ASSUNTOS DIVERSOS
PRODEC E FADESC - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao Decreto nº 1.490/2000 (Bol. INFORMARE nº 31-B/2000), que regulamentou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - Prodec, no que tange, principalmente, à concessão dos benefícios, bem como estabelece outros procedimentos.
DECRETO Nº 517, de
28.07.2003
(DOE de 28.07.2003)
Altera o Regulamento do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º - O caput e §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos dos §§ 3º e 4º:
"Art. 24 - A base de cálculo da parcela do incentivo será a diferença entre os débitos de ICMS pela saída, referentes ao código 1449 - ICMS Normal, e a média de ICMS definida em Regime Especial, atualizada monetariamente pela variação da UFIR ou, na falta desta, por outro índice adotado para atualização dos tributos estaduais, aplicando-se a esta diferença o percentual do incentivo aprovado pelo Conselho Deliberativo, desde que este resultado seja menor ou igual ao imposto a recolher proveniente das operações normais da empresa.
§ 1º - A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
§ 2º - Para fins de cálculo do incentivo do PRODEC, a apresentação da GIA Substitutiva com alteração dos valores referentes à classe de vencimento 10243 não implicará recálculo do incentivo, salvo se apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º - O cálculo de atualização de cada parcela, demonstrado no Anexo Único, repetir-se-á tantas vezes quantos forem os meses de carência do contrato, observando-se:
I - se o índice estabelecido for UFIR, a fórmula utilizada será a seguinte:
a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, dividindo-se o valor da parcela pelo valor da UFIR do mês imediatamente anterior e multiplicando o quociente pelo valor da UFIR do mês atual;
b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida.
II - se o índice estabelecido for em percentual, a fórmula utilizada será a seguinte:
a) primeiro a parcela é corrigida monetariamente, somando-se o valor da parcela ao produto da parcela pelo índice percentual do mês imediatamente anterior, considerando-se que os índices são publicados na data de vencimento das parcelas (dia 10 de cada mês);
b) em seguida, agregam-se os juros mensais à parcela corrigida, calculando-se a soma do número 1 (um) com o quociente dos juros anuais por 100 (cem), sendo tal soma elevada ao expoente 1/12 (um doze avos). Então, multiplica-se a potenciação pelo valor da parcela corrigida.
§ 4º - Para as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, deve ser ignorado qualquer número a partir da segunda casa decimal."
Art. 2º - O inciso II do art. 27 do Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:
"d) má-fé na apresentação dos dados em GIA, especialmente no que se refere ao § 2º do art. 24 deste Decreto, o que implicará o vencimento antecipado das parcelas calculadas com má-fé."
Art. 3º - São declarados nulos, em face de o regulamento ter extrapolado os limites estabelecidos em Lei, para todos os efeitos legais, os seguintes dispositivos:
a) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.372, de 06 de novembro de 1997;
b) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.436, de 28 de novembro de 1997;
c) Inciso IV do art. 2º do Decreto nº 2.455, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2003.
Luiz Henrique da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt
ANEXO ÚNICO
Quando o índice for UFIR
Fórmula: |
Parcela Corrigida Mês = (Parcela UFIR Mês Anterior) x UFIR-Mês Atual |
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês |
Exemplo:
10.01.2000 | |||
Parcela | Juros | ||
R$ 100,00 | 10.12.1999 | 3,0 % a.a. | |
UFIR em 10.12.1999: 0,9770 | |||
UFIR em 10.01.2000: 1,0641 | |||
Parcela Corrigida Mês = | (100,00 ÷ 0,9770) x 1,0641 = | 108,91 | |
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = | [(1+3 ÷ 100) 1/12] x 108,91 = | 109,17 |
Quando o índice estabelecido for em percentual
Fórmula: |
Parcela Corrigida Mês = Parcela + (Parcela x Ind % Mês Anterior) |
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = [(1 + Juros a.a. 100)1/12] x Parcela Corrigida Mês |
Exemplo:
10.01.2000 | ||||
Parcela | Juros | |||
RS 100,00 | 10.12.1999 | 3,0 % a.a. | ||
INPC de 10.12.1999: 0,74% | ||||
Parcela Corrigida Mês = | 100,00 + (100,00 x 0,74%) = | 100,74 | ||
Parcela Corrigida Mês c/ Juros Mês = | [(1 + 3 ÷ 100) 1/12] x 100,74 = | 100,98 |