CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Baixa e Cancelamento da Inscrição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos em que ocorra a baixa da inscrição estadual por solicitação do contribuinte, faz-se necessário observar algumas exigências peculiares inerentes ao encerramento da atividade.

Pelo não cumprimento de algumas obrigações acessórias ou principais poderá o contribuinte ter sua inscrição cancelada de ofício pela Secretaria da Fazenda do Estado, como também poderá o contribuinte, por motivos involuntários descritos na legislação, solicitar a suspensão da atividade do estabelecimento. Vejamos a seguir quais são os procedimentos a serem adotados quando da ocorrência dessas hipóteses.

2. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

No caso de encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC relativa à solicitação de baixa;

b) Declarações de Informações Econômico-Fiscais - Dief:

1 - relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

2 - relativa ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data de encerramento das atividades;

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

1 - relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

2 - relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;

d) Notas Fiscais não utilizadas;

e) Originais da FAC de inscrições e alterações;

f) livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

g) outros documentos a critério do Fisco.

2.1 - Recolhimento de Tributos

Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendidos ainda os estornos relativos a créditos de bens do ativo permanente (disciplinados no artigo 38 do RICMS/SC).

2.2 - Documentos Inutilizados

Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais não utilizados, que serão inutilizadas.

Por autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados relativos aos últimos 5 (cinco) anos poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, os quais obrigam-se a manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do exercício seguinte ao do encerramento dos livros fiscais ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Nota: A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, observando-se as regras previstas no artigo 70 do RICMS.

Os documentos e livros fiscais e contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do Fisco.

2.3 - Certidão de Baixa

A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de tributos.

Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no tópico 2.

3. CANCELAMENTO DE OFÍCIO

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício, nos seguintes casos:

a) quando não ocorrer o pedido de reativação da empresa, após cessados os motivos que determinam o pedido de suspensão;

b) mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento;

c) sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento não tenha:

1 - efetuado qualquer alteração cadastral;

2 - solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

3 - entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

4 - efetuado qualquer recolhimento do ICMS.

O cancelamento de ofício nas hipóteses das letras “a” e “c” do tópico 3 será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

O cancelamento de ofício implica considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em Lei.

3.1 - Não se Aplica

O cancelamento da inscrição na hipótese da letra “c” do tópico 3 não se aplica aos contribuintes substitutos tributários e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

4. DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da FAC.

O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

a) tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

b) calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

c) reforma ou demolição do prédio.

O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

4.1 - Reativação da Inscrição

A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

Fundamentos Legais: Artigos 10 a 13 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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