ASSUNTOS
DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Alterado o artigo 42 da Constituição Estadual no que se refere à imunidade parlamentar.
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 030, de 27.12.02
(DOE de 30.12.02)
Dá nova redação ao art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina, adaptando-a a Emenda Constitucional Federal nº 35, de 20 de dezembro de 2001.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, inciso II, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
Artigo único - O art. 42 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Poder Legislativo Estadual não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida."
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 27 de dezembro de 2002.
Deputado
Onofre Santo Agostini
Presidente