ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

RESUMO: A presente Portaria aprova a declaração eletrônica de serviços - DES, a qual designa um programa (software), para a utilização em computadores, como também em comunicação via internet, de documentos relacionados ao imposto sobre serviços designados no município de São Paulo.

PORTARIA SF Nº 015/2003
(DOM de 24.01.2003)

Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no art. 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

1 - Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:

1.1 - Escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

1.2 - Emissão de documento de arrecadação;

1.3 - Declaração mensal da escrituração fiscal;

1.4 - Sistema de transmissão da declaração via internet.

2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e recebidos relativos aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

3. A declaração deverá conter:

3.1 - os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;

3.2 - a identificação do responsável pela declaração;

3.3 - o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;

3.4 - o registro dos documentos fiscais referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiros;

3.5 - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

3.6 - o registro da falta de movimento econômico, se for o caso.

4. Ficam obrigados à apresentação da declaração, relativamente ao ISS:

4.1 - as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo obrigadas à emissão de documentos fiscais;

4.2 - as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de São Paulo que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los;

4.3 - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, que tomarem ou intermediarem serviços de terceiros.

5. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:

5.1 - as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;

5.2 - as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo.

6. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des e, a partir de 3 de fevereiro de 2003, serão distribuídos gratuitamente nos seguintes locais, de segunda a sexta, das 9:00 às 16:00 h:

* Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo (próximo à estação Luz do Metrô) - RM 22 (guichê 46) e RM 24 (guichê 33);

* PRODAM.

Rua Leandro Dupret, 505 (Vila Clementino).

6. 7 - O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido mensalmente por meio da internet ou gravado em disquete e, neste caso, entregue em um dos locais mencionados no item 6.

8. A primeira entrega da declaração ocorrerá conforme o cronograma abaixo. Após essa entrega, as declarações posteriores deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao mês de incidência.

Abrangência    Primeira entrega
Responsáveis tributários definidos como tal na Lei Municipal nº 13.476/2002   Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003)
Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003)  Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002 Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003)
Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003) Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual acima de R$ 10.000,00 Até 10 de Julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003)
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual de até R$ 10.000,00 Até 10 de Fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004)

9. A partir da primeira entrega, o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, qualquer que seja seu faturamento.

10. Obedecido o cronograma estabelecido pelo item 8, na hipótese de o declarante possuir mais de um estabelecimento no Município de São Paulo, todos os demais estabelecimentos ficam obrigados à entrega da declaração, ainda que somente um deles preencha os requisitos do referido item.

11. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação prestada na declaração já transmitida ou entregue, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até 30 (trinta) dias após a transmissão ou entrega da declaração retificada.

12. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões do programa DES.

13. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à disposição dos interessados no correio eletrônico: des@prefeitura.sp.gov.br para o esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões.

14. A partir da primeira declaração, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aceitará a declaração gerada pelo mesmo responsável inicial. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.

10. 15. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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