ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

RESUMO: Aprovadas as tabelas que instituem os novos códigos de tipos de anúncio e forma de cálculo, relativos à taxa de fiscalização de anúncios.

PORTARIA SF Nº 017, de 06.02.2003
(DOM de 06.02.2003)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;

RESOLVE:

1) Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e forma de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

2) Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar nas novas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, os códigos de tipo de anúncio abaixo enumerados, constantes da Portaria SF nº 008, de 23 de fevereiro de 2000:

51110   71145
51217   71170
51144   90115
51241   90310
51179   91111
51276   92118
54119   93114
54143   94110
54178   95117
71110   96113

3) Para os contribuintes da Taxa já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M. até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o recadastramento de ofício, utilizando a correspondência de identidade com o código de tipo de anúncio anteriormente cadastrado, na seguinte conformidade:

Código Anterior   Convertido para
(Códigos Atuais)
51110   51314
51217  
51144   51349
51241  
51179   51373
51276  
54119   95214
54143  
54178  
71110   96210
71145  
71170  
90115   -
90310   -
91111   91120
92118   -
93114   -
94110   94129
95117   -
96113   -

4) Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração na forma do item 3 não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M.

5) A Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

6) O contribuinte da Taxa calculará o seu valor com base nas tabelas constantes das Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria.

7) Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) nas hipóteses de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

8) Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

9) Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida no caso de anúncios provisórios:

a) relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

10) Para os demais tipos de anúncio com período de incidência mensal, a Taxa deverá ser recolhida:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

11) Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

12) Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da Taxa de Fiscalização de Anúncios, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

13) No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

14) O lançamento ou o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, a qual se rege pela legislação municipal específica.

15) A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado apenas em parte do período considerado.

16) Os valores em reais previstos no item 8 e nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Portaria, serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

17) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SF nº 08, de 23 de fevereiro de 2000 e a Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995.

NOTA 1

O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não podará ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:

a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

NOTA 2

O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

NOTA 3

O recolhimento da TFA deverá ser feito:

a) relativarnente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

NOTA 4

O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.

ANEXO ÚNICO 

TABELA I

DESCRIÇÃO

PERÍO-DO DE INCI-DÊNCIA

UNIDA-DES TAXA-DAS

TAXA UNITÁ-RIA EM REAIS

ITEM 1
1.1 Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou

não em estabelecimentos; anúncios em locais

onde se realizam diversões públicas inclusive

competições esportivas, ou em estações, galerias,

"shopping-centers", "out-lets" hipermercados e similares:

a) localizados no estabelecimento do anunciante.

Até 5 m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

100,00

Acima de 5m2 até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

150,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

300,00

b) não localizados no estabelecimento do anunciante. 

Até 5 m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

100,00

Acima de 5m2 até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

150,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

300,00

ITEM 2

Anúncios animados e/ou com movimento (com

mudança de cor, desenho ou dizeres, através de

jogo de luzes, ou com luz intermitente).

Até 5 m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

175,00

Acima de 5m2 até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

325,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

450,00

ITEM 3

Anúncios que permitam a apresentação de

múltiplas mensagens:

a) por processo mecânico ou eletromecânico.

Até 5m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

320,00

Acima de 5m2até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

490,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

1.000,00

b) utilizando-se de projeções de "slides", películas,

 “vídeo-tapes” e similares.

Até 5 m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

820,00

Acima de 5m2 até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

1.400,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

2.300,00

c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares.

Até 5 m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

1.080,00

Acima de 5m2 até 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

2.040,00

Acima de 20m2 de área.

ANUAL

nº de anúncios

2.800,00

OBS.: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.



TABELA II

Código de Tipo de Anúncio DESCRIÇÃO PERÍ-ODO DE INCI-DÊNCIA UNIDADES TAXADAS TAXA UNITÁ-RIA EM REAIS VENCI-MENTO
81116 ITEM1
Quadros próprios para afixação de cartazes
murais, conhecidos como "out-door"
MENSAL nº de quadros 25,00 NOTA 2
90026 ITEM 2
Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light” e "front-light”.
MENSAL nº de estruturas 40,00 NOTA 2
90042 ITEM 3
Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias.
POR EVENTO nº de estandes 50,00 NOTA 4
90719 ITEM 4
Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 (noventa) dias
MENSAL nº de anúncios 25,00 NOTA 3
90905 ITEM 5
Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parle traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.
MENSAL nº de molduras 10,00 NOTA 2
91120 ITEM 6
Veículos de transporte em geral, com espaço interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.
ANUAL nº de veículos 60,00 NOTA1
94129 ITEM 7
Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado a veiculação de mensagens.
MENSAL nº de aeronaves e
sistemas aéreos de qualquer tipo
250,00 NOTA 2
95214 ITEM 8
Relógios, termômetros, medidores de poluição o similares, com espaço destinado á veiculacão de mensagens.
ANUAL nº de relógios, termômetros. medidores de poluição e similares 145,00 NOTA1
96210 ITEM 9
Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado â veiculação de mensagens
ANUAL nº de pontos de ônibus, abrigos e similares 90,00 NOTA1
97110 ITEM 10
Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas distribuídos por qualquer meio
MENSAL nº de locais 50,00 NOTA 2
98612 ITEM 11
Postes identificadores de vias públicas contendo mensagens afixadas por qualquer
meio
ANUAL nº de postes com mensagens
afixadas
18,00 NOTA1
98116 ITEM 12
Publicidade via sonora.
MENSAL nº de equipamentos emissores de som 150,00 NOTA 2
99112 ITEM 13
Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis nos itens da Tabela II
ANUAL nº de anúncios 150,00 NOTA1

OBS.: A taxa incide uma única vez por períod de incidência. Independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúnicos.

 

NOTA 1

 

O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não podará ser inferior a R$ 50,00 vencendo-se a primeira parcela ou parcela única:

 

a) até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao do início de utilização ou exploração do anúncio, ou da alteração ou transferência do anúncio, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

 

b) até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, a partir do segundo ano de utilização ou exploração do anúncio, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

 

NOTA 2

 

O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única:

 

a) relativamente ao primeiro mês, até a data de início de utilização ou exploração do anúncio, ou de alteração do anúncio que implique novo enquadramento nas Tabelas I e II desta Portaria, ou de transferência de anúncio para local diverso;

 

b) relativamente aos meses posteriores, até o dia 10 (dez) do mês de incidência.

 

NOTA 3

 

O recolhimento da TFA deverá ser feito:

 

a) relativarnente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de utilização ou exploração do anúncio;

 

b) relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

 

NOTA 4

 

O recolhimento da TFA deverá ser feito até o último dia útil anterior à data de início do evento.

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