ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE

RESUMO: Alterados os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 05/2003 (Bol. INFORMARE nº 04/2003), que disciplina a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, divulga seus valores em reais e institui a Tabela de Códigos para fins de cadastro e recolhimento e a Tabela de Correspondência com os códigos da CNAE-Fiscal.

PORTARIA SF Nº 075/2003
(DOM de 18.09.2003)

Disciplina as disposições da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, que fixa limites à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002;

RESOLVE:

1 - Alterar os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 05/2003, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de janeiro de 2003, na conformidade dos Anexos 1 e 2 desta Portaria.

2 - Aprovar, na forma do Anexo 3 desta Portaria, a tabela de reenquadramento das atividades compreendidas na Seção 2 para a Seção 1 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, na conformidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.

3 - Aprovar, na forma do Anexo 4 desta Portaria, a tabela com os limites para pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE na conformidade da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.

4 - O Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá o reenquadramento de ofício dos contribuintes inscritos ou que vierem a se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, utilizando a tabela mencionada no item 2 desta Portaria.

5 - Para o cálculo da TFE para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 da Tabela Anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002 aplicando-se a Seção 1, observando-se o reenquadramento nos termos do Anexo 3 desta Portaria.

6 - O cálculo da TFE para o exercício de 2003 e seguintes, nos casos de incidência anual do tributo, deve observar os valores fixados pela Tabela Anexa à Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, resalvado o disposto no item 5 desta Portaria, e os limites calculados utilizando o Anexo 4 desta Portaria, considerando-se o número de empregados na conformidade dos itens 7, 8, 9,10 desta Portaria, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.

7 - Para os contribuintes com início de funcionamento até 31 de dezembro de 2001, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes em 1º de janeiro de 2002.

8 - Para os contribuintes com início de funcionamento em 2002, o cálculo da TFE deve considerar o número de empregados existentes na data de início de funcionamento.

9 - Para os contribuintes com início de funcionamento no exercício de 2003 e seguintes, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência.

10 - No caso de incidência do tributo por mudança de atividade, para o cálculo da TFE referente ao exercício de 2003 e seguintes, deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança de atividade.

11 - No caso de incidência anual do tributo, a partir do seu segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, referente ao exercício de 2003, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imedia-tamente subseqüentes.

12 - Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, que implique obrigação de pagar a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos -TFE referente ao exercício de 2003, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

13 - Os valores referentes à TFE do exercício de 2003, eventualmente pagos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, serão considerados válidos pelo Departamento de Rendas Mobiliárias, podendo o contribuinte deduzi-los dos valores calculados segundo o item 6 desta Portaria.

14 - A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte por meio do DARM adquirido em papelarias especializadas ou por documento de arrecadação (DAMSP ou DARM) obtido através do site www.prefeitura.sp.gov.br.

15 - Permanecem válidas as demais disposições estabelecidas pela Portaria SF nº 005/2003.

16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 046, publicada no Diário Oficial do Município de 24 de maio de 2003.

ANEXOS - PORTARIA SF Nº 075/2003
TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE