IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS
Aspectos Gerais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 33/01 (Bol. INFORMARE nº 52-A/01, caderno Atualização Legislativa), a Lei nº 12.498/02 e a Lei nº 12.567/03 (Bols. INFORMARE nºs 01 e 08 de 2003, deste caderno), a base de cálculo do imposto na importação passou a ser formada pelo valor constante do documento de importação acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Dessa forma, o valor do ICMS devido na importação de mercadorias ou bens passou a integrar sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

A importação de mercadorias ou bens por pessoas naturais ou jurídicas importa na observância de vários quesitos, quanto à definição de contribuinte, à ocorrência do fato gerador, à formação da base de cálculo e à emissão dos documentos fiscais correlativos.

2. FATO GERADOR

Nas operações de importação de mercadorias ou bens do Exterior ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro.

Se a entrega da mercadoria ou bem importados do Exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto.

(Art. 3º, inciso IX e § 3º do RICMS/SC)

3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

(Art. 7º e § único inciso I do RICMS/SC)

4. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável na importação de mercadorias ou bens do Exterior é:

a) o local do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

b) o local do domicílio do adquirente não estabelecido.

(Inciso I, alíneas “d” e “e” do art. 4º do RICMS/SC)

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto na importação de mercadorias ou bens é:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto.

Lembramos que os impostos, taxas e contribuições decorrentes da importação e as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro compõem a base de cálculo do ICMS, ainda que conhecidos ou pagos posteriormente àquele evento.

(Inciso IV do art. 9º do RICMS/SC)

5.1 - Impostos e Contribuições

Na formação da base de cálculo na importação de mercadorias ou bens deve ser acrescido o valor de quaisquer impostos e contribuições exigidos no momento do desembaraço das mercadorias ou bens.

Como exemplo de contribuição podemos citar a Cide - Contribuição Social de Intervenção sobre o Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336/01, quando for o caso, nas condições definidas pela Lei.

5.2 - Taxa

Quanto a definição de taxa para fins de formação da base de cálculo do ICMS deve-se observar que o termo está sendo utilizado na forma própria, ou seja, como tributo a que se refere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional, que assim dispõem:

“Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)”

“Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(...)”.

Neste sentido, define-se que todas as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens compõem a base de cálculo do ICMS.

Como exemplo podemos citar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, criada pelo artigo 3º da Lei Federal nº 9.716/98. Esta taxa é devida no Registro da Declaração de Importação.

5.3 - Despesas Aduaneiras

Para fins de formação da base de cálculo do ICMS, considera-se as despesas devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

Dessa forma as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos a repartições alfandegárias não compõem a base de cálculo do imposto.

(Inciso IV do art. 9º do RICMS/SC)

5.4 - Taxa de Câmbio

Para fins de formação da base de cálculo do imposto, o preço da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável.

(§§ 1º e 2º do art. 9º do RICMS/SC)

5.5 - Cálculo do Imposto

Para efetuarmos o cálculo do imposto (ICMS) devido na importação de mercadorias ou bens, o contribuinte poderá utilizar-se do seguinte método:

a) valor CIF da mercadoria em reais;

b) valor do Imposto de Importação (II);

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

e) valor das Taxas;

f) valor das contribuições;

g) valor das despesas devidas às repartições alfandegárias;

h) outros impostos.

Nota: Neste exemplo a alíquota do ICMS na importação aplicada é 17% (dezessete por cento).

Temos:

a + b + c + d + e + f + g + h = TOTAL*
*(valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)

Total/0,83 = B (Base de Cálculo do ICMS)

B x 17% = Valor do ICMS

Total + Valor do Icms = Valor Total da Nota Fiscal

Ressalte-se que a forma de cálculo aqui exposta é meramente exemplificativa.

6. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte emitirá Nota Fiscal sempre que entrarem bens ou mercadorias no estabelecimento, real ou simbolicamente, importado diretamente do Exterior.

Deve-se apor na Nota Fiscal emitida a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

(Inciso I do art. 39 e inciso III do art. 41 do Anexo 5 do RICMS/SC)

6.1 - Transporte

Por exigência da legislação o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração.

(Incisos I, art. 41 do Anexo 5 do RICMS/SC)

6.2 - Transporte Parcelado

Nas hipóteses em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o seguinte procedimento, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração.

Nesta hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal:

a) relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a”.

(Inciso II do art. 41 do Anexo 5 do RICMS/SC)

7. REMESSA DA MERCADORIA A TERCEIROS

A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

(§ 2º do art. 33 do Anexo 5 do RICMS/SC)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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