ATIVO PERMANENTE
Transferência

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação do imposto, poderão ser creditados pelo estabelecimento, desde que cumpra alguns requisitos determinados pela legislação tratados no Bol. INFORMARE nº 09/03, deste caderno.

Nas hipóteses em que ocorra a transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular antes de completar o prazo para a utilização do crédito do imposto, o estabelecimento destinatário poderá creditar-se do saldo remanescente.

2. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

Na transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado conforme determina a legislação para a utilização do crédito do ativo permanente.

(Inciso II do art. 47 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

3. BENS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.2000

3.1 - Procedimento Para Transferência

Na transferência do crédito de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) será consignada na Nota Fiscal de transferência do bem o valor do saldo remanescente;

b) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;

c) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.

(§ único, do art. 47 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

3.2 - Contagem do Prazo

O prazo para utilização do crédito será contado pelo tempo faltante para completar o quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento. A partir de então o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

(§ único, inciso II do art. 47 e § 3º do artigo 38 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

3.3 - Hipóteses de Estorno do Crédito

Na transferência do crédito de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, o estabelecimento destinatário deverá proceder o controle dos créditos referente ao saldo remanescente, devendo efetuar os estornos sempre que a legislação exigir. As hipóteses de estornos serão calculadas sobre o valor do crédito original.

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nas letras "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

a) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, com não-incidência do imposto de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único do RICMS/SC, equiparam-se às tributadas;

b) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

(Art 47, § único, inciso II e art. 38 e § 1º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

3.4 - Ficha de Controle do Crédito do Ativo Permanente

Para os bens que compõem o ativo permanente ingressados no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000 será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada pela Portaria SEF nº 204/97 (Bol. INFORMARE nº 24/97, deste caderno), a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Nas hipóteses de transferência de bens para outro estabelecimento do mesmo titular também deverá ser adotada no estabelecimento destinatário esta ficha para o controle do crédito do ativo permanente.

(§ 1º do art. 37 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

4. BENS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 01.01.2001

O procedimento para a transferência do crédito de bens do ativo permanente adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001 para outro estabelecimento do mesmo titular não está disciplinado pelo Regulamento do ICMS/SC, entendemos que possa ser adotado o seguinte procedimento:

a) consignar na Nota Fiscal de transferência do bem o valor do saldo remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número e a data da Nota Fiscal de aquisição do bem;

b) acompanhar a Nota Fiscal de transferência cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem;

c) as parcelas de crédito do imposto serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada período de apuração, conforme as regras determinadas para apropriação do imposto.

4.1 - Apropriação Dos Créditos

A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, com não-incidência do imposto de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único do RICMS/SC, equiparam-se às tributadas;

b) na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

(Art. 37 e § 1º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

4.2 - Contagem do Prazo

O prazo para utilização do crédito será o tempo faltante para completar o quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento. A partir de então, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(§ 3º do art. 39 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

4.3 - Ficha de Controle de Crédito do Ativo Permanente

Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, aprovada pela Portaria SEF nº 175/00 (Bol. INFORMARE nº 34-B/00, deste caderno), a qual servirá para o cálculo e controle do crédito do ativo permanente que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Nas hipóteses de transferência de bens para outro estabelecimento do mesmo titular também deverá ser adotado no estabelecimento destinatário esta ficha para o controle do crédito do ativo permanente.

(§ 2º do art. 37 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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