ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (art. 155, § 2º, III).
Os produtos relacionados podem ter concessão de benefícios fiscais, como isenção, redução na base de cálculo, crédito presumido, etc. Sendo assim, além de observar as alíquotas do imposto, deve o contribuinte também verificar as demais disposições legais quanto à concessão de benefícios fiscais para cada produto ou operação.
O Regulamento do ICMS de Santa Catarina - Decreto nº 2.870/01, art. 26 e art. 19 da Lei nº 10.297/96, determinam quais são as alíquotas do imposto. Discorremos a seguir os produtos com alíquotas internas de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento).
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado de Santa Catarina, são aplicadas as seguintes alíquotas.
2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre; e
17) queijo;
e) produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
- das espécies cavalar, asinina e muar;
- da espécie bovina;
- da espécie suína;
- das espécies ovina e caprina;
- aves das espécies domésticas;
- coelhos;
- abelha rainha; e
- chinchila;
2) peixes e crustáceos, moluscos:
- peixes frescos, congelados ou resfriados;
- crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; e
- moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
3) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
- batata;
- tomates;
- cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;
- couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
- cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;
- pepinos e pepininhos;
- ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
- alcachofras;
- berinjelas;
- aipo;
- cogumelos;
- pimentões e pimentas;
- espinafres; e
- raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
4) frutas frescas;
5) café, chá, mate e especiarias:
- café não torrado;
- chá em folhas frescas;
- mate em rama ou cancheada;
- baunilha;
- canela e flores de caneleira;
- cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
- noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;
- semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e
- gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
6) cereais:
- trigo;
- centeio;
- cevada;
- aveia;
- milho em espigas ou grão;
- arroz, inclusive descascado;
- sorgo; e
- trigo mourisco, painço e alpiste;
7) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
- soja;
- amendoins não torrados, mesmo descascados;
- copra;
- sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
- cana-de-açúcar;
8) fumo em folha;
9) lenha e madeiras em toras;
10) casulos de bicho-da-seda;
11) ovos de aves, com casca, frescas;
12) mel natural;
f) veículos automotores:
1. | TRATORES | |
1.1. | Tratores rodoviários para semi-reboques | |
1.1.1. | Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.0200 |
1.1.2. | Outros | 8701.20.9900 |
2. | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | |
2.1. | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
2.1.2. | Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
2.1.3. | Outros | 8702.10.9900 |
2.2. | Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
3. | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | |
3.1. | Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | |
3.1.1. | Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.9900 |
3.1.2. | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e |
3.1.3. | Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0201 e |
3.1.4. | Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
3.1.5. | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e |
3.1.6. | Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
3.1.7. | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101 e |
3.1.8. | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0201 e |
3.1.9. | Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301 e |
3.1.10. | Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401 e |
3.1.11. | Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0500 |
3.1.12. | Jipes de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
3.1.13. | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001, |
3.1.14. | Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
3.1.15. | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101 e |
3.1.16. | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201 e |
3.1.17. | Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0300 |
3.1.18. | Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
3.1.19. | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801 e |
3.1.20. | Outros de cilindrada superior a 3000 cm3 | 8703.24.9900 |
3.2. | Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | |
3.2.1. | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
3.2.2. | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
3.2.3. | Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
3.2.4. | Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
3.2.5. | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
3.2.6. | Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
4. | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
4.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
4.1.1. | Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
4.1.2. | Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
4.1.3. | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
4.1.4. | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
4.2 | Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | |
4.2.1. | Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
4.2.2. | Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
4.2.3. | Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
4.2.4. | Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
5. | CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | |
5.1. | Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
5.2. | Para caminhões | 8706.00.0200 |
6. | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | 8711 |
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada
pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquotas de 17% (Dezessete Por Cento)
Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas (12% e 25%).
Nota: Os produtos com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) serão relacionados no Bol. INFORMARE nº 04/03 deste caderno.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.