ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.

Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (art. 155, § 2º, III).

Os produtos relacionados podem ter concessão de benefícios fiscais, como isenção, redução na base de cálculo, crédito presumido, etc. Sendo assim, além de observar as alíquotas do imposto, deve o contribuinte também verificar as demais disposições legais quanto à concessão de benefícios fiscais para cada produto ou operação.

O Regulamento do ICMS de Santa Catarina - Decreto nº 2.870/01, art. 26 e art. 19 da Lei nº 10.297/96, determinam quais são as alíquotas do imposto. Discorremos a seguir os produtos com alíquotas internas de 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento).

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado de Santa Catarina, são aplicadas as seguintes alíquotas.

2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular:

1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;

2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

3) charque e carne de sol;

4) açúcar;

5) café torrado em grão ou moído;

6) erva-mate beneficiada;

7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

8) leite e manteiga;

9) banha de porco prensada;

10) óleo refinado de soja e de milho;

11) margarina e creme vegetal;

12) espaguete, macarrão e aletria;

13) pão;

14) sardinha em lata;

15) sal de cozinha;

16) vinagre; e

17) queijo;

e) produtos primários, em estado natural:

1) animais vivos:

- das espécies cavalar, asinina e muar;

- da espécie bovina;

- da espécie suína;

- das espécies ovina e caprina;

- aves das espécies domésticas;

- coelhos;

- abelha rainha; e

- chinchila;

2) peixes e crustáceos, moluscos:

- peixes frescos, congelados ou resfriados;

- crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; e

- moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

3) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

- batata;

- tomates;

- cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

- couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

- cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

- pepinos e pepininhos;

- ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

- alcachofras;

- berinjelas;

- aipo;

- cogumelos;

- pimentões e pimentas;

- espinafres; e

- raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

4) frutas frescas;

5) café, chá, mate e especiarias:

- café não torrado;

- chá em folhas frescas;

- mate em rama ou cancheada;

- baunilha;

- canela e flores de caneleira;

- cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

- noz-moscada, macis, amomos e cardamomos;

- semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro; e

- gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

6) cereais:

- trigo;

- centeio;

- cevada;

- aveia;

- milho em espigas ou grão;

- arroz, inclusive descascado;

- sorgo; e

- trigo mourisco, painço e alpiste;

7) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

- soja;

- amendoins não torrados, mesmo descascados;

- copra;

- sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

- cana-de-açúcar;

8) fumo em folha;

9) lenha e madeiras em toras;

10) casulos de bicho-da-seda;

11) ovos de aves, com casca, frescas;

12) mel natural;

f) veículos automotores:

1. TRATORES  
1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques  
1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado

8701.20.0200

1.1.2. Outros

8701.20.9900

2. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)  
2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros

8702.10.0100

2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros

8702.10.0200

2.1.3. Outros

8702.10.9900

2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

3. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS  
3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)  
3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3

8703.21.9900

3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.0101 e
8703.22.0199

3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.0201 e
8703.22.0299

3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.0400

3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.0501 e
8703.22.0599

3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.22.9900

3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0101 e
8703.23.0199

3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0201 e
8703.23.0299

3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0301 e
8703.23.0399

3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0401 e
8703.23.0499

3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0500

3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.0700

3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.1001,
8703.23.1002 e
8703.23.1099

3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.23.9900

3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.0101 e
8703.24.0199

3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.0201 e
8703.24.0299

3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.0300

3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.0500

3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.24.0801 e
8703.24.0899

3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm3

8703.24.9900

3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)  
3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.32.0400

3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.32.0600

3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.0200

3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.0400

3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.0600

3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.33.9900

4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS  
4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0100

4.1.2. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.21.0200

4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.22.0100

4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas

8704.23.0100

4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)  
4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0100

4.2.2. Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas

8704.31.0200

4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.0100

4.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas

8704.32.9900

5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS  
5.1. Para ônibus e microônibus

8706.00.0100

5.2. Para caminhões

8706.00.0200

6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

8711


Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

2.2 - Alíquotas de 17% (Dezessete Por Cento)

Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas (12% e 25%).

Nota: Os produtos com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) serão relacionados no Bol. INFORMARE nº 04/03 deste caderno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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