ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS
RESUMO : A presente Portaria estabelece a forma, prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pelo art. 139, do Decreto 42.836/03 (Bol. INFORMARE Nº08/03).
PORTARIA
SF N.º 036/03
(DOM DE 29.04.03)
Dispõe sobre a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pelo art. 139, do Decreto 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.
O SECRETÁRIO DE
FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
1. Aprovar a forma, o prazo e demais condições para o preenchimento
e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços
- DMS, instituída pelo art. 139, do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro
de 2003.
2. Ficam obrigadas ao preenchimento e à apresentação da
DMS, nos termos desta Portaria, as instituições financeiras e
a elas assemelhadas, que possuam estabelecimento no Município de São
Paulo, assim consideradas as pessoas jurídicas que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, a intermediação, a aplicação
ou a administração de recursos financeiros ou valores mobiliários
próprios ou de terceiros, especialmente:
a) os bancos múltiplos;
b) os bancos comerciais;
c) os bancos de desenvolvimento;
d) as caixas econômicas;
e) os bancos de investimento;
f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
g) as sociedades de crédito imobiliário e associações
de poupança e empréstimo;
h) as sociedades de arrendamento mercantil;
i) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
câmbio;
j) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
k) as cooperativas de crédito;
l) as companhias hipotecárias;
m) as agências de fomento e desenvolvimento;
n) as administradoras de consórcio.
2.1. Deverá ser elaborada uma DMS para cada agência ou dependência
sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
-
CCM como prestadora de serviços.
2.2. Ficam desobrigados do preenchimento e da apresentação da
DMS os postos de serviços e estacionamentos anexos à agência,
caso não possuam escrituração própria e, em conseqüência,
o movimento diário seja incorporado à contabilidade da sede ou
da agência a que estejam subordinados.
3. O formulário para o preenchimento e a apresentação da
DMS é o constante do modelo anexo a esta Portaria, sendo permitida sua
impressão por meio de processamento eletrônico de dados, desde
que observado o referido modelo.
4. A DMS deverá ser elaborada até o dia 10 do mês subseqüente
ao da prestação dos serviços e mantida no estabelecimento
do prestador à disposição do Fisco Municipal, até
que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional referentes ao
Imposto declarado.
4.1. A DMS poderá ser conservada em papel impresso ou, caso tenha sido
elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético.
5. A apresentação da DMS será feita sempre por solicitação
da autoridade fiscal competente, especialmente nos procedimentos de fiscalização
e para a instrução de expedientes administrativos.
5.1. Sempre que solicitado pela autoridade fiscal, a Instituição
Financeira ou a ela assemelhada apresentará, em conjunto com a DMS, plano
de contas descritivo e atualizado, no qual estejam discriminados o código
contábil, o código COSIF, o título da conta, a denominação
da conta e a sua função específica.
6. O recolhimento do Imposto declarado na DMS deverá ser feito por meio
do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM,
consoante as normas baixadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.
6.1. Para cada agência ou dependência da Instituição
Financeira ou a ela assemelhada deverão ser preenchidos tantos documentos
de arrecadação quantos forem os códigos de serviços
com receita tributável.
7. A DMS será preenchida segundo a forma abaixo descrita:
Bloco 01 - INCIDÊNCIA:
MÊS E EXERCÍCIO - indique o mês e o exercício a que
corresponde a DMS.
Bloco 02 - DADOS CADASTRAIS:
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - indique a firma ou razão social da instituição
financeira ou a ela assemelhada;
NÚMERO DO CNPJ - indique o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
NÚMERO DO CCM - indique o número de inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
LOCAL DE ATIVIDADE - indique o endereço completo (rua, número,
complemento, bairro e CEP) da agência ou dependência;
AGÊNCIA - indique o código e a denominação de identificação
da agência.
Bloco 03 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CÓDIGO
DE SERVIÇO:(
* Coluna Código de Serviço: esta coluna vem pré-impressa
com um dos códigos de serviço 4448, 4464, 4600, 4480 ou 4529.
Caso o serviço prestado não esteja enquadrado em um desses códigos,
a coluna (em branco) deverá ser preenchida com o código de serviço
adequado, conforme o estabelecido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.
* Coluna "COSIF": deverá ser preenchida com os Códigos
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Circular No 1.273, de 29/12/87, do Banco Central do Brasil) correspondente
a cada tipo de operação tributável realizada pelo contribuinte;
* Coluna "Número da Conta Contábil": deverá ser
preenchida com o código constante do plano de contas contábil
do contribuinte, correspondente a cada tipo de operação tributável
realizada;
* Coluna "Título da Conta": deverá ser preenchida com
a denominação da conta contábil;
* Coluna "Receita do Período": deverá ser preenchida
com os valores das receitas de serviços prestados, sujeitas à
incidência do ISS, registrados no período em cada conta contábil;
* Coluna "Alíquota": esta coluna vem pré-impressa com
as alíquotas correspondentes aos códigos de serviço 4448,
4464, 4600, 4480 ou 4529. Caso o serviço prestado não esteja enquadrado
em um desses códigos, a coluna deverá ser preenchida com a alíquota
relativa ao serviço prestado, nos termos da legislação
em vigência.
* Coluna "ISS Devido": deverá ser preenchida com o valor do
ISS devido, obtido mediante a multiplicação da alíquota
pelo valor da receita do período.
* Coluna "FUMCAD" : deverá ser preenchida, nos termos do art.
27, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, caso a Instituição
Financeira ou assemelhada tenha contribuído ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FUMCAD, e pretenda descontar o valor doado
do devido a título de ISS, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor
do Imposto devido sobre os serviços descritos no item 95 da lista de
serviços do art. 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de
1987. Os valores doados ao FUMCAD no mês poderão ser utilizados
para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado
o limite de 1/6 (um sexto) do Imposto devido e vedada a compensação
em outros meses.
* Coluna "ISS a Recolher": deverá ser preenchida com o valor
do ISS a recolher correspondente à receita do período, resultante
da subtração entre o valor do ISS devido e o desconto do valor
doado ao FUMCAD, se for o caso. Caso não tenha havido doação
ou o serviço não seja relativo aos códigos 4448, 4464 ou
4600, a coluna será preenchida com o mesmo valor da Coluna "ISS
Devido".
Bloco 04 - RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE E DO INFORMANTE:
Nome por extenso, CPF, assinatura, data de preenchimento da declaração
e telefone de contato do responsável pelo preenchimento da DMS, que deverá
ser pessoa legalmente habilitada para tanto.
7.1. Em todas as folhas que compõem a DMS, no rodapé da folha
e de forma centralizada, deverá constar o número de cada página
em ordem seqüencial crescente e, ao lado, precedida do sinal "/"
(barra), o total de páginas.
7.2. Quando não houver movimento econômico tributável pelo
ISS, preencher no bloco 03 a observação "sem movimento".
8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 41, publicada no Diário Oficial do Município de 13 de junho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO