ASSUNTOS
DIVERSOS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública no município de Florianópolis - Cosip.
DECRETO
Nº 1.776, de 28.01.2003
(DOM de 31.01.2003)
Regulamenta a Lei Complementar nº 109, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Cosip e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de Abril de 1990, com base nas disposições da Lei Complementar nº 109, de 30 de Dezembro de 2002; decreta:
Art. 1º - A Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e o produto da sua arrecadação destinado a custear o serviço de iluminação de ruas, vias e logradouros públicos, e outros bens de uso comum da população, bem como as instalações e manutenção das respectivas redes de energia elétrica.
Art. 2º - A base de cálculo da COSIP é o custo unitário das atividades previstas no artigo anterior, que corresponde ao preço da tarifa de iluminação pública fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º - O valor individual devido mensalmente pelos contribuintes da COSIP, apurado mediante a aplicação dos índices percentuais previstos na tabela incluída no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 109, de 30 de dezembro de 2002, corresponde, nesta data, aos valores constantes da tabela anexa ao presente Decreto.
§ 2º - O custo será reajustado na data e na mesma base do reajuste da tarifa prevista neste artigo.
Art. 3º - A COSIP será apurada e cobrada mensalmente através de documentos de fornecimento de energia elétrica, emitidos pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
§ 1º - A CELESC fica autorizada a reter, por ocasião do repasse à conta do Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública dos valores recolhidos com a COSIP, 5% (cinco por cento) do total arrecadado mensalmente, como remuneração pelos serviços de apuração, cobrança e transferência dos recursos.
§ 2º - Quaisquer despesas que a CELESC vier a incorrer a título da prestação dos serviços de iluminação pública, deverá ter autorização prévia da Prefeitura Municipal de Florianópolis, apresentando na oportunidade, nota fiscal fatura.
Art. 4º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 109/2002 será administrado através do Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - FECOSIP, movimentado na conta nº 033.600-7 - agência 223 - Lauro Linhares - no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Art. 5º - O FECOSIP é vinculado ao Gabinete da Prefeita e seu gerenciamento, bem como dos recursos provenientes da cobrança da COSIP, a cargo do Secretário Municipal Chefe do Gabinete, cabendo à CELESC contabilizar e depositar, mensalmente, o produto da arrecadação na conta mencionada no artigo anterior e fornecer à Secretaria Municipal de Finanças e ao Gerente dos recursos, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
Parágrafo único - Os empenhos decorrentes das despesas faturadas pela CELESC serão emitidos pelo Gabinete da Prefeita, órgão gestor do FECOSIP, cujos cheques serão assinados pelo Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Finanças caberá a fiscalização dos recursos provenientes da COSIP e do FECOSIP, através de controle contábil e de prestação de contas.
Art. 7º - Ficam ratificados os termos do Convênio nº 188/2002, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e a empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, firmado para operacionalizar a apuração e a cobrança da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 109/2002, COSIP, bem como a respectiva prestação do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - O convênio, ora ratificado, poderá ser aditado quantas vezes forem necessárias na preservação do interesse público.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2003.
Angela Regina
Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
Nelson Amâncio
Madalena
Secretário Municipal de Finanças
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.776, de 28 de janeiro de 2003.
FAIXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA |
CONTRIBUINTES (VALOR EM R$) |
|
RESIDENCIAL |
NÃO RESIDENCIAL |
|
0
a 30 kWh
31 a 50 kWh 51 a 100 kWh 101 a 200 kWh 201 a 400 kWh 401 a 800 kWh 801 a 1.600 kWh Acima de 1.600 kWh |
ISENTO 0,66 1,78 2,79 5,02 13,39 22,32 33,49 |
ISENTO 2,99 4,18 9,76 15,35 60,00 87,91 110,59 |