integrado por um comitê consultivo formado por:
I - entidade executora, entendida como a instituição de ensino que firmará convênio ou contrato com o Estado visando à consecução dos objetivos deste programa;
II - coordenador do núcleo;
III - instituições de ensino;
IV - centros tecnológicos e de pesquisa;
V - prefeituras municipais;
VI - sindicatos patronais e de trabalhadores;
VII - associações de micro e pequenos empresários da região ou setor;
VIII - órgãos públicos estaduais;
IX - entidades financiadoras;
X - associações comerciais, industriais e de serviços, bem como câmaras de comércio e indústria da região ou setor; e
XI - segmentos representativos da comunidade.
§ 2º - Os núcleos do programa possuirão equipes de extensionistas empresariais, cuja função será elaborar diagnóstico individualizado de empresas, identificando demandas técnico-gerenciais e/ou tecnológicas que serão atendidas pelo próprio extensionista ou através das entidades que compõem o comitê consultivo.
§ 3º - As entidades executoras poderão sediar o núcleo de extensão empresarial da respectiva região ou setor.
Art. 3º - Constituem-se agentes do programa o órgão do Poder Executivo designado e as entidades executoras, com as seguintes competências:
I - compete ao órgão do Poder Executivo designado:
a) promover e coordenar o programa;
b) coordenar e deliberar a execução das atividades, estabelecer o método de trabalho e avaliar os resultados;
c) prestar apoio institucional e político, definir critérios a serem priorizados, bem como observar diretrizes, metas e fases de execução a serem estabelecidas em instrumentos próprios a serem firmados com as entidades executoras;
d) designar a equipe responsável pela coordenação geral do programa, indicando seus representantes;
e) firmar convênios ou contratos com as entidades executoras;
f) referendar a nominata de extensionistas empresariais apresentada pela entidade executora;
g) constituir comitê consultivo para os núcleos;
h) estabelecer critérios, em conjunto com as entidades integrantes do comitê consultivo, para a priorização de atendimento às empresas;
i) elaborar regimento interno dos comitês consultivos dos núcleos;
j) assegurar recursos financeiros para a implementação do Projeto de Extensão Empresarial;
k) fornecer à coordenação geral do Projeto, técnicos e pessoal de apoio administrativo, na medida de suas disponibilidades;
l) treinar a equipe de extensionistas empresariais;
m) acompanhar, supervisionar e avaliar a atuação dos núcleos;
n) desenvolver, aprimorar, repassar e adaptar a metodologia de trabalho do programa; e
o) divulgar o programa;
II - compete às entidades executoras:
a) prestar apoio institucional e político, definir os critérios a serem priorizados, bem como observar diretrizes, metas e fases de execução a serem estabelecidas em instrumento próprio;
b) disponibilizar a equipe de extensionistas empresariais do núcleo, utilizando-se para tanto, do seu corpo técnico e discente; e
c) disponibilizar, se for o caso, a infra-estrutura necessária para a implantação física do núcleo.
Art. 4º - A indicação das regiões e dos setores econômicos a serem atendidos pelo programa obedecerá as prioridades definidas em foros organizados pelo Estado e observará os requisitos e condições estabelecidos no seu regulamento.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente