ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 35/2003
RESUMO: Fica alterado, por intermédio
do presente Decreto, o RICMS/SC no que tange a autorização para
transferência de créditos acumulados previsto no art. 50.
DECRETO
Nº 35, de 20.02.2003
(DOE de 20.02.2003)
Introduz as Alterações 211 e 212 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 211 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.
§ 1º - A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte.
§ 2º - A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48;
II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;
V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;
VII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.
§ 3º - O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único.
§ 4º - O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito.
§ 5º - A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número do processo;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;
III - o número da Nota Fiscal;
IV - o valor total do crédito passível de transferência;
V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada.
§ 6º - O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 7º - Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência."
ALTERAÇÃO 212 - O art. 51 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em divida ativa não garantida."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2003.
Luiz Henrique
da Silveira
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt