ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
RESUMO: Aprovadas as tabelas que instituem os novos códigos de tipos de anúncio e forma de cálculo, relativos à taxa de fiscalização de anúncios.
PORTARIA SF Nº 017, de
06.02.2003
(DOM de 06.02.2003)
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
RESOLVE:
1) Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.
2) Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de 2000:
51110 | 71145 |
51217 | 71170 |
51144 | 90115 |
51241 | 90310 |
51179 | 91111 |
51276 | 92118 |
54119 | 93114 |
54143 | 94110 |
54178 | 95117 |
71110 | 96113 |
3) Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M. até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:
Código Anterior | Convertido
para (Códigos Atuais) |
51110 | 51314 |
51217 | |
51144 | 51349 |
51241 | |
51179 | 51373 |
51276 | |
54119 | 95214 |
54143 | |
54178 | |
71110 | 96210 |
71145 | |
71170 | |
90115 | - |
90310 | - |
91111 | 91120 |
92118 | - |
93114 | - |
94110 | 94129 |
95117 | - |
96113 | - |
4) Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.
5) A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
6) O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.
7) Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
8) Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
9) Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:
a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
10) Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
11) Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.
12) Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13) No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14) O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.
15) A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.
16) Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995.
NOTA 1
O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não podará ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:
a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2
O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
NOTA 3
O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) relativarnente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
NOTA 4
O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
DESCRIÇÃO |
PERÍO-DO DE INCI-DÊNCIA |
UNIDA-DES TAXA-DAS |
TAXA UNITÁ-RIA EM REAIS |
|
ITEM 1 |
||||
não em estabelecimentos; anúncios em locais |
||||
onde se realizam diversões públicas inclusive |
||||
competições esportivas, ou em estações, galerias, |
||||
"shopping-centers", "out-lets" hipermercados e similares: |
||||
a) localizados no estabelecimento do anunciante. |
||||
Até 5 m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
100,00 |
|
Acima de 5m2 até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
150,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
300,00 |
|
b) não localizados no estabelecimento do anunciante. |
||||
Até 5 m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
100,00 |
|
Acima de 5m2 até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
150,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
300,00 |
|
ITEM 2 |
||||
Anúncios animados e/ou com movimento (com |
||||
mudança de cor, desenho ou dizeres, através de |
||||
jogo de luzes, ou com luz intermitente). |
||||
Até 5 m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
175,00 |
|
Acima de 5m2 até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
325,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
450,00 |
|
ITEM 3 |
||||
Anúncios que permitam a apresentação de |
||||
múltiplas mensagens: |
||||
a) por processo mecânico ou eletromecânico. |
||||
Até 5m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
320,00 |
|
Acima de 5m2até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
490,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.000,00 |
|
b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, |
||||
“vídeo-tapes” e similares. |
||||
Até 5 m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
820,00 |
|
Acima de 5m2 até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.400,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.300,00 |
|
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares. |
||||
Até 5 m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
1.080,00 |
|
Acima de 5m2 até 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.040,00 |
|
Acima de 20m2 de área. |
ANUAL |
nº de anúncios |
2.800,00 |
|
OBS.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios. |
TABELA II
Código de Tipo de Anúncio | DESCRIÇÃO | PERÍ-ODO DE INCI-DÊNCIA | UNIDADES TAXADAS | TAXA UNITÁ-RIA EM REAIS | VENCI-MENTO |
81116 | ITEM1 Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door" |
MENSAL | nº de quadros | 25,00 | NOTA 2 |
90026 | ITEM 2 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light” e "front-light”. |
MENSAL | nº de estruturas | 40,00 | NOTA 2 |
90042 | ITEM 3 Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias. |
POR EVENTO | nº de estandes | 50,00 | NOTA 4 |
90719 | ITEM 4 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias |
MENSAL | nº de anúncios | 25,00 | NOTA 3 |
90905 | ITEM 5 Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parle traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens. |
MENSAL | nº de molduras | 10,00 | NOTA 2 |
91120 | ITEM 6 Veículos de transporte em geral, com espaço interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens. |
ANUAL | nº de veículos | 60,00 | NOTA1 |
94129 | ITEM 7 Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado a veiculação de mensagens. |
MENSAL | nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo |
250,00 | NOTA 2 |
95214 | ITEM 8 Relógios, termômetros, medidores de poluição o similares, com espaço destinado á veiculacão de mensagens. |
ANUAL | nº de relógios, termômetros. medidores de poluição e similares | 145,00 | NOTA1 |
96210 | ITEM 9 Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado â veiculação de mensagens |
ANUAL | nº de pontos de ônibus, abrigos e similares | 90,00 | NOTA1 |
97110 | ITEM 10 Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas distribuídos por qualquer meio |
MENSAL | nº de locais | 50,00 | NOTA 2 |
98612 | ITEM 11 Postes identificadores de vias públicas contendo mensagens afixadas por qualquer meio |
ANUAL | nº de postes com mensagens afixadas |
18,00 | NOTA1 |
98116 | ITEM 12 Publicidade via sonora. |
MENSAL | nº de equipamentos emissores de som | 150,00 | NOTA 2 |
99112 | ITEM 13 Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II |
ANUAL | nº de anúncios | 150,00 | NOTA1 |
OBS.: A taxa incide uma única vez por períod de incidência. Independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúnicos.
NOTA 1
O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não podará ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:
a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
NOTA 2
O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:
a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;
b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.
NOTA 3
O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) relativarnente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;
b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
NOTA 4
O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.