ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO AO PÚBLICO - TEMPO MÁXIMO DE ESPERA
RESUMO: A presente Lei fixa tempo máximo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados.
LEI Nº
12.465, de 11.12.02
(DOE de 13.12.02)
Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, e adota outras providências.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguintes a eles.
Art. 2º - O não-cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);
III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e
IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente